No presente caso, em que se
discutira em 1.ª Instância perante o
T.A.F. do Funchal um litígio envolvendo C(…) S.A. contra o Município do Funchal
e a Região Autónoma da Madeira, no contexto de um contencioso pré-contratual,
C, havia requerido Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia de Actos
Administrativos, nos termos dos arts. 112.º n.º2 a) e 132-º n.º1 do CPTA, tendo
alegado para o efeito o fundado receio de que uma situação de facto consumado
se estabelecesse em seu directo prejuízo, nomeadamente. Contudo, e abstraindo
agora da totalidade de elementos informativos a detalhar, ao mesmo tempo, encontrava-se
pendente uma outra Acção, na Vara Mista da Comarca do Funchal, na qual estava
em causa precisamente a propriedade em que a requerente assenta a sua pretensão
inicialmente mencionada.
Nesse sentido, e refira-se, descartando as outras
hipóteses colocadas pelo referido Acordão, o referido T.A.F. do Funchal
decidiu-se pela suspensão da instância, ao abrigo do artigo 279.º do CPC, fundamentada
pela “prejudicialidade” existente entre entre as duas acções em causa.
Caberá neste breve comentário equacionar, portanto duas
questões:
1.
Poderá ser aplicada a suspensão da instância
num processo em que esteja em causa uma Providência Cautelar?;
2.
Como se compatibiliza a natureza “urgente” de
tais mecanismos com uma eventual possibilidade de suspensão da instância?
Na
resposta à primeira questão, que de resto se pode concluir pela positiva na
posição assumida pelo Tribunal de Recurso [Tribunal Central Administrativo Sul],
dever-se-á começar por ter em conta, desde logo, o facto de em qualquer lugar,
tanto na legislação específica, entenda-se: CPTA, e muito menos na legislação
tida supletivamente, neste caso o CPC, se tem qualquer norma que impossibilite
o recurso ao mecanismo de suspensão da instância, mesmo tratando-se de
processos urgentes.
Aliás,
o critério da norma (279.º do CPC) parece ser outro, radicado na “decisão da
causa (…) dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro
motivo justificador” – ora, por tal “decisão” não haverá que diferenciar entre
processos principais e cautelares, muito menos ao carácter urgente, ao qual
adiante se fará referência.
Na doutrina
processualista, a interpretação do artigo 279.º do CPC[1]
culminou quase sempre na distinção entre a prejudicialidade homogénea (entre objectos
no âmbito do processo civil/acção civil) e prejudicialidade heterogénea (entre
objectos de âmbitos distintos).
Novamente
a interpretação da remissão que o CPTA não proíbe, e que aliás será regra geral
à falta de regra expressa no domínio contencioso, dever-se-á ainda acrescentar
que no presente caso se trata esta de uma prejudicialidade
heterogénea.
Outras duas hipóteses se poderiam colocar,
citando agora o n.º2 do mesmo artigo:
1.
A causa prejudicial ter sido intentada
precisamente com o intuito de obter a devida suspensão;
2.
A causa dependente estiver tão adiantada que os
prejuízos da suspensão superam as vantagens
Quanto
ao último dos pontos não nos pronunciaremos dada a minúcia com que se deve
analisar cada caso e porque neste, em concreto, os elementos de facto não nos
fornecem dados suficientes nesse sentido; mas já quanto ao primeiramente
referido, de sublinhar que tão pouco uma situação desse género parece ter-se
verificado.
Relativamente
ao segundo aspecto elencado no início deste breve comentário, a propósito de
indagar da relação existente entre a natureza urgente de determinado tipo de
acção/processo e uma eventual suspensão da instância, de referir que a “urgência”
aludida, sobretudo advinda do preenchimento de um periculum in mora não poderá prevalecer sobre uma prejudicialidade
de tal forma prevalecente que poderá determinar, no caso, a conclusão pela
existência ou não de um titular/proprietário cuja legitimidade e interesse são
de todo relevante para a outra acção, na mesma relação interagindo. Ora, se é
verdade, como frisa VIEIRA DE ANDRADE, que ao Processo Cautelar estão
garantidas uma série de possibilidades de assegurar a resposta efectiva à
urgência concreta, tais como o decretamento provisório da providência requerida
em 48 horas, seguida de decretamento definitivo, a possibilidade de
decretamento de providência inaudita
parte (ex vi 385.º 1ª parte do CPC), etc., menos verdade não será que nenhuma
de tais possibilidades deverá poder prevalecer sobre qualquer caso ou hipótese
em que a prejudicialidade se apresente em moldes comos os apresentados.
Assim, concorda-se neste aspecto, relativo
à possibilidade de recurso ao mecanismo previsto no artigo 279.º do CPC mesmo
tratando-se de uma Providência Cautelar em sede de Contencioso Administrativo.
Filipe de Vasconcelos Fernandes
Subturma 4/n.º 18131
[1] Note-se curiosamente
que os dois grandes argumentos em prol da existência de tal mecanismo
processual são, precisamente: 1) O desejo de evitar decisões contraditórias; 2)
Uma lógica de Economia Processual decorrente de uma única apreciação da “mesma
questão”
Nenhum comentário:
Postar um comentário