terça-feira, 22 de maio de 2012

Uma Hipótese de Suspensão da Instância em Contencioso Administrativo –


No presente caso, em que se discutira em 1.ª Instância perante  o T.A.F. do Funchal um litígio envolvendo C(…) S.A. contra o Município do Funchal e a Região Autónoma da Madeira, no contexto de um contencioso pré-contratual, C, havia requerido Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia de Actos Administrativos, nos termos dos arts. 112.º n.º2 a) e 132-º n.º1 do CPTA, tendo alegado para o efeito o fundado receio de que uma situação de facto consumado se estabelecesse em seu directo prejuízo, nomeadamente. Contudo, e abstraindo agora da totalidade de elementos informativos a detalhar, ao mesmo tempo, encontrava-se pendente uma outra Acção, na Vara Mista da Comarca do Funchal, na qual estava em causa precisamente a propriedade em que a requerente assenta a sua pretensão inicialmente mencionada.

            Nesse sentido, e refira-se, descartando as outras hipóteses colocadas pelo referido Acordão, o referido T.A.F. do Funchal decidiu-se pela suspensão da instância, ao abrigo do artigo 279.º do CPC, fundamentada pela “prejudicialidade” existente entre entre as duas acções em causa.

            Caberá neste breve comentário equacionar, portanto duas questões:

1.      Poderá ser aplicada a suspensão da instância num processo em que esteja em causa uma Providência Cautelar?;

2.      Como se compatibiliza a natureza “urgente” de tais mecanismos com uma eventual possibilidade de suspensão da instância?



Na resposta à primeira questão, que de resto se pode concluir pela positiva na posição assumida pelo Tribunal de Recurso [Tribunal Central Administrativo Sul], dever-se-á começar por ter em conta, desde logo, o facto de em qualquer lugar, tanto na legislação específica, entenda-se: CPTA, e muito menos na legislação tida supletivamente, neste caso o CPC, se tem qualquer norma que impossibilite o recurso ao mecanismo de suspensão da instância, mesmo tratando-se de processos urgentes.

Aliás, o critério da norma (279.º do CPC) parece ser outro, radicado na “decisão da causa (…) dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificador” – ora, por tal “decisão” não haverá que diferenciar entre processos principais e cautelares, muito menos ao carácter urgente, ao qual adiante se fará referência.

Na doutrina processualista, a interpretação do artigo 279.º do CPC[1] culminou quase sempre na distinção entre a prejudicialidade homogénea (entre objectos no âmbito do processo civil/acção civil) e prejudicialidade heterogénea (entre objectos de âmbitos distintos).

Novamente a interpretação da remissão que o CPTA não proíbe, e que aliás será regra geral à falta de regra expressa no domínio contencioso, dever-se-á ainda acrescentar que no presente caso se trata esta de uma prejudicialidade heterogénea.

Outras duas hipóteses se poderiam colocar, citando agora o n.º2 do mesmo artigo:

1.      A causa prejudicial ter sido intentada precisamente com o intuito de obter a devida suspensão;

2.      A causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superam as vantagens



Quanto ao último dos pontos não nos pronunciaremos dada a minúcia com que se deve analisar cada caso e porque neste, em concreto, os elementos de facto não nos fornecem dados suficientes nesse sentido; mas já quanto ao primeiramente referido, de sublinhar que tão pouco uma situação desse género parece ter-se verificado.



Relativamente ao segundo aspecto elencado no início deste breve comentário, a propósito de indagar da relação existente entre a natureza urgente de determinado tipo de acção/processo e uma eventual suspensão da instância, de referir que a “urgência” aludida, sobretudo advinda do preenchimento de um periculum in mora não poderá prevalecer sobre uma prejudicialidade de tal forma prevalecente que poderá determinar, no caso, a conclusão pela existência ou não de um titular/proprietário cuja legitimidade e interesse são de todo relevante para a outra acção, na mesma relação interagindo. Ora, se é verdade, como frisa VIEIRA DE ANDRADE, que ao Processo Cautelar estão garantidas uma série de possibilidades de assegurar a resposta efectiva à urgência concreta, tais como o decretamento provisório da providência requerida em 48 horas, seguida de decretamento definitivo, a possibilidade de decretamento de providência inaudita parte (ex vi 385.º 1ª parte do CPC), etc., menos verdade não será que nenhuma de tais possibilidades deverá poder prevalecer sobre qualquer caso ou hipótese em que a prejudicialidade se apresente em moldes comos os apresentados.

Assim, concorda-se neste aspecto, relativo à possibilidade de recurso ao mecanismo previsto no artigo 279.º do CPC mesmo tratando-se de uma Providência Cautelar em sede de Contencioso Administrativo.



Filipe de Vasconcelos Fernandes

Subturma 4/n.º 18131





[1] Note-se curiosamente que os dois grandes argumentos em prol da existência de tal mecanismo processual são, precisamente: 1) O desejo de evitar decisões contraditórias; 2) Uma lógica de Economia Processual decorrente de uma única apreciação da “mesma questão”

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