terça-feira, 22 de maio de 2012

Nótulas sobre a Transnacionalidade da Justiça Administrativa


1.      A contemporaneidade tem assistido a algumas das mais interessantes mutações no quadro geral da Justiça Administrativa, e, fugindo ao propósito do presente escrito elencar historicamente os sucessivos momentos que determinaram, de uma ou outra forma, esse desenvolvimento último, crê-se que três apontamentos ressaltam, com particularidade, face à importância que a todos eles preside:

- Em primeiro lugar, o fenómeno de Europeização do Direito Administrativo[1], e a consequente repercussão no Domínio Contencioso;

- Em segundo lugar, uma determinada tendência de sentido, característica do modelo de Estado Pós-Social, sobretudo com relação à influência anglo-saxónica no Direito Administrativo Europeu;

- Em terceiro lugar, e representando o expoente máximo no movimento de Transnacionalização da Justiça Administrativa actual, alguns dos exemplos-quadro demonstrativos das duas mais diversas e plurais repercussões.

Relativamente ao primeiro dos pontos assinalados, poder-se-á dizer que a influência do Direito Europeu sobre os ordenamentos administrativos nacionais, sobretudo ao nível da comummente designada Europeização, poderá sintetizar-se da seguinte forma:

                                  i.            Por um lado, num movimento de integração na construção de uma Administração Pública Europeia no contexto Ordenamento Jurídico Europeu;

                                ii.            Por outro lado, um movimento de complementaridade e inter-relação na aproximação e compatibilização entre ordenamentos jurídicos das Administrações Públicas Nacionais[2]



A propósito deste movimento em análise, algumas características ressaltam no recorte sistemático dos Direitos Administrativos Nacionais, de entre os quais, nas palavras de SUZANA TAVARES DA SILVA, haverão que ressalvar os seguintes: instituição de regras jurídicas comuns para os sujeitos privados e entidades públicas; atenuação da diferença entre direitos subjectivos e interesses legítimos; redução da discricionariedade administrativa, etc[3].

Ainda dentro deste primeiro aspecto de análise, e incidindo particularmente no papel das Administrações Nacionais, poder-se-á traçar um quadro tripartido, no que concerne à influência da Europeização[4] nas mesmas:

                                i.            Em primeiro lugar, o exercício de Competências Transnacionais por parte das Administrações Nacionais, ou seja, um conjunto de valências que se expressam em actos cujos efeitos se tornam operativos ou eficazes fora do território do Estado de origem dos mesmos, e acabam por vigorar mesmo em todos os Estados-Membros da União – protagonizando aquilo a que alguns autores se referem como Actos Administrativos Transnacionais (Ex: certificações, inspecções, etc.);

                              ii.            Em segundo lugar, o exercício de determinadas competências por parte das Administrações Nacionais conformado por instituições, organismos ou órgãos da União[5]





Retornando a outro ponto: se é um facto que no início do processo de construção europeia se entendia a responsabilidade da execução ou exercício da actividade administrativa através do modo específico de actuar das autoridades públicas dos Estados-Membros, talvez por isso não seja de estranhar o facto de a tal fenómeno se reconduzir a expressão “execução indirecta”.

Como menciona PEDRO GONÇALVES, facto é que o actual artigo 291.º do TFUE não veio alterar tal tipo de actuação, embora duas notas se susciptem ou justifiquem, a título de complemento:

- a atribuição de competências transnacionais passa a estar também a cargo de estruturas administrativas nacionais;

- ocorre uma conformação europeia de competências de autoridades nacionais na integração institucional ou orgânica de autoridades nacionais na Administração Pública Europeia.





Talvez o facto que mais relevo tal fenómeno aqui descrito trará para o domínio contencioso se prenda com a temática dos actos administrativos transnacionais (embora aqui talvez se faça uso do subtítulo dado ao Capítulo III da Tese de Doutoramento do Prof. VASCO PEREIRA DA SILVA “O Procedimento no Lugar do Acto Administrativo” e respectivo conteúdo, para afirmar, readaptando, que talvez este Domínio Administrativista Comunitário seja, no longo prazo, um verdadeiro Direito do Procedimento e não tanto do Acto).

A este propósito, configuram-se casos em que as autoridades nacionais, no quadro da própria execução do Direito Europeu, exercem competências administrativas que “conhecem uma eficácia ou vigência transnacional”, expressas em actos cujos efeitos são operativos fora do território do acto de origem – e veja-se a sua relevência no quadro das liberdades fundamentais! Poder-se-á falar, por isso de uma “Liberdade de Circulação de Actos Administrativos?”

Cremos que tal desafio é ou apresenta-se como um Escólio que urge implementar no Quadro de um projecto em que o Direito Administrativo e o próprio substracto procedimental/processual se revela fundamental – tanto como as próprias Liberdades, repare-se!





Filipe de Vasconcelos Fernandes

Subturma 4/18131





[1] Note-se a este propósito o exemplo fornecido por PEDRO GONÇALVES, segundo o qual, da equiparação à dignidade dos próprios Tratados institutivos por parte da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, mormente (no que aqui mais releva) dos seus artigos 41.º e 42.º - Direito a Uma Boa Administração (não vemos neste último mais do que um afloramento quiçá desnecessário de um “atomismo hermenêutico” em redor do qual a própria legislação europeia se tem tornado ultimamente profícua, não obstante termos tido conhecimento de que após a entrada em vigor da Carta, alguma doutrina, como os casos de KARL-HEINZ LADEUR, STEFAN KADELBACH E LUCA DE LUCIA, o terem sucessiva e vigorosamente reafirmado, num claro ímpeto de revitalização daquele que será hoje, assim se o profecia, um dos pilares base de tal fenómeno de europeização do Direito Administrativo e, por arrasto, de uma ao parte do seu domínio contencioso) e Direito de Acesso aos Documentos, conjuntamente ao próprio Código de Conduta Administrativa para o Pessoal da Comissão Europeia nas suas Relações com o Público, resultará o início de uma verdadeira “Codificação de Direito Administrativo Europeu”. Salvo o devido respeito, não nos parece que a vinculatividade e estrutura do citado Código possa, ainda, fornecer bases tão seguras ao ponto de se poder considerar um qualquer prolegómeno a um fenómeno de tal forma complexo e de tão vasta natureza.
[2] São esses os dois momentos a que alude SUZANA TAVARES DA SILVA, numa monografia interessantíssima e detalhada sobre alguns dos pontos fundamentais do Direito Administrativo Global, e particularmente do caso Europeu, v. Direito Administrativo Europeu, Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra 2010
[3] V. SUZANA TAVARES DA SILVA, Um Novo Direito Administrativo?, Sumários Desenvolvidos do 2.º Ciclo de Direito Administrativo, Coimbra 2010, p.27
[4] Aqui já enquanto fenómeno singularmente considerado
[5] V. GONÇALVES, Pedro Costa, Influência do Direito da União Europeia na Organização Administrativa dos Estados-Membros

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