1. A
contemporaneidade tem assistido a algumas das mais interessantes mutações no quadro geral da Justiça
Administrativa, e, fugindo ao propósito do presente escrito elencar
historicamente os sucessivos momentos que determinaram, de uma ou outra forma,
esse desenvolvimento último, crê-se que três
apontamentos ressaltam, com particularidade, face à importância que a todos
eles preside:
- Em primeiro lugar, o fenómeno de Europeização
do Direito Administrativo[1],
e a consequente repercussão no Domínio Contencioso;
- Em segundo lugar, uma determinada tendência de sentido, característica do modelo de
Estado Pós-Social, sobretudo com relação à influência anglo-saxónica no Direito
Administrativo Europeu;
- Em terceiro lugar, e representando o
expoente máximo no movimento de Transnacionalização da Justiça Administrativa
actual, alguns dos exemplos-quadro
demonstrativos das duas mais diversas e plurais repercussões.
Relativamente
ao primeiro dos pontos assinalados, poder-se-á dizer que a influência do
Direito Europeu sobre os ordenamentos administrativos nacionais, sobretudo ao
nível da comummente designada Europeização,
poderá sintetizar-se da seguinte forma:
i.
Por um lado, num movimento de integração na construção
de uma Administração Pública Europeia
no contexto Ordenamento Jurídico Europeu;
ii.
Por outro lado, um movimento de
complementaridade e inter-relação na aproximação e compatibilização entre
ordenamentos jurídicos das Administrações Públicas Nacionais[2]
A
propósito deste movimento em análise, algumas características ressaltam no
recorte sistemático dos Direitos Administrativos Nacionais, de entre os quais,
nas palavras de SUZANA TAVARES DA SILVA, haverão que ressalvar os seguintes:
instituição de regras jurídicas comuns para os sujeitos privados e entidades
públicas; atenuação da diferença entre direitos subjectivos e interesses
legítimos; redução da discricionariedade administrativa, etc[3].
Ainda
dentro deste primeiro aspecto de análise, e incidindo particularmente no papel
das Administrações Nacionais, poder-se-á traçar um quadro tripartido, no que
concerne à influência da Europeização[4]
nas mesmas:
i.
Em primeiro lugar, o exercício de Competências
Transnacionais por parte das Administrações Nacionais, ou seja, um conjunto de
valências que se expressam em actos
cujos efeitos se tornam operativos ou eficazes fora do território do Estado de origem dos mesmos, e acabam por
vigorar mesmo em todos os Estados-Membros da União – protagonizando aquilo a
que alguns autores se referem como Actos
Administrativos Transnacionais (Ex: certificações, inspecções, etc.);
ii.
Em
segundo lugar, o exercício de determinadas competências por parte das Administrações Nacionais conformado por
instituições, organismos ou órgãos da União[5]
Retornando
a outro ponto: se é um facto que no início do processo de construção europeia
se entendia a responsabilidade da execução ou exercício da actividade
administrativa através do modo específico de actuar das autoridades públicas
dos Estados-Membros, talvez por isso não seja de estranhar o facto de a tal
fenómeno se reconduzir a expressão “execução indirecta”.
Como
menciona PEDRO GONÇALVES, facto é que o actual artigo 291.º do TFUE não veio
alterar tal tipo de actuação, embora duas notas se susciptem ou justifiquem, a
título de complemento:
- a atribuição
de competências transnacionais passa a estar também a cargo de estruturas
administrativas nacionais;
-
ocorre uma conformação europeia de competências de autoridades nacionais na
integração institucional ou orgânica de autoridades nacionais na Administração
Pública Europeia.
Talvez
o facto que mais relevo tal fenómeno aqui descrito trará para o domínio
contencioso se prenda com a temática dos actos
administrativos transnacionais (embora aqui talvez se faça uso do subtítulo
dado ao Capítulo III da Tese de
Doutoramento do Prof. VASCO PEREIRA DA SILVA “O Procedimento no Lugar do Acto Administrativo” e respectivo
conteúdo, para afirmar, readaptando, que talvez este Domínio Administrativista
Comunitário seja, no longo prazo, um verdadeiro Direito do Procedimento e não
tanto do Acto).
A este
propósito, configuram-se casos em que as autoridades nacionais, no quadro da
própria execução do Direito Europeu, exercem competências administrativas que “conhecem
uma eficácia ou vigência transnacional”, expressas em actos cujos efeitos são
operativos fora do território do acto de origem – e veja-se a sua relevência no
quadro das liberdades fundamentais! Poder-se-á
falar, por isso de uma “Liberdade de Circulação de Actos Administrativos?”
Cremos que tal desafio é ou apresenta-se como
um Escólio que urge implementar no Quadro de um projecto em que o Direito
Administrativo e o próprio substracto procedimental/processual se revela
fundamental – tanto como as próprias Liberdades, repare-se!
Filipe de Vasconcelos Fernandes
Subturma 4/18131
[1] Note-se a este propósito o exemplo
fornecido por PEDRO GONÇALVES, segundo o qual, da equiparação à dignidade dos
próprios Tratados institutivos por parte da Carta de Direitos Fundamentais da
União Europeia, mormente (no que aqui mais releva) dos seus artigos 41.º e 42.º
- Direito a Uma Boa Administração (não vemos neste último mais do que um
afloramento quiçá desnecessário de um “atomismo hermenêutico” em redor do qual
a própria legislação europeia se tem tornado ultimamente profícua, não obstante
termos tido conhecimento de que após a entrada em vigor da Carta, alguma
doutrina, como os casos de KARL-HEINZ LADEUR, STEFAN KADELBACH E LUCA DE LUCIA,
o terem sucessiva e vigorosamente reafirmado, num claro ímpeto de revitalização
daquele que será hoje, assim se o profecia, um dos pilares base de tal fenómeno
de europeização do Direito Administrativo e, por arrasto, de uma ao parte do
seu domínio contencioso) e Direito de Acesso aos Documentos, conjuntamente ao
próprio Código de Conduta Administrativa
para o Pessoal da Comissão Europeia nas suas Relações com o Público,
resultará o início de uma verdadeira “Codificação de Direito Administrativo
Europeu”. Salvo o devido respeito, não nos parece que a vinculatividade e
estrutura do citado Código possa, ainda, fornecer bases tão seguras ao ponto de
se poder considerar um qualquer prolegómeno a um fenómeno de tal forma complexo
e de tão vasta natureza.
[2]
São esses os dois momentos a que
alude SUZANA TAVARES DA SILVA, numa monografia interessantíssima e detalhada
sobre alguns dos pontos fundamentais do Direito Administrativo Global, e
particularmente do caso Europeu, v. Direito
Administrativo Europeu, Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra 2010
[3] V. SUZANA TAVARES DA SILVA, Um Novo Direito Administrativo?, Sumários Desenvolvidos
do 2.º Ciclo de Direito Administrativo, Coimbra 2010, p.27
[4] Aqui já enquanto fenómeno singularmente
considerado
[5] V. GONÇALVES, Pedro Costa, Influência do Direito da União Europeia na
Organização Administrativa dos Estados-Membros
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