quarta-feira, 23 de maio de 2012

Extensão continua


"E vão 6!" sentenças favoráveis que obrigam MEC a pagar "compensação por caducidade dos contratos"

Quando os governos respeitam os princípios de organização e funcionamento próprios de um Estado de Direito Democrático os cidadãos não precisam de recorrer aos tribunais para fazerem valer os seus direitos legais. Quando só dessa forma os cidadãos conseguem fazer valer os seus direitos, então há razões que nos devem preocupar, pois são fortes os indícios de deterioração da democracia.
Os acórdãos sucedem-se e as sentenças são claras na condenação do MEC, mas este, ignorando a razão – que não está do seu lado! –, teima em não respeitar a lei. Com data de 27 de janeiro de 2012, a FENPROF foi hoje notificada de mais um processo, desta vez do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que culmina com o MEC a ter de pagar a uma docente a compensação devida pela cessação do seu contrato de trabalho.
Com este novo acórdão, o prazo para os professores requerem o pagamento a que têm direito alarga-se para 28 de janeiro de 2013. Outros se seguirão, claro, mas bastariam os primeiros cinco para que os docentes pudessem requerer a extensão dos efeitos. A vantagem de novos acórdãos prende-se, unicamente, com o prazo, que é de um ano. Mandaria o respeito – pela lei; pelos docentes; pelo Estado de Direito Democrático… – que o MEC tomasse a iniciativa de mandar indemnizar todos os que não receberam aquilo a que tinham direito… e são milhares!

O Secretariado Nacional da FENPROF
9/02/2012

Extensão: Acto dois


Fenprof anuncia oito sentenças favoráveis ao pagamento das aulas de substituição

04.03.2008 - 16:43 Por Lusa
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Mário Nogueira afirma que caso o ministério não responda aos docentes nesta questão a Fenprof vai ponderar uma queixa por violação da ConstituiçãoMário Nogueira afirma que caso o ministério não responda aos docentes nesta questão a Fenprof vai ponderar uma queixa por violação da Constituição (Paulo Pimenta (arquivo))
 A Federação Nacional dos Professores (Fenprof) avançou hoje que existem oito sentenças transitadas em julgado que obrigam ao pagamento das aulas de substituição como trabalho extraordinário, assegurando que cinco já não poderão ser alvo de qualquer recurso e que os seus efeitos podem ser estendidos a todos os docentes.
Em conferência de imprensa, o secretário-geral da Fenprof, Mário Nogueira, anunciou que em cinco casos o Ministério da Educação já não poderá interpor recurso, porque o valor da acção era inferior ao estipulado para esse efeito ou porque a tutela deixou passar o prazo.

Em relação às restantes três sentenças, com a data de 21 de Fevereiro, Mário Nogueira admitiu que a tutela poderá ainda recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, mas considerou, no entanto, que a estes casos não se aplica o recurso de revista que o Governo vai utilizar.

O recurso de revista acontece, segundo o Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), "excepcionalmente" quando esteja em causa a "apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito". "Estes casos, de acordo com os nossos juristas, não poderão ser alvo de recurso de revista. Se o ministério decidir interpor este recurso será apenas uma forma de ganhar tempo, de avançar com manobras dilatórias", explicou Mário Nogueira.

O secretário de Estado Adjunto e da Educação, Jorge Pedreira, anunciou hoje que a tutela "está a trabalhar" nesse recurso e que só após o Supremo se pronunciar é que o processo pode transitar em julgado.

Para a Fenprof, o facto de o ministério avançar com estes recursos é irrelevante, já que as primeiras cinco sentenças são suficientes para pedir a extensão dos efeitos das mesmas a todos os professores que realizaram aulas de substituição até 19 de Janeiro de 2007.

A extensão dos efeitos da sentença, de acordo com o artigo 161 do CPTA estabelece que isso se aplica existindo casos perfeitamente idênticos e quando no mesmo sentido tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado.

Por outro lado, a Fenprof anunciou que caso o Ministério da Educação não responda aos requerimentos apresentados pelos docentes para o pagamento das aulas de substituição ou caso "avance com manobras dilatórias", vai ponderar uma queixa por violação do artigo 276 da Constituição, considerando que está em causa o princípio da boa fé.

A 25 de Fevereiro, a Fenprof tinha anunciado que às três decisões favoráveis aos professores transitadas em julgado, que já não são passíveis de mais nenhum recurso, juntavam-se outras três do Tribunal Central Administrativo do Norte, com a data de 21 de Fevereiro de 2008. Agora, segundo a Fenprof, juntam-se mais três, sendo que do total de oito, cinco já não são passíveis de qualquer recurso, nem mesmo recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo. Estas cinco têm a data de 30 de Outubro e 15 de Dezembro de 2006 e 29 de Maio, 21 de Junho e 6 de Dezembro de 2007.

In Publico online.

Nem a propósito da minha última publicação, temos aqui um caso em que a FENPROF constata a utilidade do Art. 161 CPTA.
O referido pelo representante dos professores é baseado no nº2 do referido artigo, que delimita a sua aplicação, dando como exemplo o funcionalismo público, sendo este um caso de escola e, por isso, aqui aparece.

Notas sobre extensão

Este breve texto ocupará os seus leitores com o tema da extensão dos efeitos das sentenças dos tribunais administrativos.

Cabe então, em primeiro lugar, definir a figura (ainda que, não seja tema inovador nem pouco estudado). A extensão da sentença administrativa é o meio jurisdicional de recurso voluntário por parte dos interessados, nos termos do artº 161º do CPTA; trata-se, portanto, de uma sentença, ou seja, de uma decisão proferida por um tribunal relativamente ao litígio que foi submetido à sua apreciação (artº 156º, nº 2 do CPC). Dito isto, e sem mais delongas, assume-se a sentença de extensão de efeitos como a decisão judicial pela qual o juiz aproveita dignifica as doutas decisões anteriormente proferidas pelos tribunais para situações que, pelas suas características, merecem a mesma sorte.

Em segundo lugar, é de referir o porquê da pertinência deste tema e quais os pontos específicos sobre os quais incidirá a nossa análise.

A problemática da extensão dos efeitos das sentenças levanta as mais variadas questões desde a sua constitucionalidade, passando pela contradição entre princípios e acabando no extremo da menor seriedade, a preguiça.

Sujeitos à analise:

1. A constitucionalidade da figura;

2. Princípio da Igualdade;

3. Princípios da Celeridade, Economia Processual e Princípio da Segurança Jurídica.

1. Da constitucionalidade.

Sobre a constitucionalidade da figura, à primeira vista, problemas não se deveriam levantar, uma vez que, se trata do exercício do poder jurisdicional por um tribunal, ainda que, aproveitando decisões anteriores (o que acontece tantas vezes, nas mais variadas espécies de tribunais, em Portugal, quanto a fundamentação de sentenças, ainda que forma tão explícita ou legalmente admitida, em que estas são autenticas cópias e colagens de sentenças anteriores).

Sucede, porém, e talvez não de admirar, que a questão tenha sido levantada e se tenha pronunciado o Tribunal Constitucional sobre a mesma. Ainda em decisões recentes o Tribunal Constitucional julgou conforme com a Constituição da Republica Portuguesa o artº 161º do CPTA. (cf. Ac. TC de 13 de Novembro 2007, proc. nº 0164A/04 e Ac. TC de 2 de Julho de 2008, proc. n.º 141/08)

2. Princípio da igualdade

A questão do princípio da igualdade, no âmbito do tema em causa, é invocada para obstar à constitucionalidade desta nova figura no Contencioso Administrativo. Isto é feito em termos diversos mas, um argumento que parece merecer ponderação séria é aquele que é utilizado pelo recorrente no Ac. TC de 13 de Novembro 2007, proc. nº 0164A/04.

O recorrente na situação disferiu ao acórdão recorrido a crítica do tratamento igual de situações dissemelhantes (ora, violando, por isso, o princípio da igualdade – artº 13º da CRP). Reza da seguinte forma: “5. Além disso, traduz um benefício concedido em favor dos que perante um acto desfavorável, se quedaram passivos e não reagiram judicialmente dentro do prazo legal para tanto fixado, tratando-se, pois, de forma desigual face àqueles particulares”.

Efectivamente, é indiscutível que, perante o artº 161º do CPTA e a faculdade que por ele é conferida, possa ser violado o princípio da igualdade. Cremos que, o Tribunal Constitucional, decidiu bem a questão pois, a inconstitucionalidade não advém da norma e da sua existência, nem da sua correcta aplicação (isto é, dentro dos limites e condições nela previstos), mas antes, a própria decisão de extensão quando aplicada a situações às quais não o poderia ser.

Em suma, a sentença de extensão baseada no artº 161º do CPTA (este conforme à CRP), que falhe o preenchimento escrupuloso dos seus pressupostos, será primeiramente ilegal e também, com toda a certeza, violadora da CRP, pois que tratando causas diferentes como semelhantes, ferindo este direito fundamental dos cidadãos.

3. Princípios da Celeridade, Economia Processual e Princípio da Segurança Jurídica.

Quanto a esta questão é de referir desde logo uma das razões óbvias que levaram à introdução da figura no direito português. Trata-se, portanto, de uma concretização do princípio da segurança jurídica, uma vez que, a figura promove uma uniforme administração da justiça e uma mais digna actuação dos tribunais, evitando a contradição de sentenças. A isto acresce o regozijo dos particulares face à possibilidade que estes têm de prever (e, de certa forma, de assegurar) o tratamento igual àquele que foi concedido em causas semelhantes.

Cabe também fazer uma breve nota quanto aos princípios da celeridade e economia processual pois é evidente que nos casos do artº 161º do CPTA é possível acelerar a decisão de processos, uma vez que, tratando-se de processos iguais, quanto aos factos e às circunstâncias que envolvem o litígio – e dessa maneira sendo-lhes aplicável o mesmo normativo -, não tem de ser produzida prova, nem tão pouco existir audiência de discussão. Desta forma também num Estado e Justiça em crise, países de tanga e de cinto apertado, os valores que não serão despendidos são valiosos.

Em jeito de conclusão (e, porque de uma crítica se trata), cabe-nos pronunciar, opinando sobre a figura e a sua utilidade, uma vez que, foram já afastados os óbices jurídicos. Esta figura, inovadora no direito português (invocando o principio de que é absurdo sobrecarregar os tribunais com questões já antes debeladas – uma espécie de acte éclairé) poderá ver a sua utilidade aumentada dramaticamente com as reestruturações que se avizinham na Administração Pública (nomeadamente no âmbito do funcionalismo). Poderá inclusivamente ser o Contencioso Administrativo o estandarte das opções legislativas mais ousadas, que venham trazer à justiça a celeridade que os cidadãos merecem, aliás, a que estes têm direito.


A extensão dos efeitos da sentença.


Uma curiosidade da legislação processual administrativa, quando comparada com outras legislações processuais, é a admissibilidade, em certos casos perfeitamente delimitados, da extensão dos efeitos das sentenças transitadas em julgado
Segundo o disposto no artigo 161.º n.º1 do CPTA, a extensão pode ser requerida quanto aos efeitos de sentenças que tenham anulado um acto administrativo desfavorável ou reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou a várias pessoas. Como tal, a extensão pode beneficiar outras pessoas que se encontram na mesma situação jurídica, quer tenham recorrido ou não à via judicial, desde que quanto às primeiras não haja sentença transitado em julgado. E isto apesar de, de acordo com a letra da lei, se poder entender o contrário. Porém, só aquela interpretação faz sentido, pois só poderá haver sentença transitada em julgado no caso de se recorrer obviamente à via judicial. Contudo, quanto a este n.º 1, importa reter a excepção consagrada no n.º5, relativamente à situação de existirem contra-interessados.
Segundo o n.º2 do artigo referido anteriormente, a extensão só é permitida aquando da presença de vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito dos concursos e no caso de terem sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, no caso de estarmos no âmbito de processos em massa, tenham sido decididos três casos. Os processos em massa encontram-se previstos no artigo 48.º do CPTA.
A tramitação para a obtenção da extensão dos efeitos de uma sentença inicia-se com o requerimento apresentado pelo interessado à administração, nos termos da primeira parte do n.º3 do artigo 161.º. Caso a pretensão do interessado seja indeferida ou decorridos 3 meses sem que haja uma decisão da administração, este pode requerer ao tribunal que proferiu a sentença ( cujos efeitos este procura a extensão ) a extensão dos respectivos efeitos e a sua execução em seu favor. A sentença, decorridos estes tramites, será havida por uma sentença de mérito, susceptivel de recurso nos termos gerais.
Esta solução suscita algumas dificuldades, ou melhor, causa alguma estranheza.
Por um lado, podemos caracterizá-la por ter uma aplicação algo restrita, na medida em que exige que tenham sido proferidas várias sentenças, mesmo no caso de estarmos perante uma situação de processos em massa. Mas por outro, observamos que, nas situações de processos em massa, de acordo com o artigo 48.º n.º 5 alínea b), ao remeter para o artigo 176.º, os efeitos da sentença proferida podem, a pedido do interessado, ser imediatamente estendidos aos processos suspensos, para efeitos de execução, não havendo pois a exigência das 3 sentenças. Contudo o artigo 161.º, ao admitir que se requeira a extensão de efeitos da sentença anulatória de actos administrativos a quem não tenha recorrido à via judicial, pode fragilizar a estabilidade do caso decidido. Importa por isso referir uma vez mais o nº5 do referido artigo bem como o n.º6.

Gonçalo Grade Monteiro
nº17118

Verba empatada nos tribunais fiscais subiu 1,6 mil milhões

Equipas de juízes conseguiram baixar pendências mas novas acções fizeram subir valor da dívida fiscal parada nos tribunais. Troika vai analisar relatório.

As equipas criadas pelo Governo para despachar os processos fiscais acima de um milhão de euros resolverem no primeiro trimestre deste ano 200 acções paradas, mas a verba empatada nos tribunais subiu 30% porque os litígios não pararam de aumentar. Se no início de Janeiro deste ano estavam ‘encravados' nos tribunais fiscais 5,2 milhões de euros, três meses depois este valor já tinha subido para 6,8 milhões (quase 4% do PIB) com a entrada de novos processos por dívidas ao Fisco. São mais 1,6 milhões de euros empatados nos tribunais fiscais. E o valor envolvido nos litígios entrados este ano é muito superior àquele que estava em causa nas acções resolvidas.
Estes são alguns dos dados do relatório enviado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) à ministra da Justiça para ser mostrado à missão da ‘troika' que está a fazer a 4ª avaliação ao memorando. No relatório, a que o Diário Económico teve acesso, o CSTAF revela que desde Janeiro deste ano - data em que as equipas especiais de juízes exigidas pela ‘troika' começaram a trabalhar - foram proferidas 200 sentenças (equivalentes a 647 milhões de euros). No entanto, só 109 decisões transitaram em julgado, dando por finalizado o conflito fiscal que opõe Estado e grandes empresas ou grupos de empresas, que são os litigantes nestes processos de valor superior a um milhão.
Mas se os processos parados diminuíram na primeira instância (tribunais judiciais), o reverso está a acontecer no Supremo Tribunal Administrativo (STA), que, por efeito dos recursos, está a ficar entupido, com uma subida de 57% nas pendências.
O Económico questionou o Ministério da Justiça sobre a percentagem de acções ganhas pelo Estado e que valor terá sido recuperado, mas não obteve resposta até ao fecho desta edição. No entanto, Paula Teixeira da Cruz já disse anteriormente que, em Portugal, segundo relatórios fiscais, a tendência é que o Estado perca 60% ou mais dos litígios com os contribuintes. A seguir esta tendência, dos 294 milhões resolvidos em definitivo (dos outros pode haver ainda recurso), o Estado receberia pouco mais de 130 milhões.

Diário Economico 23 de Maio de 2012

Inês Oliveira Cesteiro
16637

As Providências Cautelares à luz do novo contencioso

No que diz respeito às providências cautelares, o legislador tentou suprimir algumas deficiências provenientes do ”velho contencioso”, permitindo assim que as providências cautelares de condenação provisória num determinado comportamento sejam dirigidas quer contra o particular, quer contra a Administração.
Neste panorama, os Tribunais Administrativos podiam conceder providências cautelares, através da aplicação subsidiária do Código Processo Civil cuja aplicação reportava-se à suspensão da eficácia dos próprios actos administrativos.
Constata-se, portanto, um alargamento da tutela cautelar no novo contencioso administrativo, surgindo em consequência o art. 112º do CPTA, dando a possibilidade aos Tribunais Administrativos de adoptarem a providência cautelar, antecipatória ou conservatória, que se mostre mais adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal.
Com vista que a Administração deixe de realizar a actividade susceptível de prejudicar a efectividade das pretensões da parte interessada, é-lhe basicamente dirigida uma ordem. Para que estejamos perante uma providência conservatória é essencial verificarem-se dois requisitos: um receio da constituição de uma situacao de facto consumado ou um prejuízo potencialmente irreversível, o conhecido periculum in mora; e não poderá ser manifesta a falta de fundamento da pretensão do autor.

Basta, portanto, que se não afigure evidente decisão judicial, em sede de pedido principal, contrária à pretendida pelo autor. Trata-se de um fummus boni iuris, na sua dimensão negativa, atendendo à natureza da própria providência conservatória face à providência antecipatória.
A emissão de providências antecipatórias prende-se com a tentativa do interessado pretender que a Administração adopte uma conduta favorável às suas pretensões. Esta providência cautelar surge, assim, para minimizar os efeitos da inércia da Administração em adoptar a referida conduta, concretizando-se na imposição(mesmo que provisória) à Administração da adopção de medidas tendentes a minimizar as consequências do periculum in mora, antecipando assim o efeito pretendido no processo principal.

Nos termos do art. 120º CPTA, a concessão de providências cautelares está conexa com o critério do periculum in mora e com o do fumus boni iuris, e depende da estreita articulação entre os dois, ponderando os vários interesses e procurando atingir um maior equilíbrio processual.

Contudo, é certo que estes dois pressupostos não bastam, devendo ser complementados pelo critério da proprorcionalidade ( art. 120º n 2 CPTA); Ou seja, os efeitos gerados pela providência cautelar não podem levar a maiores prejuízos do que aqueles que se pretende evitar através da própria providência.
Estamos perante um exemplo da amplitude de pretenções disponíveis ao particular no âmbito do proceso administrativo, que nos permite falar numa verdadeira e própria tutela jurisdicional.

 

Inês Oliveira Cesteiro

16637


CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO À ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DO ACTO ADMINISTRATIVO:

O novo regime do Contencioso Administrativo veio consagrar, entre outros, meios de obtenção de uma pronúncia jurisdicional, exercidos no âmbito de um processo de partes, sem restrições de meios de provas admissiveis . Os cidadãos encontram-se hoje numa situação de paridade de armas no processo jurisdicional dos tribunais administrativos.
Antes da reforma a reacção judicial verificava-se unicamente no momento posterior à prática de actos administrativos ou actuações administrativas. A protecção judicial dependia da prévia prática de um acto ou actuação lesiva. Só após a prática do acto lesivo é ue os particulares podiam recorrer a vias de tutela judicial.
A possibilidade de obtenção da condenação da administração na pratica de actos administrativos devidos é um dos exemplos da evolução do Contencioso Administrativo no que diz respeito à tutela dos direitos dos administrados. Já não é necessário que os cidadãos que necessitem de protecção judicial esperem a prática de actos administrativos para só depois os impugnarem, assegurando assimo principio da tutela efectiva.
É neste cenário que surge a possibilidade de protecção preventiva - admissibilidade de pedidos que tenham como objecto a condenação de algum particular ou alguma entidade administrativa à abstenção de um determinado comportamento. A partir da reforma, é consagrada uma acção principal que tutela os cidadãos antes da actuação adminisatrativa potencialmente lesiva. Uma tutela preventiva uma vez ue é prévia á verficação da medida lesiva.
Consoante as situações, o mero anúncio ou promessa que um determinado acto vai ser praticado ou ue determinada norma regulamentar vai ser alterada é suficiente para ter consequñcias gravosas para os administrados.
Na verdade, a pronúnica jurisdicional em relação aos deveres de abstenção da Administração não é totalmente inovadora uma vez que se reconhece a eficácia ultra-constitutiva e o alcance negativo da sentença anulatória de acto administrativo. Uma sentença anulatória para além de destruir os efeitos juridicos do acto anulado, faz surgir o dever da Administração de se abster de renovar ou praticar um acto idêntico ao anulado ou de qualquer acto em que directa ou indirectamente discorde da sentença proferida pelo tribunal. Constitui assim um limite ao reexercício do poder ou condicionamentos ao modo pela qual esse poder se processa. Segundo Mario Aroso de Almeida existe um "dever da Administração se conformar com as limitações que a anulação pode projectar sobre o eventual reexercicio do poder manifestado através do acto anulado".
A acção prevista no artigo 37º, nº 2, alínea c), in fine, justifica-se pela ameaça de lesão ilegal baseada na existência de uma situação que permita demonstrar, através de um juizo de razoabilidade, que tal receio é fundado. Pretende-se impedir,a titulo preventivo, a ocorrencia de factos lesivos eilicitos, através da emissao de ua oredem judicial no sentido de obrigar a Administração a se abster de um determinado comportamento.
Esta acção é uma acção mandamental uma vez que, se julgada procedente a pretenção do autor, a sentença constitui uma verdadeira ordem visto que obriga o demandado a adoptar um determinado comportamento. Esse comportamento, neste caso, constitui uma abstenção ou omissão da pratica de actos lesivos de direitos de ue é titular a parte activa representando assim uma sentença mandamental inibitória.
Esta forma de tutela preventiva distingue-se dos meios de tutela cautelar uma vez que naqueles se busca uma decisão de mérito sobre o fundo da questão e a resolução de um conflito juridico, e não um conhecimento sumário, temporário e instrumental da questão.
Apesar de existirem pontos de contacto entre a codenação à abstenção e a intimação para a protecção de direitos liberdades e garantias sendo eles a garantia da tutela judicial efectiva, a imposição de deveres de abstenção e pronúncias sobre o mérito da questão, é notório o ponto que as distingue: só se recorre à intimação quando é urgente a emissão de uma decisão por parte do tribunal sobre o fundo da matéria, de forma a proteger um direito, liberdade e garantias e não é suficiente o decretamento de uma providência cautelar. Mais: A condenaão à abstenção não está restringida à tutela de direitos, liberdades e garantias e não prejudica uma tutela cautelar, podendo ser conjugadas.
Em conclusão: Através da tutela preventiva impoe-se à Adminstração uma obrigação de não facere, condenando a Administração à não emissão de um acto lesivo.

Divergências na doutrina existem quanto à inserção sistemática desta acção. Alguma doutrina defende estarmos no âmbito de uma acção administrativa comum, uma vez que, enquanto que a condenação à pratica do acto admnistrativa corresponde à imposição do cumprimento de uma norma de competência que atrubui a um ente admisnistrativo um poder publico vinculado, a condenação à abstenção impõe ao tribunal que se pronuncie sobre a existência de um direito do autor à não ingerência da Administração, logo um direito à não emissão doa cto administrativo. Não se aprecia aqui o comportamento da Administração à luz de uma norma de competência, mas sim se existe um direito subjectivo do particular perturbado pela eventual emissão do acto administrativo.
Do lado oposto, defende-se ser necessária uam distinção prévia. Uma coisa é a acção de condenação à abstenção de meros comportamentos administrativos (não subsumiveis à qualidade de acto administrativo) e outra é a condenação da Administração à abstenção da prática de um acto administrativo ou de emissão de um regulamento. Quanto aos primeiros não há duvidas que possam consubstanciar uma prestação de facto negativo incluida na ação administrativa comum. Já quanto aos  segundos levanta-se dúvidas que assim seja, uam vez que esta condenação envolve um juizo sobre o exercício do poder administrativo já que se está perante o não exercicio de um poder de autoridade. E isto não é afastado pelo facto de estra em causa o direito do particular de não ingerência da Administração. O que se afere nesta ação é a admissibilidade do comportamento da Administração, e isto é independente do motivo pelo qual a actuação da Administração é inadmissivel. O essencial  é a determinação de que o comprtamento da Administração não esta abrangido pelo âmbito da actuação licita da Administração de acordo com o principio da legalidade.
Tendo isto em conta parece não existir motivo para que a acção de condenação à abstenção de comportamento não estar prevista como uma forma de acção administrativa  especial. Se esta acção envolve um juízo sobre o exercício de poderes de autoridade deveria estar inserida na acção administrativa especial e não comum.

Visto que, nesta acção, a pretensão do particular é a condenação à abstenção de comportamentos lesivos ilegais, a sentença emitida é uma sentença inibitória, ou seja, uma ordem no sentido de obrigar a contraparte a abaster-se de adoptar determinada conduta futura julgada ilegal e lesiva.  Quando o acto é proibido, ou a sua abstenção devida  a sentença deve ser condenatória.  Se a medida ou o efeito do acto não estiver legalmente previsto como possivel; o acto for expressamnete proibido, a lei conferir um direito ao particular de uma abstenção de uma determinada actuação administrativa e os pressupostos legais da pratica do acto nap poderem se verificar no caso concreto estamos perante situações em que o acto é pribido ou a abstenção devida, segundo Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira. Só não poderá haver condenação quando a prática do acto depende do juizo discricionário da Administração, caso contraio haveria um juizo de conveniencia e oportunidade.
Como já foi dito, ao condenar a Administração a abster-se da pratica de um acto, a impor-lhe limites à sua actuação. No entanto, esta sentença não pode ser considerada como vinculando ad eternum a Administração a não praticar aquele acto, até porque podem se verificar alterações nas circunstancias de facto, bem como de direito, por exemplo uma alteração legislativa que venha tornar aquela actação permitida.
Exigi-se assim que a sentença especifique o acto administrativo ou norma regulamentar que a administração fica proibida de adoptar, determinando qual o conteúdo concreto do comportamento que equivale à exigencia prévia do particular e constitui o seu direito à abstenção da Administração.


Não existe norma que preveja a execução de sentenças que imponham uma obrigação de facto negativo, de não fazer nada. Estando, no entanto, no âmbito de uma acção administrativa comum (apesar da crítica a esta sistemática, o que releva é a posição do legislador) e perante uma sentença mandamental inibitória que impõe a não perturbação de direitos, a execução da mesma implica a condenação na prestação de facto positivo destinada à remoção ou destruição da perturbação. Pode até acontecer que, em certos casos, deva haver lugar à execução especifica, quando não possivel por se tratar de actos infungiveis, restará ao exequente um aindemnização por inexecução ilícita.
Havendo violação de sentença que condena a Admnistração a não praticar o acto aplica-se o regime de execução para a prestação de facto, uam vez que foi a isto que a Administraçºao foi condenada, à prestação de um facto negativo e infungivel (já que só esta pode se abster da pratica do acto).
É necessario que se faça uma adaptação deste regime legal, uma vez que foi pensado para os casos de prestação de facto positivo. Aplica-se, com as necessa´rias adaptações o artigo 168º/3 e a possibilidade de responsabilidade civil por inexecução da sentença. Tambem aqui se aplica a declaração de nulidade do acto administrativo praticado em desrespeito da sentença judicial- 158º/1 e 2. Esta norma também se aplica à violação de abstenção de emissão de regulamentos desde que viole uma sentença judicial.


Márcia Teixeira.
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