O MINISTÉRIO PÚBLICO
NO NOVO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
(Transposição da
apreciação critica por parte do Ministério Público sobre o modelo de
intervenção pós-reforma 2004)
1. A intervenção
do MP no sistema anterior:
No anterior
sistema processual o MP dispunha de um amplo poder de intervenção que ia desde
a
defesa da
legalidade, mediante recurso contencioso de anulação, até à representação do
Estado em
juízo (art. 27º,
da LPTA).
Efectivamente:
a) Era o titular
da acção pública administrativa, no então chamado recurso (contencioso) em
defesa da
legalidade e que
lhe conferia legitimidade activa para intervir como parte processual.
b) Tinha
intervenção de natureza puramente processual, que lhe permitia arguir
nulidades, suscitar a
regularização da
petição inicial e até requerer diligências instrutórias.
c) Podia invocar
questões prévias ou outras excepções, e ainda arguir vícios administrativos não
invocados pelas
partes.
d) Emitia
(sempre) parecer final sobre a decisão a proferir.
e) E, para além
disso, assumia ainda a representação do Estado em juízo nas acções em que este
era
parte,
designadamente em acções sobre responsabilidade civil do Estado por prejuízos
decorrentes de
actos de gestão pública
e nas acções sobre contratos administrativos.
Sucedia assim
que no outro importante segmento dos seus poderes de intervenção, na acção
pública
administrativa,
muito pouco actuava.
Só para se ter
uma ideia, em 2003, justamente no ano anterior à entrada em vigor da reforma da
justiça
administrativa,
o MP junto do TAC de Lisboa propôs 7 recursos de anulação (sendo que a
competência
territorial
desse tribunal ia desde o Cartaxo a Vila Real de Santo António, vide Mapa VII
anexo ao DL
374/84, de 29 de
Novembro), o que mostra bem a natureza residual desta intervenção.
2. A intervenção
do MP no sistema actual:
Com a reforma do
contencioso administrativo o modelo de intervenção do MP foi alterado:
a) Continua a
ser o titular da acção pública administrativa.
b) Continua a
assumir a representação do Estado em juízo.
c) Ao nível
processual a sua intervenção está agora limitada e tem uma natureza
interlocutória.
Em função do
disposto no art. 85º, do CPTA tem um momento processual próprio para intervir,
preclusivo, que
não pode ultrapassar o prazo de 10 dias após a notificação da junção aos autos
do
processo
administrativo, o chamado processo instrutor, ou da apresentação das
contestações.
Pode requerer a
realização de diligências instrutórias, pode dar um parecer sobre o mérito da
causa,
mas apenas em
defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos
especialmente
relevantes, ou
de valores ou bens constitucionalmente protegidos e mencionados no art. 9º, nº
2, do
CPTA, ou seja em
matéria de saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território,
qualidade de vida e
património cultural.
Ao observar o
novo recorte da intervenção do MP poderia ser‐se levado a
concluir que diminuíram as
tarefas que lhe
estão cometidas.
Nada de mais
errado.
É certo que a
possibilidade de intervir no processo em termos instrutórios ou acessórios está
agora
limitada, isto
se comparada com o anterior regime, mas não é menos certo que a representação
do
Estado aumentou
de uma forma tal que os recursos humanos de que o MP dispõe só lhe permitem
uma intervenção
processual mínima e tornam mesmo muito residual o exercício das suas
competências em
sede de acção pública administrativa.
O chamado contencioso
do Estado na jurisdição administrativa assume agora outra dimensão na
medida em que, e
pela reforma (v.g., art. 4º, nº 1, alíneas e), f) e g), do novo ETAF) foi
diferida a esta
instância a
resolução dos conflitos em matéria de responsabilidade contratual e pré‐contratual
em
termos mais
alargados, e especialmente porque lhe foram diferidos os conflitos em matéria
de
responsabilidade
civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, quando no
quadro
processual anterior só
lhe cabiam se o acto lesivo fosse tido como acto de gestão pública.
Portanto há aqui
uma vasta panóplia de acções contra o Estado que antes cabiam à jurisdição
cível e
que agora cabem
ao foro administrativo. Que podem ir desde complexas questões de
responsabilidade
resultante do
exercício da função jurisdicional e da função legislativa até à vulgar
responsabilidade
emergente de um
acidente de viação estradal.
Tradicionalmente
o MP só representava o Estado enquanto pessoa colectiva pública, e é a essa
representação
que se alude no art. 3º, nº 1, alínea a), do EMP. As entidades que integravam a
chamada
administração
indirecta do Estado, constituindo organizações juridicamente personalizadas,
assumiam
uma
individualização diferente do Estado e daí que a respectiva representação em
juízo competisse
aos respectivos órgãos
estatutários.
Pois bem, a
actual Lei quadro dos institutos públicos (Lei 3/2004, de 15 de Janeiro,
republicada pelo DL
105/2007, de 3
de Abril) veio possibilitar que, e em moldes muito genéricos e sem qualquer limitação,
possam solicitar
ao MP que assegure a sua representação em juízo.
Trata‐se
de novas funções cuja exacta dimensão não é ainda possível avaliar mas que pode
vir a
assumir alguma
significado.
Ora, face ao
volume e complexidade do contencioso do Estado, o que se tem verificado é que o
MP tem
dado pouca, dir‐se‐á
até muito pouca, atenção ao exercício da acção pública administrativa, quer em
defesa da
legalidade quer em defesa dos valores ou bens constitucionalmente protegidos,
mas esta é
justamente uma
área onde se lhe impunha uma actuação mais activa em conformidade com o
comando
constitucional que impõe ao MP a defesa da legalidade democrática (art.
219º, nº 1, da CRP, e
ainda art. 1º, do EMP).
I‐
Falta de apoio técnico:
O MP não dispõe
de um corpo técnico consultivo que possa ter uma função de apoio ou consulta
especializada
nas áreas onde se impõe a sua intervenção (urbanismo, ordenamento do
território,
património
cultural, ambiente,…) e tal era da maior importância.
Os serviços do
Estado com alguma vocação nestas áreas têm‐se revelado
pouco receptivos em prestar
colaboração.
Por exemplo, a
colaboração da IGAT é muito limitada, desde logo em função do Memorando de
28.05.2005,
circulado pelo Oficio nº 13/05 do MP junto do TCA Sul, e cinge‐se
à análise das situações
apenas no âmbito
dos planos anuais de inspecção, o que é muito pouco se se considerar que as
inspecções aos
Municípios são feitas, em regra, de 10 em 10 anos.
II‐
Falta de formação profissional:
Esta jurisdição
supõe um alto grau de especialização naquelas temáticas, fora do âmbito da
formação
tradicional da
magistratura do MP.
Sucede que a PGR
não tem implementado formação nestas áreas, quer directamente quer
direccionando os
magistrados para as acções que são feitas por várias instituições e desde logo
no
âmbito da
administração pública (CCDR, LNEC, INA, DGOTDU, Universidades) ou pelas Ordens
Profissionais.
O CEJ
instituição legalmente vocacionada para a formação dos magistrados não tem apostado
nestas
áreas.
Limita‐se,
quase só, a organizar anualmente uma acção cuja temática aborda a área do
direito
processual
administrativo, mais virada para a judicatura e, incompreensivelmente, tem
deixado de fora
todo o vasto campo do
direito administrativo geral e especial.
III‐
Falta de coordenação estratégica:
O MP actua num
quadro organizativo estanque quando se impunha uma ligação com as várias
jurisdições,
designadamente a penal e a cível.
É notória a
falta de articulação com a área penal, quando se sabe que no domínio do
urbanismo a mais
das vezes o
quadro factual que integra ilícito penal tem na sua base uma factualidade que
integra
ilícito
administrativo e da qual o MP se alheia.
IV‐
Falta um adequado modelo de organização:
O modelo de
organização do MP é essencialmente o mesmo das últimas décadas, ainda não houve
um
aggiornamento.
Mostra‐se
que o modelo é inadequado face aos desafios dos tempos modernos.
A advocacia,
neste domínio, a tal advocacia das mega sociedades já atingiu um alto grau de
especialização
enquanto nós continuamos a trabalho segundo o modelo tradicional.
Lisboa, 24 de
Maio de 2007
A Direcção do
Sindicato dos
Magistrados do Ministério Público
___________________________________
BIBLIOGRAFIA:
- O MINISTÉRIO PÚBLICO
NO NOVO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, Breve apreciação critica do actual modelo de
intervenção, Sindicato dos Magistrados do Ministério Público,2007
_________________________________________PEDRO SILVA (SUB-TURMA 4 - ALUNO Nº17505)
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