segunda-feira, 21 de maio de 2012

O Ministério Público No Novo Contencioso Administrativo


O MINISTÉRIO PÚBLICO NO NOVO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

(Transposição da apreciação critica por parte do Ministério Público sobre o modelo de intervenção pós-reforma 2004)


1. A intervenção do MP no sistema anterior:
No anterior sistema processual o MP dispunha de um amplo poder de intervenção que ia desde a
defesa da legalidade, mediante recurso contencioso de anulação, até à representação do Estado em
juízo (art. 27º, da LPTA).
Efectivamente:
a) Era o titular da acção pública administrativa, no então chamado recurso (contencioso) em defesa da
legalidade e que lhe conferia legitimidade activa para intervir como parte processual.
b) Tinha intervenção de natureza puramente processual, que lhe permitia arguir nulidades, suscitar a
regularização da petição inicial e até requerer diligências instrutórias.
c) Podia invocar questões prévias ou outras excepções, e ainda arguir vícios administrativos não
invocados pelas partes.
d) Emitia (sempre) parecer final sobre a decisão a proferir.
e) E, para além disso, assumia ainda a representação do Estado em juízo nas acções em que este era
parte, designadamente em acções sobre responsabilidade civil do Estado por prejuízos decorrentes de
actos de gestão pública e nas acções sobre contratos administrativos.
Sucedia assim que no outro importante segmento dos seus poderes de intervenção, na acção pública
administrativa, muito pouco actuava.
Só para se ter uma ideia, em 2003, justamente no ano anterior à entrada em vigor da reforma da justiça
administrativa, o MP junto do TAC de Lisboa propôs 7 recursos de anulação (sendo que a competência
territorial desse tribunal ia desde o Cartaxo a Vila Real de Santo António, vide Mapa VII anexo ao DL
374/84, de 29 de Novembro), o que mostra bem a natureza residual desta intervenção.

2. A intervenção do MP no sistema actual:
Com a reforma do contencioso administrativo o modelo de intervenção do MP foi alterado:
a) Continua a ser o titular da acção pública administrativa.
b) Continua a assumir a representação do Estado em juízo.
c) Ao nível processual a sua intervenção está agora limitada e tem uma natureza interlocutória.
Em função do disposto no art. 85º, do CPTA tem um momento processual próprio para intervir,
preclusivo, que não pode ultrapassar o prazo de 10 dias após a notificação da junção aos autos do
processo administrativo, o chamado processo instrutor, ou da apresentação das contestações.
Pode requerer a realização de diligências instrutórias, pode dar um parecer sobre o mérito da causa,
mas apenas em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente
relevantes, ou de valores ou bens constitucionalmente protegidos e mencionados no art. 9º, nº 2, do
CPTA, ou seja em matéria de saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território,
qualidade de vida e património cultural.

Ao observar o novo recorte da intervenção do MP poderia serse levado a concluir que diminuíram as
tarefas que lhe estão cometidas.
Nada de mais errado.
É certo que a possibilidade de intervir no processo em termos instrutórios ou acessórios está agora
limitada, isto se comparada com o anterior regime, mas não é menos certo que a representação do
Estado aumentou de uma forma tal que os recursos humanos de que o MP dispõe só lhe permitem
uma intervenção processual mínima e tornam mesmo muito residual o exercício das suas
competências em sede de acção pública administrativa.
O chamado contencioso do Estado na jurisdição administrativa assume agora outra dimensão na
medida em que, e pela reforma (v.g., art. 4º, nº 1, alíneas e), f) e g), do novo ETAF) foi diferida a esta
instância a resolução dos conflitos em matéria de responsabilidade contratual e précontratual em
termos mais alargados, e especialmente porque lhe foram diferidos os conflitos em matéria de
responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, quando no quadro
processual anterior só lhe cabiam se o acto lesivo fosse tido como acto de gestão pública.
Portanto há aqui uma vasta panóplia de acções contra o Estado que antes cabiam à jurisdição cível e
que agora cabem ao foro administrativo. Que podem ir desde complexas questões de responsabilidade
resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa até à vulgar responsabilidade
emergente de um acidente de viação estradal.
Tradicionalmente o MP só representava o Estado enquanto pessoa colectiva pública, e é a essa
representação que se alude no art. 3º, nº 1, alínea a), do EMP. As entidades que integravam a chamada
administração indirecta do Estado, constituindo organizações juridicamente personalizadas, assumiam
uma individualização diferente do Estado e daí que a respectiva representação em juízo competisse
aos respectivos órgãos estatutários.
Pois bem, a actual Lei quadro dos institutos públicos (Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, republicada pelo DL
105/2007, de 3 de Abril) veio possibilitar que, e em moldes muito genéricos e sem qualquer limitação,
possam solicitar ao MP que assegure a sua representação em juízo.
Tratase de novas funções cuja exacta dimensão não é ainda possível avaliar mas que pode vir a
assumir alguma significado.
Ora, face ao volume e complexidade do contencioso do Estado, o que se tem verificado é que o MP tem
dado pouca, dirseá até muito pouca, atenção ao exercício da acção pública administrativa, quer em
defesa da legalidade quer em defesa dos valores ou bens constitucionalmente protegidos, mas esta é
justamente uma área onde se lhe impunha uma actuação mais activa em conformidade com o
comando constitucional que impõe ao MP a defesa da legalidade democrática (art. 219º, nº 1, da CRP, e
ainda art. 1º, do EMP).
I Falta de apoio técnico:
O MP não dispõe de um corpo técnico consultivo que possa ter uma função de apoio ou consulta
especializada nas áreas onde se impõe a sua intervenção (urbanismo, ordenamento do território,
património cultural, ambiente,…) e tal era da maior importância.
Os serviços do Estado com alguma vocação nestas áreas têmse revelado pouco receptivos em prestar
colaboração.
Por exemplo, a colaboração da IGAT é muito limitada, desde logo em função do Memorando de
28.05.2005, circulado pelo Oficio nº 13/05 do MP junto do TCA Sul, e cingese à análise das situações
apenas no âmbito dos planos anuais de inspecção, o que é muito pouco se se considerar que as
inspecções aos Municípios são feitas, em regra, de 10 em 10 anos.
II Falta de formação profissional:
Esta jurisdição supõe um alto grau de especialização naquelas temáticas, fora do âmbito da formação
tradicional da magistratura do MP.
Sucede que a PGR não tem implementado formação nestas áreas, quer directamente quer
direccionando os magistrados para as acções que são feitas por várias instituições e desde logo no
âmbito da administração pública (CCDR, LNEC, INA, DGOTDU, Universidades) ou pelas Ordens
Profissionais.
O CEJ instituição legalmente vocacionada para a formação dos magistrados não tem apostado nestas
áreas.
Limitase, quase só, a organizar anualmente uma acção cuja temática aborda a área do direito
processual administrativo, mais virada para a judicatura e, incompreensivelmente, tem deixado de fora
todo o vasto campo do direito administrativo geral e especial.
III Falta de coordenação estratégica:
O MP actua num quadro organizativo estanque quando se impunha uma ligação com as várias
jurisdições, designadamente a penal e a cível.
É notória a falta de articulação com a área penal, quando se sabe que no domínio do urbanismo a mais
das vezes o quadro factual que integra ilícito penal tem na sua base uma factualidade que integra
ilícito administrativo e da qual o MP se alheia.
IV Falta um adequado modelo de organização: 
O modelo de organização do MP é essencialmente o mesmo das últimas décadas, ainda não houve um
aggiornamento.
Mostrase que o modelo é inadequado face aos desafios dos tempos modernos.
A advocacia, neste domínio, a tal advocacia das mega sociedades já atingiu um alto grau de
especialização enquanto nós continuamos a trabalho segundo o modelo tradicional.

Lisboa, 24 de Maio de 2007
A Direcção do
Sindicato dos Magistrados do Ministério Público


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BIBLIOGRAFIA:

- O MINISTÉRIO PÚBLICO NO NOVO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, Breve apreciação critica do actual modelo de intervenção, Sindicato dos Magistrados do Ministério Público,2007
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                                                                          PEDRO SILVA (SUB-TURMA 4 - ALUNO Nº17505)

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