quarta-feira, 23 de maio de 2012

A legitimidade em defesa de interesses difusos

A legitimidade em defesa de interesses difusos

67. O artigo 9º, nº 2, consagra um regime de extensão da legitimidade, reconhecendo ao Ministério Públi­­co, às au­tar­quias locais, às associações e fundações defensoras dos interesses em cau­­sa e, em geral, a qualquer pessoa singular, enquanto mem­­bro da comu­nidade, o direito de lançar mão de to­do e qual­­quer meio processual, principal ou cautelar, existente no contencioso ad­mi­nis­tra­tivo, para defesa dos valores que enuncia . Tal como sucede com o artigo 26º-A do CPC, e em termos se­me­lhan­tes, o artigo 9º, nº 2, deter­mi­na, pois, para os casos aí previstos, a extensão da le­gi­ti­mi­­da­de processual a quem não alegue ser parte numa relação ma­te­rial que se pro­po­nha sub­me­ter à apreciação do tribunal.
Embora o pre­cei­to não utilize a expressão e se refira a um conjunto mais alargado de entidades, que com­­preendem o Ministério Público e as autarquias locais, ele tem designada­mente em vis­­ta o exer­cí­cio por parte dos cidadãos, no âmbito do contencioso adminis­trativo, do di­rei­to de acção po­pular para defesa de “valores e bens cons­ti­tu­cio­nal­mente protegidos como a saúde pú­blica, o am­bi­­ente, o urbanismo, o orde­namento do ter­ritório, a qualidade de vida, o patri­mó­nio cul­tural e os bens do Estado, das Regiões Au­tó­nomas e das autarquias lo­cais”, direito que a CRP lhes reconhece, como um direito fundamental de participação po­lítica, no artigo 52º, nº 3. .  
O exercício dos poderes de propositura e intervenção previstos no artigo 9º, nº 2, há-de processar-se, como refere o preceito, “nos ter­mos previstos na lei”. A remissão parece ter em vista a Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, na parte em que essa lei, nos seus artigos 2º e 3º, den­si­fi­ca o critério de legitimidade que apenas se encontra genericamente formulado no CPTA e depois, nos artigos 13º e se­guin­tes, estabelece um con­jun­­to de dispo­si­ções a apli­car aos pro­­ces­sos intentados por actores populares que sigam ter­­mos perante os tribunais ad­­mi­nis­­­trativos .
Os processos que sejam intentados nestas circunstâncias, em defesa dos va­lores men­cionados, apresentam, com efeito, especificidades que justificam a introdução de adap­ta­ções ao modelo de tramitação normal. Este foi, pelo menos, o en­ten­di­mento do le­gis­la­dor, que, nos artigos 13º e seguintes da Lei nº 83/95, entendeu estabelecer um conjunto de soluções especiais — nos domínios da admissão da petição inicial (artigo 13º), da re­pre­sentação processual (artigo 14º), da citação dos titulares dos in­te­res­ses em causa (artigo 15º), da instrução (artigo 17º), da eficácia dos recursos jurisdicionais (artigo 18º) e dos efei­tos do caso julgado (artigo 19º) —, destinadas a valer neste tipo de processos. Ve­ri­fica-se, assim, que a Lei nº 83/95 estabelece um processo especial para estes casos.
Para que não se gerem equívocos, importa, porém, não per­der de vis­ta que o regime dos artigos 13º e se­guin­tes da Lei nº 83/95 apenas se refere a alguns as­pectos da tra­mi­ta­ção processual. A in­com­ple­tu­de e o carácter disperso e avulso das suas de­­terminações não tem, por isso, o alcance de submeter os processos em causa a uma forma de pro­cesso especial aca­ba­da, mas ape­nas o de introduzir um conjunto de es­pe­cia­li­dades no modelo normal de tra­mi­tação a que esses processos estão subordina­dos. Essas especialidades de­ve­rão ser, assim, enxertadas, em cada caso, no regime que for aplicável se­gundo as regras gerais.

Maria Cardoso, nº18674

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