A legitimidade em defesa de interesses difusos
67. O artigo 9º, nº 2, consagra um regime de extensão da legitimidade, reconhecendo ao Ministério Público, às autarquias locais, às associações e fundações defensoras dos interesses em causa e, em geral, a qualquer pessoa singular, enquanto membro da comunidade, o direito de lançar mão de todo e qualquer meio processual, principal ou cautelar, existente no contencioso administrativo, para defesa dos valores que enuncia . Tal como sucede com o artigo 26º-A do CPC, e em termos semelhantes, o artigo 9º, nº 2, determina, pois, para os casos aí previstos, a extensão da legitimidade processual a quem não alegue ser parte numa relação material que se proponha submeter à apreciação do tribunal.
Embora o preceito não utilize a expressão e se refira a um conjunto mais alargado de entidades, que compreendem o Ministério Público e as autarquias locais, ele tem designadamente em vista o exercício por parte dos cidadãos, no âmbito do contencioso administrativo, do direito de acção popular para defesa de “valores e bens constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais”, direito que a CRP lhes reconhece, como um direito fundamental de participação política, no artigo 52º, nº 3. .
O exercício dos poderes de propositura e intervenção previstos no artigo 9º, nº 2, há-de processar-se, como refere o preceito, “nos termos previstos na lei”. A remissão parece ter em vista a Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, na parte em que essa lei, nos seus artigos 2º e 3º, densifica o critério de legitimidade que apenas se encontra genericamente formulado no CPTA e depois, nos artigos 13º e seguintes, estabelece um conjunto de disposições a aplicar aos processos intentados por actores populares que sigam termos perante os tribunais administrativos .
Os processos que sejam intentados nestas circunstâncias, em defesa dos valores mencionados, apresentam, com efeito, especificidades que justificam a introdução de adaptações ao modelo de tramitação normal. Este foi, pelo menos, o entendimento do legislador, que, nos artigos 13º e seguintes da Lei nº 83/95, entendeu estabelecer um conjunto de soluções especiais — nos domínios da admissão da petição inicial (artigo 13º), da representação processual (artigo 14º), da citação dos titulares dos interesses em causa (artigo 15º), da instrução (artigo 17º), da eficácia dos recursos jurisdicionais (artigo 18º) e dos efeitos do caso julgado (artigo 19º) —, destinadas a valer neste tipo de processos. Verifica-se, assim, que a Lei nº 83/95 estabelece um processo especial para estes casos.
Para que não se gerem equívocos, importa, porém, não perder de vista que o regime dos artigos 13º e seguintes da Lei nº 83/95 apenas se refere a alguns aspectos da tramitação processual. A incompletude e o carácter disperso e avulso das suas determinações não tem, por isso, o alcance de submeter os processos em causa a uma forma de processo especial acabada, mas apenas o de introduzir um conjunto de especialidades no modelo normal de tramitação a que esses processos estão subordinados. Essas especialidades deverão ser, assim, enxertadas, em cada caso, no regime que for aplicável segundo as regras gerais.
Maria Cardoso, nº18674
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