Todo
o processo se dirige para a sentença final, onde o juíz decide a causa
principal da acção (e onde, nomeadamente, se pronuncia sobre o seu mérito) –
vide art. 156º./2 CPC. É com esse objectivo em vista que se desenvolve todo o
processo e toda a interacção entre as partes envolvidas. Para o Tribunal, é o
momento em que o seu poder de judiciário, fruto da Teoria da Separação dos
Poderes, explode – a decisão que se tem vindo a formar no seu espírito
revela-se finalmente: completa, firme, clara. Para as partes, tudo depende
disso.
Esta
análise geral é verdade em todas os ramos de Direito Processual que temos
estudado: do Civil ao Penal, o Administrativo não é excepção. A diferença aqui
prende-se com outra coisa. Prende-se com o alcance ou âmbito de aplicação dos
efeitos que daí decorrem. Quem está abrangido? Quem é atingido? Por regra, e
quando estejam em causa princípios como o contraditório ou os direitos de audiência
e de defesa, impera a nossa tão conhecida expressão latina inter partes. Mas cumpre ver algumas excepções:
A primeira
especificidade encontra-se na impugnação de actos administratrivos, na
medida em que “as sentenças de anulação são sentenças constitutivas, porque
produzem a eliminação do acto da ordem jurídica”[1]. Quanto
a isto, a lógica não podia ser mais simples: ou o acto é anulado, ou o não é – e
isso terá que ser verdade para todos. É o primeiro caso em que a sentença vale erga omnes. No que toca ao efeito
assertivo do julgado, defende VIEIRA DE ANDRADE uma destrinça entre os efeitos desfavoráveis
(que operariam apenas entre as partes) ou desfavoráveis (quanto aos quais se
pode equacionar uma extensão dos seus efeitos) da sentença.
O
segundo exemplo está consagrado no art. 76º. CPTA e prende-se com a questão da declaração
de ilegalidade de normas. Neste caso, a norma deixa de existir no
ordenamento jurídico, pelo que, pela natureza das coisas, os seus efeitos
operam erga omnes.
Artigo 76.º
Efeitos da declaração de ilegalidade com força
obrigatória geral
1 - A declaração com força obrigatória geral da
ilegalidade de uma norma, nos termos
previstos neste Código, produz efeitos desde a data da emissão da norma e determina a repristinação
das normas que ela haja revogado.
2 - O tribunal pode, no entanto, determinar que os
efeitos da decisão se produzam apenas a
partir da data do trânsito em julgado da sentença quando razões de segurança jurídica, de
equidade ou de interesse público de
excepcional relevo, devidamente fundamentadas, o justifiquem.
3 - A retroactividade da declaração de ilegalidade não
afecta os casos julgados nem os actos
administrativos que entretanto se tenham tornado inimpugnáveis, salvo decisão em contrário do
tribunal, quando a norma respeite a
matéria sancionatória e seja de conteúdo menos favorável ao particular.
Last
but not least, e dada a sua própria natureza, em casos em que a legitimidade da
acção é conseguida através do recurso à acção popular, as sentenças que
daí emanem têm eficácia erga omnes. Cumpre esclarecer que, a ser de outro modo,
as hipóteses de repetição ad infinitum da mesma causa de pedir poderiam trazer
graves prejuízos para o bom funcionamento da justiça e para a paz necessária à
resolução de litígios. Ademais, haverá sempre o direito de auto-exclusão da
representação para aqueles que a ele decidirem recorrer.
[1] JOSÉ VIEIRA DE ANDRADE, “A Justiça
Administrativa (Lições)”, 9ª. edição, 2007, Almedina, pág. 385.
Ana Luísa Fernandes
(aluna nº. 17976)
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