segunda-feira, 21 de maio de 2012

Da sentença e seus efeitos


Todo o processo se dirige para a sentença final, onde o juíz decide a causa principal da acção (e onde, nomeadamente, se pronuncia sobre o seu mérito) – vide art. 156º./2 CPC. É com esse objectivo em vista que se desenvolve todo o processo e toda a interacção entre as partes envolvidas. Para o Tribunal, é o momento em que o seu poder de judiciário, fruto da Teoria da Separação dos Poderes, explode – a decisão que se tem vindo a formar no seu espírito revela-se finalmente: completa, firme, clara. Para as partes, tudo depende disso.

Esta análise geral é verdade em todas os ramos de Direito Processual que temos estudado: do Civil ao Penal, o Administrativo não é excepção. A diferença aqui prende-se com outra coisa. Prende-se com o alcance ou âmbito de aplicação dos efeitos que daí decorrem. Quem está abrangido? Quem é atingido? Por regra, e quando estejam em causa princípios como o contraditório ou os direitos de audiência e de defesa, impera a nossa tão conhecida expressão latina inter partes. Mas cumpre ver algumas excepções:

A primeira especificidade encontra-se na impugnação de actos administratrivos, na medida em que “as sentenças de anulação são sentenças constitutivas, porque produzem a eliminação do acto da ordem jurídica”[1]. Quanto a isto, a lógica não podia ser mais simples: ou o acto é anulado, ou o não é – e isso terá que ser verdade para todos. É o primeiro caso em que a sentença vale erga omnes. No que toca ao efeito assertivo do julgado, defende VIEIRA DE ANDRADE uma destrinça entre os efeitos desfavoráveis (que operariam apenas entre as partes) ou desfavoráveis (quanto aos quais se pode equacionar uma extensão dos seus efeitos) da sentença.

O segundo exemplo está consagrado no art. 76º. CPTA e prende-se com a questão da declaração de ilegalidade de normas. Neste caso, a norma deixa de existir no ordenamento jurídico, pelo que, pela natureza das coisas, os seus efeitos operam erga omnes.

Artigo 76.º
Efeitos da declaração de ilegalidade com força obrigatória geral
1 - A declaração com força obrigatória geral da ilegalidade de uma  norma, nos termos previstos neste Código, produz efeitos desde a data da  emissão da norma e determina a repristinação das normas que ela haja  revogado. 
2 - O tribunal pode, no entanto, determinar que os efeitos da decisão se  produzam apenas a partir da data do trânsito em julgado da sentença  quando razões de segurança jurídica, de equidade ou de interesse público  de excepcional relevo, devidamente fundamentadas, o justifiquem. 
3 - A retroactividade da declaração de ilegalidade não afecta os casos  julgados nem os actos administrativos que entretanto se tenham tornado  inimpugnáveis, salvo decisão em contrário do tribunal, quando a norma  respeite a matéria sancionatória e seja de conteúdo menos favorável ao  particular. 

Last but not least, e dada a sua própria natureza, em casos em que a legitimidade da acção é conseguida através do recurso à acção popular, as sentenças que daí emanem têm eficácia erga omnes. Cumpre esclarecer que, a ser de outro modo, as hipóteses de repetição ad infinitum da mesma causa de pedir poderiam trazer graves prejuízos para o bom funcionamento da justiça e para a paz necessária à resolução de litígios. Ademais, haverá sempre o direito de auto-exclusão da representação para aqueles que a ele decidirem recorrer.


[1] JOSÉ VIEIRA DE ANDRADE, “A Justiça Administrativa (Lições)”, 9ª. edição, 2007, Almedina, pág. 385.


Ana Luísa Fernandes
(aluna nº. 17976)

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