Garantias contenciosas ou jurisdicionais
1.
Recordando a
definição de acto administrativo na visão do Professor Vasco Pereira da Silva, podemos enquadrar, tanto as
actuações da Administração agressiva, como as da Administração prestadora, e
tanto os actos praticados no decurso do procedimento como aqueles que lhes põem
termo, tanto os actos externos e lesivos dos direitos dos particulares como
aqueles que esgotam o seu efeito na Administração. Assim sendo o acto
administrativo caracteriza-se por ser qualquer manifestação unilateral de
vontade, de conhecimento ou de desejo, proveniente da Administração Pública e destinada à satisfação de necessidades
colectivas que, praticada no decurso de um procedimento, se destina à produção
de efeitos jurídicos de carácter individual e concreto.
Necessário será
então garantir aos particulares, titulares de direitos e interesses legalmente
protegidos meios para reagirem contra quaisquer actos administrativos ilegais
que os lesem. (268º.,nº4 CRP)
Nas palavras de Vieira de Andrade -“Apesar de a
constituição pôr o acento tónico na garantia dos direitos e interesses
legalmente protegidos dos administrados, limitando a própria garantia do
recurso de anulação aos titulares dessas posições jurídicas subjectivas, tal
não deve ser interpretado como imposição constitucional de um modelo
estritamente subjectivista de justiça administrativa”.
A constituição quis
estabelecer as garantias dos administrados – com a intenção de assegurar uma
protecção plena perante a Administração dos seus direitos e interesses
legalmente protegidos – mas não pretendeu impor um modelo processual
determinado”
Assim a partir da Constituição de 1976 e com as suas sucessivas revisões, iniciou-se
um novo período de justiça administrativa em Portugal, marcado pela diversidade
e equilíbrio entre os meios ou instrumentos de garantia, em especial pelo
enquadramento diverso dos tribunais administrativos e da sua acção.
A
consagração constitucional do direito de participação dos cidadãos nos
processos decisórios administrativos, que a eles respeitam, representa uma
alteração na ordem jurídica administrativa. Com o incremento das atribuições do
Estado, a participação do particular no procedimento administrativo gracioso e
o fortalecimento dos meios de tutela jurisdicional dos direitos e interesses
legítimos dos administrados tornaram-se elementos preciosos do sistema jurídico
de protecção do cidadão. (artigos 20º.,
52º., 209º., 212º., 266º., 267º., 268º. CRP)
2.
As
garantias contenciosas ou jurisdicionais são as que se efectivam através dos tribunais
administrativos, sendo reguladas no CPTA onde o conjunto destas garantias corresponde a um dos sentidos possíveis das expressões:
jurisdição administrativa ou contencioso administrativo.
Referido por vários autores podemos
então concluir que as garantias
contenciosas, representam a forma mais elevada e mais eficaz
de defesa dos direitos subjectivos e dos interesses legítimos dos particulares.
São as garantias que se efectivam através dos Tribunais.
Como explicado, estas garantias efectivam-se
através dos tribunais tendo por base meios
contenciosos (dois meios contencioso típicos: o recurso e a acção),
que não sendo impostos através de um modelo processual determinado podem ser enquadradas
nos seguintes termos:
- Recurso - em primeiro lugar surge-nos o recurso contencioso, o meio de garantia mais usado pelos particulares e que consiste na impugnação de um acto administrativo ou de um regulamento que o recorrente invoca de ilegal, visando obter a respectiva anulação ou declaração de nulidade ou de inexistência jurídica.
- Acção - é o meio de garantia que consiste no pedido, feito ao Tribunal Administrativo competente, de uma primeira definição do Direito aplicável a um litígio entre um particular e a Administração Pública. Visa resolver um litígio sobre o qual a Administração Pública não se pronunciou mediante um acto administrativo definitivo.
- Antes
da Reforma promovida pela Lei 13/2002 e 15/2002
1) O recurso contencioso de
anulação, quando interposto por particulares que sejam titulares de um
interesse directo, pessoal e legítimo, tem uma função predominantemente
subjectiva;
2) O recurso contencioso de
anulação, quando interposto pelo Ministério Público ou pelos titulares do direito
de acção popular, tem uma função predominantemente objectiva;
3) A acção administrativa
- Após a reforma
Com a alteração substancial dos
meios processuais principais, existe agora:
- As acções administrativas (comum
e especial (impugnação de actos e regulamentos)); no âmbito do contencioso
administrativo por atribuição, têm uma função predominantemente subjectiva;
- O recurso de anulação deixou o
seu papel como meio contencioso administrativo, perdendo o seu nome chamando-se
agora “impugnação de actos” e passando a ser um dos pedidos a formular na acção
administrativa especial (artigo 46º. CPTA)
- A acção de reconhecimento de
direitos ou interesses legalmente protegidos deixa de constituir um meio
autónomo e, desdobrada em pedidos declarativos e condenatórios, integra,
juntamente com as acções tradicionais, a acção administrativa comum (37º. CPTA)
- O art. 268º/4 CRP: o contencioso administrativo
desempenha hoje uma função predominantemente subjectiva, salvo quanto aos
recursos interpostos pelo Ministério Público e, em parte, também quanto à acção
popular.
Cada pretensão dirigida aos
tribunais administrativos deve seguir um determinado meio processual e dos
enumerados anteriormente podem-se enquadrar ainda meios processuais urgentes como:
- as impugnações em matéria eleitoral;
- as impugnações de actos administrativos de
natureza pré-contratual;
- as
intimações para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de
certidões;
- a intimação para protecção de direitos,
liberdades e garantias.
O exercício destes meios leva-nos
à análise rápida da expressão contencioso administrativo com vista a ligar ao
próximo ponto onde se refere a jurisdição administrativa.
A
expressão "contencioso administrativo "é utilizada pelas leis em pelo
menos cinco sentidos distintos - orgânico, funcional, material, instrumental e
normativo - a maioria deles sem grande rigor.
Relevando
o sentido material da expressão contencioso administrativo isto é, "o
conjunto de litígios entre a Administração Pública e os particulares, que hajam
de ser solucionados pelos tribunais administrativos com aplicação do Direito
Administrativo".
No quadro da competência material dos tribunais administrativos distingue-se entre o contencioso por natureza ou essencial e o contencioso por atribuição ou acidental, abrangendo o primeiro os actos e regulamentos administrativos e o último os contractos administrativos, a responsabilidade da administração, os direitos e interesses legítimos e as questões eleitorais (artigos 4º nº 1, alíneas a) a d), e) f), g) e h), do ETAF).
O contencioso administrativo por natureza ou essencial constitui a garantia contra o exercício ilegal por via unilateral do poder administrativo.
No quadro da competência material dos tribunais administrativos distingue-se entre o contencioso por natureza ou essencial e o contencioso por atribuição ou acidental, abrangendo o primeiro os actos e regulamentos administrativos e o último os contractos administrativos, a responsabilidade da administração, os direitos e interesses legítimos e as questões eleitorais (artigos 4º nº 1, alíneas a) a d), e) f), g) e h), do ETAF).
O contencioso administrativo por natureza ou essencial constitui a garantia contra o exercício ilegal por via unilateral do poder administrativo.
Os dois primeiros correspondem àquilo que a doutrina
chama, o contencioso administrativo por natureza (contencioso dos actos
administrativos, da responsabilidade da Administração); os outros correspondem
àquilo a que a doutrina chama o contencioso administrativo por atribuição (direitos
e interesses legítimos dos particulares).
3.
Remetendo para as desconstruções
realizadas no livro “ O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise” sobre a questão da infância difícil
e de em Portugal ter vigorado,
durante o séc. XIX e o primeiro quartel do séc. XX, o sistema do
administrador-juiz, com algumas intermitências dos sistemas dos Tribunais
Judiciais, hoje em dia podemos exercer os meios processuais nos tribunais competentes de acordo com o
ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), no seu art. 2º. + 3º. e 4º. :
- O
Supremo Tribunal Administrativo (arts. 11º a 30º ETAF) – STA.
- O
Tribunal Central Administrativo (arts. 31º a 39º ETAF) – TCA.
- Os
Tribunais Administrativos de Círculo arts. 39º e ss. ETAF – TAC.
Necessário será também analisar o âmbito da jurisdição
administrativa no artigo 3º.e 4º. Do ETAF
Bibliografia:
http://www.trc.pt/index.php?option=com_content&view=article&id=1022:movimento-judicial-ordinario-julho-2008&catid=67:funcionalidades&Itemid=85
- ALMEIDA, Mário Aroso de,” O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, Lisboa:
Almedina, 2007.
- ANDRADE, José Carlos Vieira de, “A Justiça Administrativa”, Lisboa: Almedina, 2011.
- SILVA, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no
Divã da Psicanálise”, Lisboa: Almedina, 2009.
- José Manuel Correia,
Novas
realidades do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, SNESup, 2006
- Acordão Tribunal Relação de Lisboa, http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/da0ede37f6c9cf90802579420057a8a7?OpenDocument
PEDRO SILVA (SUB-TURMA 4 - ALUNO Nº17505)
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