segunda-feira, 21 de maio de 2012

Garantias contenciosas ou jurisdicionais


 
Garantias contenciosas ou jurisdicionais
1.
Recordando a definição de acto administrativo na visão do Professor Vasco Pereira da Silva, podemos enquadrar, tanto as actuações da Administração agressiva, como as da Administração prestadora, e tanto os actos praticados no decurso do procedimento como aqueles que lhes põem termo, tanto os actos externos e lesivos dos direitos dos particulares como aqueles que esgotam o seu efeito na Administração. Assim sendo o acto administrativo caracteriza-se por ser qualquer manifestação unilateral de vontade, de conhecimento ou de desejo, proveniente da Administração Pública e destinada à satisfação de necessidades colectivas que, praticada no decurso de um procedimento, se destina à produção de efeitos jurídicos de carácter individual e concreto.
Necessário será então garantir aos particulares, titulares de direitos e interesses legalmente protegidos meios para reagirem contra quaisquer actos administrativos ilegais que os lesem. (268º.,nº4 CRP)
Nas palavras de Vieira de Andrade -“Apesar de a constituição pôr o acento tónico na garantia dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados, limitando a própria garantia do recurso de anulação aos titulares dessas posições jurídicas subjectivas, tal não deve ser interpretado como imposição constitucional de um modelo estritamente subjectivista de justiça administrativa”.
A constituição quis estabelecer as garantias dos administrados – com a intenção de assegurar uma protecção plena perante a Administração dos seus direitos e interesses legalmente protegidos – mas não pretendeu impor um modelo processual determinado”
Assim a partir da Constituição de 1976 e com as suas sucessivas revisões, iniciou-se um novo período de justiça administrativa em Portugal, marcado pela diversidade e equilíbrio entre os meios ou instrumentos de garantia, em especial pelo enquadramento diverso dos tribunais administrativos e da sua acção.
A consagração constitucional do direito de participação dos cidadãos nos processos decisórios administrativos, que a eles respeitam, representa uma alteração na ordem jurídica administrativa. Com o incremento das atribuições do Estado, a participação do particular no procedimento administrativo gracioso e o fortalecimento dos meios de tutela jurisdicional dos direitos e interesses legítimos dos administrados tornaram-se elementos preciosos do sistema jurídico de protecção do cidadão. (artigos 20º., 52º., 209º., 212º., 266º., 267º., 268º. CRP)

2.
As garantias contenciosas ou jurisdicionais são as que se efectivam através dos tribunais administrativos, sendo reguladas no CPTA onde o conjunto destas garantias corresponde a um dos sentidos possíveis das expressões: jurisdição administrativa ou contencioso administrativo.
Referido por vários autores podemos então concluir que as garantias contenciosas, representam a forma mais elevada e mais eficaz de defesa dos direitos subjectivos e dos interesses legítimos dos particulares. São as garantias que se efectivam através dos Tribunais.
Como explicado, estas garantias efectivam-se através dos tribunais tendo por base meios contenciosos (dois meios contencioso típicos: o recurso e a acção), que não sendo impostos através de um modelo processual determinado podem ser enquadradas nos seguintes termos:

  • Recurso - em primeiro lugar surge-nos o recurso contencioso, o meio de garantia mais usado pelos particulares e que consiste na impugnação de um acto administrativo ou de um regulamento que o recorrente invoca de ilegal, visando obter a respectiva anulação ou declaração de nulidade ou de inexistência jurídica. 
  •  Acção - é o meio de garantia que consiste no pedido, feito ao Tribunal Administrativo competente, de uma primeira definição do Direito aplicável a um litígio entre um particular e a Administração Pública. Visa resolver um litígio sobre o qual a Administração Pública não se pronunciou mediante um acto administrativo definitivo.
  - Antes da Reforma promovida pela Lei 13/2002 e 15/2002

1) O recurso contencioso de anulação, quando interposto por particulares que sejam titulares de um interesse directo, pessoal e legítimo, tem uma função predominantemente subjectiva;

2) O recurso contencioso de anulação, quando interposto pelo Ministério Público ou pelos titulares do direito de acção popular, tem uma função predominantemente objectiva;

3) A acção administrativa


 - Após a reforma

Com a alteração substancial dos meios processuais principais, existe agora:

- As acções administrativas (comum e especial (impugnação de actos e regulamentos)); no âmbito do contencioso administrativo por atribuição, têm uma função predominantemente subjectiva;

- O recurso de anulação deixou o seu papel como meio contencioso administrativo, perdendo o seu nome chamando-se agora “impugnação de actos” e passando a ser um dos pedidos a formular na acção administrativa especial (artigo 46º. CPTA)

- A acção de reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos deixa de constituir um meio autónomo e, desdobrada em pedidos declarativos e condenatórios, integra, juntamente com as acções tradicionais, a acção administrativa comum (37º. CPTA)

- O art. 268º/4 CRP: o contencioso administrativo desempenha hoje uma função predominantemente subjectiva, salvo quanto aos recursos interpostos pelo Ministério Público e, em parte, também quanto à acção popular.


Cada pretensão dirigida aos tribunais administrativos deve seguir um determinado meio processual e dos enumerados anteriormente podem-se enquadrar ainda meios processuais urgentes como:

 - as impugnações em matéria eleitoral;

 - as impugnações de actos administrativos de natureza pré-contratual;

 - as intimações para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões;

 - a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.


O exercício destes meios leva-nos à análise rápida da expressão contencioso administrativo com vista a ligar ao próximo ponto onde se refere a jurisdição administrativa.

A expressão "contencioso administrativo "é utilizada pelas leis em pelo menos cinco sentidos distintos - orgânico, funcional, material, instrumental e normativo - a maioria deles sem grande rigor.
Relevando o sentido material da expressão contencioso administrativo isto é, "o conjunto de litígios entre a Administração Pública e os particulares, que hajam de ser solucionados pelos tribunais administrativos com aplicação do Direito Administrativo".
No quadro da competência material dos tribunais administrativos distingue-se entre o contencioso por natureza ou essencial e o contencioso por atribuição ou acidental, abrangendo o primeiro os actos e regulamentos administrativos e o último os contractos administrativos, a responsabilidade da administração, os direitos e interesses legítimos e as questões eleitorais (artigos 4º nº 1, alíneas a) a d), e) f), g) e h), do ETAF).
O contencioso administrativo por natureza ou essencial constitui a garantia contra o exercício ilegal por via unilateral do poder administrativo.
Os dois primeiros correspondem àquilo que a doutrina chama, o contencioso administrativo por natureza (contencioso dos actos administrativos, da responsabilidade da Administração); os outros correspondem àquilo a que a doutrina chama o contencioso administrativo por atribuição (direitos e interesses legítimos dos particulares).

3.

Remetendo para as desconstruções realizadas no livro “ O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise” sobre a questão da infância difícil e de em Portugal ter vigorado, durante o séc. XIX e o primeiro quartel do séc. XX, o sistema do administrador-juiz, com algumas intermitências dos sistemas dos Tribunais Judiciais, hoje em dia podemos exercer os meios processuais nos tribunais competentes de acordo com o ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), no seu art. 2º. + 3º. e 4º. :
-         O Supremo Tribunal Administrativo (arts. 11º a 30º ETAF) – STA.
-         O Tribunal Central Administrativo (arts. 31º a 39º ETAF) – TCA.
-         Os Tribunais Administrativos de Círculo arts. 39º e ss. ETAF – TAC.

Necessário será também analisar o âmbito da jurisdição administrativa no artigo 3º.e  4º. Do ETAF


Bibliografia:

 - Jorge Henrique Soares Ramos, Ex-Juiz-Desembargador do Tribunal da Relação de Coimbra
http://www.trc.pt/index.php?option=com_content&view=article&id=1022:movimento-judicial-ordinario-julho-2008&catid=67:funcionalidades&Itemid=85
 - ALMEIDA, Mário Aroso de,” O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, Lisboa: Almedina, 2007.
 - ANDRADE, José Carlos Vieira de, “A Justiça Administrativa”, Lisboa: Almedina, 2011.
 - SILVA, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Lisboa: Almedina, 2009.
 - José Manuel Correia, Novas realidades do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, SNESup, 2006
 - Acordão  Tribunal Relação de Lisboa, http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/da0ede37f6c9cf90802579420057a8a7?OpenDocument





                                                                      
                                                                    PEDRO SILVA (SUB-TURMA 4 - ALUNO Nº17505)

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