quarta-feira, 9 de maio de 2012

Papel do MP enquanto amicus curiae


Papel do Ministério Público enquanto amicus curiae



                O Ministério Público dispõe de um Estatuto próprio, forma um corpo de magistrados responsáveis e hierarquicamente subordinados, com autonomia relativamente ao Governo e à magistratura judicial, cuja gestão e disciplina cabe à Procuradoria-Geral da República, que é presidida pelo Procurador-Geral e inclui o Conselho Superior do Ministério Público.

                O Ministério Pública é entre nós, um órgão constitucional da administração da justiça, dotado de independência externa, mas não é um órgão de soberania, nem se confunde com os órgãos do poder judicial, já que não tem competência para a prática de actos materialmente jurisdicionais.

                À luz do artigo 219/1 CRP, 51º ETAF e 3/1 do Estatuto do MP, cabe a este órgão diversas funções relevantes no âmbito das relações jurídicas administrativas: defender a legalidade, fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos, representar o Estado e outros entes públicos, bem como determinadas pessoas indicadas por lei (ausentes e incapazes), defender grandes interesses colectivos e difusos e patrocinar os trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus dtos sociais. No âmbito da justiça administrativa, o MP goza de significativos poderes processuais para cumprimento das suas variadas funções. Esta diversidade de funções é entendida no CPTA em termos sincréticos, não se diferenciando convenientemente o regime aplicável consoante os papéis desempenhados, nem se percebendo a lógica que levou a alargar ou a excluir a sua intervenção.

                Uma das funções que lhe incumbe é de auxiliar da justiça, ou amicus curiae, em que, de forma imparcial, intervém em defesa de direitos fundamentais, valores comunitários ou interesses públicos especialmente relevantes, dispondo de poderes processuais relevantes nas acções administrativas especiais iniciadas por particulares (ou outras partes legitimas), mediante vista dos autos, tem o poder de pronúncia na fase preparatória sobre o mérito da causa, incluindo o poder de arguição de vícios não invocados pelo impugnante, tal como dispõe de alguns poderes de iniciativa no âmbito da instrução (artigo 85º CPTA) e também nos recursos jurisdicionais, onde pode dar parecer sobre o mérito do recurso (146º).

A diversidade de funções cometidas a esta figura, é susceptível de causar problemas e embaraços, quer na medida em que tenha de desempenhar no mesmo processo funções incompatíveis, quer na medida em que atribui à instituição um papel dúplice, como parte processual, em que ora surge do lado do Estado, defendendo-o contra as acções do particular, ora aparece contra a Administração, ao lado do administrado.

Ana Carolina Caetano
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