Papel do Ministério Público
enquanto amicus curiae
O Ministério
Público dispõe de um Estatuto próprio, forma um corpo de magistrados
responsáveis e hierarquicamente subordinados, com autonomia relativamente ao
Governo e à magistratura judicial, cuja gestão e disciplina cabe à
Procuradoria-Geral da República, que é presidida pelo Procurador-Geral e inclui
o Conselho Superior do Ministério Público.
O Ministério
Pública é entre nós, um órgão constitucional da administração da justiça,
dotado de independência externa, mas não é um órgão de soberania, nem se
confunde com os órgãos do poder judicial, já que não tem competência para a
prática de actos materialmente jurisdicionais.
À luz do artigo
219/1 CRP, 51º ETAF e 3/1 do Estatuto do MP, cabe a este órgão diversas funções
relevantes no âmbito das relações jurídicas administrativas: defender a
legalidade, fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos, representar
o Estado e outros entes públicos, bem como determinadas pessoas indicadas por
lei (ausentes e incapazes), defender grandes interesses colectivos e difusos e
patrocinar os trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus dtos sociais. No
âmbito da justiça administrativa, o MP goza de significativos poderes
processuais para cumprimento das suas variadas funções. Esta diversidade de
funções é entendida no CPTA em termos sincréticos, não se diferenciando
convenientemente o regime aplicável consoante os papéis desempenhados, nem se
percebendo a lógica que levou a alargar ou a excluir a sua intervenção.
Uma das funções que
lhe incumbe é de auxiliar da justiça, ou amicus curiae, em que, de forma
imparcial, intervém em defesa de direitos fundamentais, valores comunitários ou
interesses públicos especialmente relevantes, dispondo de poderes processuais relevantes
nas acções administrativas especiais iniciadas por particulares (ou outras
partes legitimas), mediante vista dos autos, tem o poder de pronúncia na fase
preparatória sobre o mérito da causa, incluindo o poder de arguição de vícios
não invocados pelo impugnante, tal como dispõe de alguns poderes de iniciativa
no âmbito da instrução (artigo 85º CPTA) e também nos recursos jurisdicionais,
onde pode dar parecer sobre o mérito do recurso (146º).
A diversidade de funções cometidas a esta
figura, é susceptível de causar problemas e embaraços, quer na medida em que
tenha de desempenhar no mesmo processo funções incompatíveis, quer na medida em
que atribui à instituição um papel dúplice, como parte processual, em que ora
surge do lado do Estado, defendendo-o contra as acções do particular, ora
aparece contra a Administração, ao lado do administrado.
Ana Carolina Caetano
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