No
que diz respeito às providências cautelares, o legislador tentou suprimir
algumas deficiências provenientes do ”velho contencioso”, permitindo assim que
as providências cautelares de condenação provisória num determinado
comportamento sejam dirigidas quer contra o particular, quer contra a
Administração.
Neste
panorama, os Tribunais Administrativos podiam conceder providências cautelares,
através da aplicação subsidiária do Código Processo Civil cuja aplicação
reportava-se à suspensão da eficácia dos próprios actos administrativos.
Constata-se,
portanto, um alargamento da tutela cautelar no novo contencioso administrativo,
surgindo em consequência o art. 112º do CPTA, dando a possibilidade aos
Tribunais Administrativos de adoptarem a providência cautelar, antecipatória ou
conservatória, que se mostre mais adequada a assegurar a utilidade da sentença
a proferir no processo principal.
Com vista que a Administração deixe de
realizar a actividade susceptível de prejudicar a efectividade das pretensões
da parte interessada, é-lhe basicamente dirigida uma ordem. Para que estejamos
perante uma providência conservatória é essencial verificarem-se dois
requisitos: um receio da constituição de uma situacao de facto consumado ou um
prejuízo potencialmente irreversível, o conhecido periculum in mora; e não
poderá ser manifesta a falta de fundamento da pretensão do autor.
Basta, portanto, que se não afigure evidente decisão judicial, em sede de pedido principal, contrária à pretendida pelo autor. Trata-se de um fummus boni iuris, na sua dimensão negativa, atendendo à natureza da própria providência conservatória face à providência antecipatória.
A
emissão de providências antecipatórias prende-se com a tentativa do interessado
pretender que a Administração adopte uma conduta favorável às suas pretensões.
Esta providência cautelar surge, assim, para minimizar os efeitos da inércia da
Administração em adoptar a referida conduta, concretizando-se na
imposição(mesmo que provisória) à Administração da adopção de medidas tendentes
a minimizar as consequências do periculum in mora, antecipando assim o efeito
pretendido no processo principal.
Nos termos do art. 120º CPTA, a concessão de providências cautelares está conexa com o critério do periculum in mora e com o do fumus boni iuris, e depende da estreita articulação entre os dois, ponderando os vários interesses e procurando atingir um maior equilíbrio processual.
Contudo, é certo que estes dois
pressupostos não bastam, devendo ser complementados pelo critério da
proprorcionalidade ( art. 120º n 2 CPTA); Ou seja, os efeitos gerados pela
providência cautelar não podem levar a maiores prejuízos do que aqueles que se
pretende evitar através da própria providência.
Estamos
perante um exemplo da amplitude de pretenções disponíveis ao particular no
âmbito do proceso administrativo, que nos permite falar numa verdadeira e
própria tutela jurisdicional.
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