A Legitimidade Processual apresenta-se,
genericamente referenciada, como sendo a susceptibilidade
ou o circunstancialismo[1]
de, em dado caso, se apresentar certo sujeito de direito como tendo um interesse directo – entenda-se:
titularidade na relação material discutida – na demanda. Ou seja, exprimindo-se
tal interesse na utilidade derivada da procedência virtual ou potencial da “acção
em causa” – ao que acresce que, do lado
passivo, assim o será pelo potencial “prejuízo que dessa [outra]
procedência advenha”.
Refere
VIEIRA DE ANDRADE que “no processo administrativo, a lei define agora um
conceito-regra de legitimidade activa
directa, considerando o autor como parte legítima quando alegue ser parte
na relação jurídica controvertida, isto é, em função da titularidade de um
direito ou interesse legalmente protegido”[2].
Assim, parece por isso a delimitação do conceito em análise obedecer não só aos
efeitos úteis de uma procedência prognosticada, mas igualmente de uma certa
imediatidade associada à pertença na efectiva relação material de onde emerge o
litígio[3].
Nessa
decorrência, e focando a análise, primo, no
actual artigo 9.º do CPTA, foi opção do
legislador atendar, ab initio, à própria configuração do pedido (no contexto da
titularidade da relação material controvertida), tal como formulado pelo autor,
o que nos leva, por isso a concordar com as palavras do autor já citado a
propósito de uma clara identidade com a tese BARBOSA DE MAGALHÃES, acolhida no
actual artigo 26.º nº3 do CPC. No entanto, não se torna inoportuno advertir
acerca do seguinte – no Código de Processo Civil, [em nosso crer analogamente
ao que se verifica no CPTA, embora por razões distintas, *as quais adiante se
fará alusão], o legislador foi peremptório ao desenhar tal opção com uma clara
relação de subsidiariedade face ao do actual n.º1 do mesmo artigo 26.º, onde se
refere precisamente que “O autor é parte legítima quando tem interesse directo
em demandar; (…)”.
Em
suma, ab initio, o apuramento da
legitimidade processual no CPC faz-se independentemente da prova dos factos que
integram a própria causa de pedir.
No que
concerne ao estabelecido pelo CPTA, atente-se no seguinte: o actual artigo 9.º
n.º1 faz algo de semelhante, pois se se pudesse traçar um quadro comparativo do
mesmo face ao artigo 26.º n.º 3 do CPC, dir-se-ia, como é nossa convicção, que
a “regra geral”, até por força da configuração da Acção Administrativa Especial
face à Acção Administrativa Comum no Contencioso actual, estará repartida,
sucessivamente, pelos artigos 55.º, 68.º e 73.º, pelo que, por exemplo, a “mera
alegação” acerca da integração na relação material controvertida, estabelecida
no artigo 9.º n.º1 parece ser precisamente o que exige o artigo 55.º 1, mas com
uma notória exigência acrescida, incumbindo o autor, nesse sentido, de se
enquadrar numa relação de prognose com os efeitos da sentença judicial
(interesse directo) e com as repercussões maioritária ou exclusivamente
incidentes na sua esfera jurídica (interesse pessoal) – o que é
substancialmente distinto.
Feita
esta nota introdutória, pormenorize-se o propósito fundamental do presente
escrito: No contexto do actual artigo 9.º n.º2 do CPTA, o legislador consagrou
a possibilidade de recurso a uma Acção Popular Social que, em articulação com o
disposto na Lei n.º 83/95 (Acção Popular), define os contornos e o figurino de
tal possibilidade.
Pois bem,
sendo tal hipótese enquadrável na pretensa legitimidade de uma Pessoa Colectiva
para a mesma defesa de “determinados valores e bens constitucionalmente
protegidos”, caberá perguntar o seguinte:
“Tal Legitimidade só existirá quando, e apenas, lhe couber, estatutariamente a
defesa dos interesses que em tal preceito se vislumbram?”
Adiante-se
desde logo o seguinte: se a resposta à questão acima formulada for positiva,
então deverá concluir-se que este será um caso em que, no que à Legitimidade
Processual concerne, o legislador teria ido, implicitamente[4],
bastante mais longe do que aquilo que foi, ora no generalíssimo 9.º n.1 do
CPTA, ora até nos outros casos já referidos e pormenorizados no contexto da
Acção Administrativa Especial.
Sem
nos querermos deter sobre o significado do próprio estatuto no quadro da pessoa
colectiva, eis que urge sintetizar uma primeira conclusão: no artigo 9.º n.º2
não existe qualquer referência a um interesse prevalecente na coincidência
entre pretensão e legitimidade activa –
o que existe é, declaradamente, uma ausência de interesse. Contudo, o interesse
a que se alude é-o “pessoalmente”, ou seja, tão só no que concerne ao facto de se
bastar com a existência de um “interesse difuso”[5]
ou, como refere LUIS FÁBRICA, num “interesse individual homogéneo”[6].
Não deve ainda deixar de se advertir para o seguinte: o plano em que nos
colocamos não deverá colidir com o facto de ser perfeitamente possível que para
o efeito e finalidades coincidentes com tal mecanismo, se tenham em vista “a
prática ou omissão de um acto administrativo impugnável ou a emissão de uma
norma” – o que é, aliás, regral geral, o caso. E é aí, ou fundamentalmente
nesses casos, que urge perguntar o seguinte: “O que fazer perante a conjugação “excludente”
do artigo 9.º n.º2 e , por exemplo, do artigo 55º n.º 1 c)?” A que “interesses”
se refere tal alínea?
Se
forem aos interesses estatutários, directamente entregues ao escopo prossecutivo
da vivência da pessoa colectiva, então pergunte-se: “Mas não é exactamente isso
a que se refere a alínea a) do mesmo artigo?” É que, segundo cremos, de uma
lógica de exclusões intrasistemática entre o artigo 9.º, nos seus dois números,
e os artigos 55.º e ss do CPTA, poder-se-á concluir que a aplicação do “residual”
9.º n.º1 se daria, nos casos de Acção Popular Social, a propósito de interesses
relevantes mas não estatutariamente definidos.
Ora,
duas novas perguntas surgem nesta decorrência:
Em
primeiro lugar: Mas se não estão definidos em estatuto, como indagar de tal
legitimidade para a defesa e consequente tutela dos mesmos?
Em
segundo lugar: Para que serviria o artigo 55 n.º 1 c)?
Na
resposta à primeira pergunta, somos levados a responder que nos parece
perfeitamente possível a extensão de uma legitimidade possível para a
intervenção de Pessoas Colectivas em Acção Popular Social, para além do âmbito
do seu estatuto previamente definido, e atente-se no preceito constitucional –
artigo 52.º n.º3: “É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações
de defesa dos interesses em causa (…)”. O que o artigo não diz, mas deve o
intérprete pressupor é que em “pessoalmente” estará tanto o espelho de uma
personalidade jurídica singular como colectiva e que, não tão somente como
expressão dos interesse aos quais o seu estatuto se vincula deve uma pessoa
colectiva exercer tal prerrogativa, mas de igual forma, num caso em que esteja
em causa um qualquer juízo de oportunidade seu[7]
sobre determinada intervenção.
Por
exemplo, estará ou deverá estar uma associação cujos estatutos se destinem à
Defesa do Ambiente, impedida de intervir em sede de Acção Popular Social, para
defesa de um determinado “sítio” arquitetónico de relevo nacional ou local, por
força da vinculação dos seus estatutos? Diremos que não, da mesma forma que o
diremos de qualquer particular que o queira (e poderá) fazer. Coisa diferente é
o “dever” que um particular não terá de o fazer face à defesa do mesmo “bem”
por parte de uma Associação cuja finalidade estatutária fosse tão só a Defesa e
Tutela do Património Arquitetónico.
Mas
insista-se: tal não configura um total relativismo no contexto da abundância de
matérias a que se dedicam inúmeras pessoas colectivas com finalidades
estatutariamente claras e definidas, mas tão só um “acrescento” que se julga
não fazer sentido, a inexistir, á mercê da indistinção constitucional e legal.
Noutro
sentido, concordar-se-ia com a crítica segundo a qual existiria uma possível massificação
nas idas a Tribunal por parte de pessoas colectivas completamente desconectadas
com o “objecto” em causa. É aqui que se nos afigura relevante o artigo 9.º
n.º2.
Da
mesma forma que a qualquer particular nada está imposto de apriorístico face à
sua singularidade de conteúdo profissional, vocacional, etc., também tal o não
deve estar face às pessoas colectivas. Contudo, pouco prudente seria permitir o
acesso a tal mecanismo “popular” se inexistisse um mínimo depurativo que
precavesse o próprio Tribunal de eventuais contratempos que, ainda assim, não
se resolverão por completo.
Deve pois,
por isso, exigir-se a uma Pessoa Colectiva em cujos estatutos não esteja
vertida uma finalidade coincidente com o “objecto” a tutelar em sede de Acção
Popular Social, a demonstração da pertença à “relação material controvertida”,
à qual se interliga uma interpretação restritiva da alínea c) do artigo 55.º
n.1, pois onde se lê “que lhes cumpra defender”, dever-se-á entender, segundo
cremos, “quanto a quaisquer interesses que visem ser por si defendidos”.
Concluindo,
sintetizamos assim o nosso pensamento, vertido no presente escrito:
- Às
pessoas colectivas é permitida a participação em Acção Colectiva Popular para defesa de interesses primordialmente
definidos nos seus estatutos e coincidentes com o conjunto de “interesses e
valores “ a tutelar de acordo com o escopo do artigo 9.º n.º2 - ;
- De
acordo com o tipo de fundamento, e, por conseguinte, de pedido e causa de
pedir, a legitimidade das mesmas aferir-se-á de acordo com o preceituado, em
sede de Acção Admnistrativa Especial,
para os diferentes casos (55.ºn.º1 a); 68.º n.1 a); 73.º) – pois não se vê
diferença para um tratamento distinto face aos particulares, quando tais
possibilidades coincidam com o vertido nos estatutos da referida pessoa
colectiva;
-
Quanto a referida intervenção não tenha por fundamento um propósito coincidente
com os seus estatutos, dever-se proceder a uma interpretação restritiva dos
artigos 55.º1 c) e 68º n.1 b), no sentido de interligar tal hipótese a uma
exigência de pertença à “relação material controvertida”. No exemplo atrás
apresentado: sob pena de se subverter totalmente a lógica de enquadramento dos
estatutos de uma pessoa colectiva, cremos que ao que não cabe nos mesmos,
deverá ainda ser permitida uma forma de tutela adequada, quando os mesmos
coincidam com os propósitos do artigo 9.º n.º2, mas apenas e só na medida de
tal relação entre a pessoa colectiva e o “bem a proteger”. Ou seja, voltando ao
referido caso, a um Associação cujos estatutos se destinam à defesa e tutela do
Ambiente, deveria ser permitida a intervenção em Acção Popular Social para defesa do património arquitetónico português
se o mesmo fosse, por exemplo, parte integrante de um complexo ambiental
perfeitamente enquadrado no seu propósito, isto é, se e na medida em que a
defesa do património se verificasse de acordo com a pertença, correspondente à
referida Associação, na “relação material controvertida” por esta aludida.
Filipe de Vasconcelos Fernandes, aluno n.º
18131
Subturma 4
[1] Não é objecto do presente escrito
discutir se a Legitimidade partirá necessariamente de um acto de vontade, podendo, se assim o não fosse, falar-se em
Legitimidade Potencial e em Legitimidade Efectiva, dado que a existência de uma
Relação Material Controvertida nem sempre parte, como é evidente, de uma só
vontade singular. Veja-se, por hipótese, casos de Litisconsórcio Voluntário em
que uma Parte Legítima intervém no processo a título posterior, no contexto de
uma intervenção provocada.
[2] V. VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos, A
Justiça Administrativa (Lições), Coimbra, Almedina 2011, p.264
[3] Refere por isso, também, VIEIRA DE
ANDRADE, com inteiríssima pertinência, tal relevância em sede de efeitos
associados ou derivados do próprio Caso Julgado, a cujas partes respeitará, nos
seus efeitos e repercussões, exclusivamente.
[4]
Diz-se “implicitamente” porque tal requisito não decorre de qualquer
preceito legal, sendo que, inclusive, o próprio artigo 2.º da Lei 83/95 parece
inclusive ir no sentido contrário, ao referir explicitamente “independentemente
de terem ou não interesse directo na demanda”
[5] Entendemos pelos mesmos uma corresponde
dicotomia entre interesse pessoal e interesse público, na medida em que,
conseguindo a separação de tal clássica dicotomia, se pareceriam ajustar a um
modelo não prototípico de acções
[6] V. FÁBRICA, Luís, “A Acção popular já
não é o que era”, CJA, N.º 38/ Abril 2003, p.49 e ss.
[7] E o que não é a ciência processual,
senão mais do que a expressão de jogos de oportunidade entre pretensões de
sujeitos que, para o direito, serão quase sempre perenes no tempo
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