terça-feira, 22 de maio de 2012

Impugnação Administrativa e Contratos Públicos II


 A nível do contencioso administrativo pré contratual (procedimentos pré contratuais são todos aqueles que se iniciam oficiosamente com a decisão de contratar e culminam com a celebração de um contrato definitivo, caso não hajam vicissitudes) a impugnação dependerá da espécie de contrato de que se trate, por forma a cair-se ou no 46º CPTA acção administrativa especial ou 100º CPTA – processo urgente. Em termos de legitimidade haveria que atentar 55º CPTA, 62º e 100º, tempestividade no 58º, 100º e 101º e cumulação de pedidos 4º e 5º todos do CPTA.

Grande questão se coloca relativamente ao facto de empiricamente a aplicação do artigo 100º ser nestas matérias mais frequente que a aplicação do 46º. Agora, para tal contribuirá decisivamente o facto de se tratar aqui exclusivamente dos seguintes e mais frequentes contrato, além da exclusão operada pelo 46º nº 4CPTA quanto a eles da AA. especial:

                               I.            Empreitada

                             II.            Concessão de obras públicas

                          III.            Prestação de serviços

                          IV.            Fornecimento de bens

Limitação a estes tipos de contratos deveu-se à tentativa de facilitar a concorrência e o cumprir das exigências de um andamento procedimental célere na senda das directivas recursos - 89/665/CEE e 92/13/CEE e 89/2007. O facto de só estarem abrangidos estes tipos contratuais e não todos os outros contratos celebrados por entidades públicas, organismos de direito público ou empresas públicas, acaba então por não ser ofensivo do direito administrativo, do europeu em especial.

Em termos de pedidos, a lei permite impugnação directa de actos administrativos mas também e equiparadamente de normas administrativas e mesmo de documentos ou actos jurídicos praticados por privados.

Mas, certamente que muitas vezes a satisfação integral do interesse pretensivo do particular só é satisfeito com cumulação de uma indemnização a um pedido primeiro impugnatório, por exemplo. Aqui numa lógica próxima do 5º nº 1 CPTA entre Acção administrativa comum com vista à reparação e ao processo urgente para a impugnação de actos – prevalecerá o processo urgente[1]. Também por influencia das directivas, prazo do 101º CPTA é de 1 mês para intentar estes processos do contencioso contratual.

Quanto aos actos nulos e porque este desvalor é declarável a todo o tempo – CPA 134ºnº2 ( não se deve obviar também a tese do Prof. Vasco Pereira da Silva quanto ao Milagre das Rosas), autores há que defendem[2] que esgotado o prazo do 101 º CPTA, não é possível acreditar na inimpugnabilidade do acto administrativo (nulo) pelo que passado 1 mês a impugnação por via duma Acção Administrativa Especial deve ser admitida.

Aluna nº 18054

Catarina Alexandra Ferndandes Anjo Balona



[1] Estorninho, Maria João, Direito Europeu dos Contratos Públicos, Almedina, 2006, pg 396e segs.
[2] Gonçalves, Pedro, O Contrato Administrativo, pg 6 citado por Estorninho, Maria João, Direito Europeu dos Contratos Públicos

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