Grande questão se coloca relativamente
ao facto de empiricamente a aplicação do artigo 100º ser nestas matérias mais
frequente que a aplicação do 46º. Agora, para tal contribuirá decisivamente o
facto de se tratar aqui exclusivamente dos seguintes e mais frequentes contrato,
além da exclusão operada pelo 46º nº 4CPTA quanto a eles da AA. especial:
I.
Empreitada
II.
Concessão de obras públicas
III.
Prestação de serviços
IV.
Fornecimento de bens
Limitação a estes tipos de contratos deveu-se à
tentativa de facilitar a concorrência e o cumprir das exigências
de um andamento procedimental célere na senda das directivas recursos -
89/665/CEE e 92/13/CEE e 89/2007. O facto de só estarem abrangidos estes tipos
contratuais e não todos os outros contratos celebrados por entidades públicas,
organismos de direito público ou empresas públicas, acaba então por não ser
ofensivo do direito administrativo, do europeu em especial.
Em termos de pedidos, a lei permite impugnação directa
de actos administrativos mas também e equiparadamente de normas administrativas
e mesmo de documentos ou actos jurídicos praticados por privados.
Mas, certamente que muitas vezes a satisfação integral
do interesse pretensivo do particular só é satisfeito com cumulação de uma indemnização
a um pedido primeiro impugnatório, por exemplo. Aqui numa lógica próxima do 5º
nº 1 CPTA entre Acção administrativa comum com vista à reparação e ao processo
urgente para a impugnação de actos – prevalecerá o processo urgente[1]. Também por influencia das
directivas, prazo do 101º CPTA é de 1 mês para intentar estes processos do
contencioso contratual.
Quanto aos actos nulos e porque este desvalor é
declarável a todo o tempo – CPA 134ºnº2 ( não se deve obviar também a tese do
Prof. Vasco Pereira da Silva quanto ao Milagre das Rosas), autores há que
defendem[2] que esgotado o prazo do
101 º CPTA, não é possível acreditar na inimpugnabilidade do acto
administrativo (nulo) pelo que passado 1 mês a impugnação por via duma Acção
Administrativa Especial deve ser admitida.
Aluna nº 18054
Catarina Alexandra Ferndandes Anjo
Balona
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