BREVE
REFLEXÃO SOBRE O CONCEITO DE
ACTO
ADMINISTRATIVO IMPUGNÁVEL
O tema da impugnabilidade do acto administrativo, enquanto pressuposto processual da acção administrativa especial, assume uma particular relevância no âmbito do direito contencioso administrativo uma vez que se relaciona directamente com o preceito constitucional de acesso ao direito e à justiça (20º/1 CRP).
No cerne da acção administrativa especial,
podemos destacar diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidas por
referência a actos administrativos, cada uma delas com aspectos específicos quanto
ao regime processual (46º nr. 2 CPTA).
Referimo-nos à anulação, à declaração de
nulidade, à declaração de
inexistência do acto administrativo de conteúdo positivo e por último à
condenação da prática do acto legalmente
devido.
Sendo que, as acções de anulação se dirigem
à emissão de uma sentença constitutiva, enquanto as restantes se dirigem à
emissão de uma sentença meramente declarativa ou se simples apreciação.
De modo genérico, pode dizer-se que este
tipo de pretensões corresponde ao modo como se pretende reagir contra a tomada
de decisões unilaterais e concretas
por parte dos órgãos da Administração
Pública, o que o artigo 120º do CPA qualifica como acto administrativo.
Cumpre, em todo o caso, referir que para
efeitos da admissibilidade de impugnação junto dos tribunais administrativos
administrativos, o CPTA, nos artigos 51º nr 2 e 100º nr 3 equiparam a actos
administrativos as decisões materialmente administrativas proferidas por
autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas
que actuem ao abrigo de normas de Direito Administrativo – noção ampla de acto
administrativo quanto à dimensão orgânica.
O acto impugnável (51º nr 1 CPTA) abrange
as decisões administrativas com eficácia externa (ainda que inseridas num
procedimento administrativo) marginalizando-se, por esta via, os puros actos instrumentais,
bem como as acções ou oparações materiais e comportamentos que não constituem
em si mesmo decisões. Neste sentido veja-se o Acórdão TCAS 06-03-2008.
i.
Declaração de inexistência do acto administrativo.
No plano substantivo, afigura-se forçoso
distinguir de forma clara a situação de declaração de inexistência do acto
administrativo das situações de invalidade de actos administrativos, dirigidas
à anulação ou à declaração de nulidade destes actos.
Com efeito, só nas situações de invalidade
estaremos na presença de um acto administrativo que veio pôr em causa uma
situação jurídica estática detida pelo impugnante, tratando-se, por isso, de
aferir da legalidade do acto.
Pelo contrário, a declaração de
inexistência de acto administrativo dirige-se ao reconhecimento, por parte do
tribunal, de que, em determinadas circunstâncias, apenas existe a aparência de
um acto administrativo que, na realidade, não foi produzido e, portanto, o
reconhecimento jurisdicional de que, no caso concreto, não existe qualquer acto
administrativo.
Cumpre recordar que tanto o conceito de
existência, como o conceito de validade do acto administrativo estão
relacionados com o preenchimento de exigências que ao acto administrativo são
impostas pela ordem jurídica.
A distinção entre os conceitos pressupões
a distinção entre os requisitos a que cada um deles está ligado,
São requisitos de existência de um acto administrativo
os elementos que constam do artigo 120º do CPA, de outro modo estaremos perante
uma situação de inexistência de acto administrativo, ou, por outras palavras,
estaremos perante um acto administrativo que se caracteriza pela inexistência.
Assim, nas situações em que se pede a
declaração de inexistência de acto administrativo, o que na realidade o
interessado solicita ao tribunal é que ele reconheça que, na situação em causa,
não foi praticado um acto administrativo, independentemente de na prática e na própria
lei, por vezes se falar sem rigor e apenas por mera facilidade de expressão de
actos administrativos inexistente, de actos que foram declarados inexistentes.
ii.
Declaração de nulidade de actos administrativos.
São requisitos de validade dos actos
administrativos aqueles que a lei impõe como condição para que estes sejam
aceites como instrumentos incontestáveis de modificação da ordem jurídica.
Se um acto administrativo for praticado sem
observar determinado requisito de validade, ele é inválido e isto significa que
ele pode ser contestado perante a própria Administração e perante os Tribunais.
Se a invalidade do acto for reconhecida,
ele é destruído e tudo deve ser feito para reconstruir a situação que deveria
existir como se ele nunca tivesse sido praticado.
As duas formas que podem assumir a
invalidade dos actos administrativos são: a nulidade e a anulabilidade.
Do regime da nulidade, tal como está
definido no artigo 134º do CPA, decorre:
- ineficácia
do acto ab initio;
- susceptibilidade de invocação do vicio
de nulidade a todo o tempo (a titulo principal ou acidental e por qualquer
interessado);
- direito de resistência passiva contra as
determinações contidas no acto nulo.
Tal como a inexistência do acto
administrativo também a declaração de nulidade configura uma sentença meramente
declarativa ou de simpres apreciação, que se limita a reconhecer que o acto
impugnado é nulo, pelo que nunca produziu efeitos jurídicos.
Contudo, normalmente existe interesse em
pedir a declaração de nulidade para tornar claro, perante a Administração e
eventuais terceiros, que não podem ser extraídas quaisquer consequências do
acto e, no caso de ele ser objecto de execução material, para que sejam
adoptadas as medidas necessárias ao restabelecimento de uma situação que, tanto
quanto possível, se aproxime daquela que deveria existir se o acto nulo nunca
tivesse sido executado, valendo neste último domínio, o regime aplicável às
situações em que houve execução de actos que vieram a ser anulados.
iii.
Anulação de actos administrativos.
Embora a epígrafe do artigo 136º sugira o
contrário, o CPA não define o regime da anulabilidade dos actos
administrativos.
A anulabilidade de um acto administrativo
significa que este poderá vir a ser anulado o que não faz com que o acto não
produza efeitos.
O acto produz efeitos, devendo ser
cumprido por quem, em circunstâncias normais, seria obrigado a fazê-lo.
Os efeitos do acto são, no entanto,
produzidos a titulo precário, na medida em que podem ser destuidos desde o
inicio, se o acto vier a ser anulado,
O acto será anulado se for praticado um
outro acto, que pode ser um acto administrativo de revogação (revogação
anulatória) ou uma sentença de anulação.
Quer a revogação anulatória ou sentença de
anulação drecretam a anulação do acto, o que significa que não só reconhecem e
declaram que ele é anulável, mas extraem logo daí a devida consequência,
eliminando o acto.
A anulabilidade dos actos administrativos
pode ser invocada por um conjunto de entidades e, de um modo geral, por
qualquer interessado que possa retirar uma vantagem da anulação.
De um modo geral, recai sobre o interessado
o ónus de procederem à impugnação tempestiva dos actos administrativos
anuláveis.
Os actos só podem ser impugnados perante a
própria Administração ou perante o Tribunal dentro do prazo legal previsto no
artigo 58º CPTA que é de um ano para o Ministério Público e de três meses para
os eventuais interessados.
Ao fim de um ano, o acto anulável não só
deixa de poder ser impugnado, como a própria Administração deixa de poder
proceder à respectiva revogação anulatória (141º do CPA)
A sentença de anulação é uma sentença
constitutiva, que tem o alcance de destruir retroactivamente o acto anulado,
constituindo a Administração no dever de restabelecer uma situação que, tanto
quanto possível, se aproxime daquela que deveria existir se o acto nunca
tivesse sido praticado (art. 173º CPTA)
Sara Gonçalves Pires
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