Um conjunto de pais e alunos interpuseram em Julho uma providência cautelar pedindo a suspensão da afixação das notas relativas à prova de Física e Química A (1.ª fase) e a anulação da solução encontrada pelo Ministério da Educação para compensar os alunos do erro que foi encontrado numa das perguntas do teste. As notas saíram, a 1.ª fase de colocações no ensino superior já terminou mas, até hoje, o Tribunal Administrativo de Viseu não se pronunciou. Os pais pretendiam que fosse atribuída a cotação total da questão anulada a todos os que fizeram a prova e não a multiplicação por um coeficiente de majoração. I.L.
a Um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) confirma a ilegalidade das normas criadas pelo Ministério da Educação que, no final do ano lectivo 2005/2006, permitiram aos alunos que foram à primeira chamada dos exames de Química e Física do 12.º ano comparecer na segunda.
A decisão da tutela privou de uma segunda hipótese os cerca de 10.000 alunos que previamente tinham optado por comparecer na segunda chamada, o que originou alguns protestos junto dos tribunais.
Segundo o acórdão do STA , entre outras razões de ordem jurídica, "o concurso em questão desviou-se das regras que deveria ter seguido, afectando a natural expectativa de que ele decorresse irrepreensivelmente". Pelo que o STA "confirma" as anteriores decisões do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra e do Tribunal Central Administrativo (TCA) do Norte.
O Ministério da Educação perde assim em toda a linha neste caso, uma vez que, para além das sentenças das três instâncias administrativas, todas desfavoráveis, no passado dia 13 de Julho foi a vez de o Tribunal Constitucional - reportando-se ao caso de uma aluna de Coimbra - classificar como inconstitucionais as normas que permitiram a repetição dos exames.
Já na origem da recente decisão do STA está o caso de um aluno de Coimbra, que apresentara uma providência cautelar no TAF de Coimbra, que lhe deu provimento. O discente teve assim direito a repetir o exame de Química do 12.º ano, ingressando em Medicina, na Universidade de Coimbra. Perante isto, o Ministério da Educação recorreu primeiro para o TCA do Norte e depois para o STA, que confirmaram ambos a primeira sentença.
Paralelamente ao caso deste aluno, corre o processo de uma aluna, que ainda se encontra a ser julgado pelo STA, mas que já foi decidido pelo TC, que, como já se referiu, classificou as normas criadas por despacho do secretário de Estado da Educação como inconstitucionais.
Ana Sousa, uma das advogadas que acompanham os dois processos, não acredita que o Ministério da Educação opte agora por recorrer da decisão do STA para o TC, como fez no caso da aluna. Isto porque a tutela correria o risco de dar origem a uma segunda declaração de inconstitucionalidade. E, se surgirem três acórdãos do TC no mesmo sentido, então o Ministério Público tem que recorrer para o mesmo tribunal, pedindo uma declaração de inconstitucionalidade com forma obrigatória geral. O que, a verificar-se, abriria a porta a milhares de pedidos de indemnização.
Pedro Nogueira 18352
domingo, 29 de abril de 2012
sábado, 28 de abril de 2012
Conflito com hospitais nacionais
Conflito com hospitais nacionais:
O Secretário Regional da Saúde diz estar confiante que o Tribunal Administrativo decidirá a favor dos Açores no casos dos processos intentados por hospitais nacionais que exigem que a Região pague tratamentos efectuados a doentes das ilhas.
Os hospitais do continente reclamam o pagamento de mais de 8 mil euros ao Governo Regional pelos cuidados de saúde prestados a doentes açorianos.
Cada um dos hospitais entrou com uma petição no Tribunal Administrativo para obrigar a Região a pagar o que alegadamente deve.
Os Açores dizem que não têm de pagar nada, alegando que os doentes açorianos em território nacional gozam dos mesmos direitos dos restantes portugueses.
Afonso Diós Cuco
16436
Afonso Diós Cuco
16436
O interesse público como causa legítima de inexecução das sentenças dos tribunais administrativos
O CPTA dispõe, no seu Art. 158.º A obrigatoriedade das decisões judiciais
dos tribunais administrativos para todas as entidades públicas e privadas.
O incumprimento injustificado desta disposição importa responsabilidade civil, quer da Administração quer das pessoas que nela desempenhem funções (art. 159.º, n.º 1, al. a) CPTA); e responsabilidade disciplinar dessas mesmas pessoas (art. 159.º, n.º 1, al. b)CPTA). A inexecução pode ser cominada com o crime de desobediência quando o órgão competente manifeste a inequívoca intenção de não dar execução à sentença e não invoque a existência de causa legítima de inexecução (art. 159.º, n.º 2, al. a)CPTA); ou não proceda à execução nos termos que a sentença tenha estabelecido ou que o tribunal defina no processo executivo (art. 159.º, n.º 2, al. b)CPTA).
A obrigatoriedade das decisões jurídico-administrativas pode, portanto, ser travada por justificação, em face de acordo do interessado ou declaração judicial, caso exista causa legítima (art 159.º, n.º 1, proémio CPTA).
O incumprimento injustificado desta disposição importa responsabilidade civil, quer da Administração quer das pessoas que nela desempenhem funções (art. 159.º, n.º 1, al. a) CPTA); e responsabilidade disciplinar dessas mesmas pessoas (art. 159.º, n.º 1, al. b)CPTA). A inexecução pode ser cominada com o crime de desobediência quando o órgão competente manifeste a inequívoca intenção de não dar execução à sentença e não invoque a existência de causa legítima de inexecução (art. 159.º, n.º 2, al. a)CPTA); ou não proceda à execução nos termos que a sentença tenha estabelecido ou que o tribunal defina no processo executivo (art. 159.º, n.º 2, al. b)CPTA).
A obrigatoriedade das decisões jurídico-administrativas pode, portanto, ser travada por justificação, em face de acordo do interessado ou declaração judicial, caso exista causa legítima (art 159.º, n.º 1, proémio CPTA).
O regime concreto da legitimidade
das causas de inexecução depende da natureza da execução, ou seja depende se se
trate de execução para prestação de factos ou de coisas, execução para
pagamento de quantia certa ou execução de sentença de anulação de ato
administrativo.
Nas execuções para prestação de factos ou de coisas, tais causas legítimas só poderão ser a impossibilidade absoluta de executar, ou o grave prejuízo para o interesse público decorrente da execução (art. 163.º, n.º 1 CPTA) e deve ser fundamentada e notificada ao interessado no prazo de 3 meses (art. 162.º, n.º 1 CPTA), só podendo reportar-se a circunstâncias supervenientes ou que a Administração não estivesse em condições de invocar no momento oportuno do processo declarativo (art. 163.º, n.º 3 CPTA).
Nada obsta a que, no entanto, o interessado possa vir pedir a respectiva execução (Art. 164º1 CPTA), devendo, para tal, deduzir as razões pelas quais discorda da ação da Administração (Art. 164º5 CPTA). Por sua vez a Administração pode deduzir oposição à execução, nos termos do artigo 165.º CPTA. Havendo, na oposição, a invocação de causa legítima de inexecução que o tribunal julgue procedente, deve ordenar à Administração e ao particular que acordem o montante da indemnização (art. 166.º, n.º 1 CPTA), fixando esse valor no caso de esse acordo não ser estabelecido no prazo de 20 dias, conforme resulta da aplicação conjugada do artigo 166.º, n.º 3 e do artigo 116.º, n.º 1 CPTA). A indemnização também é admitida nos casos em que o interessado concorda com a invocação da causa legítima de inexecução (art. 164.º, n.º 6 CPTA).
As execuções para pagamento de quantia certa não admitem a inexecução, salvo a oposição fundada na invocação de facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação (art. 171.º, n.º 1 CPTA), pois a inexistência de verba ou cabimento orçamental não constituem fundamento de oposição à execução (art. 171.º, n.º 2 CPTA).
A execução de sentença de anulação de ato administrativo deve ser cumprida no prazo de três meses (artigo 175.º, n.º 1 CPTA), sendo admissível a invocação da impossibilidade absoluta ou do grave prejuízo para o interesse público na execução da sentença (art. 163.º; art. 175.º, n.º 2CPTA).
Nas execuções para prestação de factos ou de coisas, tais causas legítimas só poderão ser a impossibilidade absoluta de executar, ou o grave prejuízo para o interesse público decorrente da execução (art. 163.º, n.º 1 CPTA) e deve ser fundamentada e notificada ao interessado no prazo de 3 meses (art. 162.º, n.º 1 CPTA), só podendo reportar-se a circunstâncias supervenientes ou que a Administração não estivesse em condições de invocar no momento oportuno do processo declarativo (art. 163.º, n.º 3 CPTA).
Nada obsta a que, no entanto, o interessado possa vir pedir a respectiva execução (Art. 164º1 CPTA), devendo, para tal, deduzir as razões pelas quais discorda da ação da Administração (Art. 164º5 CPTA). Por sua vez a Administração pode deduzir oposição à execução, nos termos do artigo 165.º CPTA. Havendo, na oposição, a invocação de causa legítima de inexecução que o tribunal julgue procedente, deve ordenar à Administração e ao particular que acordem o montante da indemnização (art. 166.º, n.º 1 CPTA), fixando esse valor no caso de esse acordo não ser estabelecido no prazo de 20 dias, conforme resulta da aplicação conjugada do artigo 166.º, n.º 3 e do artigo 116.º, n.º 1 CPTA). A indemnização também é admitida nos casos em que o interessado concorda com a invocação da causa legítima de inexecução (art. 164.º, n.º 6 CPTA).
As execuções para pagamento de quantia certa não admitem a inexecução, salvo a oposição fundada na invocação de facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação (art. 171.º, n.º 1 CPTA), pois a inexistência de verba ou cabimento orçamental não constituem fundamento de oposição à execução (art. 171.º, n.º 2 CPTA).
A execução de sentença de anulação de ato administrativo deve ser cumprida no prazo de três meses (artigo 175.º, n.º 1 CPTA), sendo admissível a invocação da impossibilidade absoluta ou do grave prejuízo para o interesse público na execução da sentença (art. 163.º; art. 175.º, n.º 2CPTA).
O interessado pode, no prazo de
seis meses (art. 176.º, n.º 2 CPTA) deduzir petição de execução (art. 176.º,
n.º 1 CPTA), que é apensada aos autos em que foi proferida a sentença de
anulação (art. 176.º, nº 2 CPTA), devendo especificar os atos e operações em
que considera que a execução deve consistir, podendo, para o efeito, pedir a
condenação da Administração ao pagamento de quantias pecuniárias, à entrega de
coisas, à prestação de factos ou à prática de atos administrativos (art. 176.º,
n.º 3 CPTA), pedir a declaração de nulidade dos atos desconformes com a
sentença, bem como a anulação daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a
situação constituída pelo ato anulado (art. 176.º, n.º 5 CPTA) e podendo fixar
um prazo para cumprimento e a imposição de uma sanção pecuniária compulsória
(art. 176.º, n.º 4 CPTA).
Nos casos em que a Administração tenha invocado causa legítima de inexecução e o particular não concordar, deve o interessado deduzir na petição as razões da sua discordância (art. 176.º, n.º 6 CPTA). A Administração, bem como os contra-interessados a quem a satisfação da pretensão possa prejudicar, podem contestar a petição de execução (art. 177.º, n.º 1 CPTA). Nos casos em que haja invocação de causa legítima de inexecução e o interessado concorde, quer ela lhe tenha sido notificada ou invocada na contestação, há lugar a indemnização, fixada nos mesmos termos que para as execuções de prestação de coisa ou de facto (art. 176.º, n.º 7, 177.º, n.º 3 e 166.º; 178.º, n.º 2 CPTA).
Nos casos em que a Administração tenha invocado causa legítima de inexecução e o particular não concordar, deve o interessado deduzir na petição as razões da sua discordância (art. 176.º, n.º 6 CPTA). A Administração, bem como os contra-interessados a quem a satisfação da pretensão possa prejudicar, podem contestar a petição de execução (art. 177.º, n.º 1 CPTA). Nos casos em que haja invocação de causa legítima de inexecução e o interessado concorde, quer ela lhe tenha sido notificada ou invocada na contestação, há lugar a indemnização, fixada nos mesmos termos que para as execuções de prestação de coisa ou de facto (art. 176.º, n.º 7, 177.º, n.º 3 e 166.º; 178.º, n.º 2 CPTA).
O tribunal dispõe de amplos
poderes de decisão, respeitado o espaço de valoração próprio da função
administrativa, podendo especificar o conteúdo dos atos e operações a adotar
para dar execução à sentença e identificar o órgão ou órgãos responsáveis pela
sua adoção, fixando o prazo e operações que tais atos e operações devem ser
praticados (art. 179.º, n.º 1 CPTA), bem como pode ainda declara a nulidade dos
atos desconformes com a sentença e anular os que mantenham, sem fundamento
válido, a situação ilegal (art. 179.º, n.º 2 CPTA) ou condenar os titulares dos
órgãos incumbidos da execução ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória
(art. 179.º, n.º 3 CPTA).
Em suma, em qualquer dos casos, a invocação pela Administração de causas legítimas de execução só é admissível em face do acordo do interessado ou do julgamento de procedência pelo juiz.
Em suma, em qualquer dos casos, a invocação pela Administração de causas legítimas de execução só é admissível em face do acordo do interessado ou do julgamento de procedência pelo juiz.
Semelhante fenómeno de invocação
da impossibilidade absoluta ou de grave prejuízo para o interesse público pode,
desde logo, condicionar a satisfação dos interesses dos autores, ainda em
processo de declaração, conforme resulta do artigo 45.º CPTA, podendo, ainda
nestes casos, a condenação no pedido poder ser substituída por indemnização.
Para o Prof. Vieira de Andrade, trata-se “de um conhecimento preventivo de
causas legítimas de inexecução”. Naturalmente, a não procedência da invocação
em processo declarativo não obstará à sua invocação em face da execução da
sentença, isto é, o julgamento de procedência da
invocação de uma impossibilidade absoluta ou de excecional prejuízo para o
interesse público não faz caso julgado material.
A impossibilidade absoluta poderá
ser configurada como impossibilidade física ou legal. O
interesse público é mais difícil de delimitar. O Prof. Freitas do Amaral propõe
uma aproximação da noção de interesse público como interesse coletivo. O Prof.
Marcelo Rebelo de Sousa também apela às “necessidades coletivas em cada momento
selecionadas, mediante prévia opção constitucional e legislativa, como
desígnios da coletividade política”, para que, desta forma, se possa delimitar
aquilo que deverá ser considerado como sendo um interesse público.
Importa ainda referir a posição
que o Prof. Freitas do Amaral possui relativamente às consequências práticas do
preceituado no Art. 266º1 CRP, sob a epígrafe “Princípios Fundamentais“
(leia-se da Administração Pública):
a) É a lei e não a Administração
que define os interesses públicos, salvo se a lei a habilitar para o efeito;
b) O conceito de “interesse
público” possui um conteúdo variável, o que à uns anos atrás era tido como
conforme com o interesse público pode não ser hoje, e o que hoje é tido por
inconveniente pode amanhã ser considerado vantajoso;
c) Quando delimitado e definido a
Administração é obrigada a prosseguir o interesse público tal como definido na
lei.
d) O interesse público delimita,
de certa forma, a capacidade jurídica das pessoas coletivas publicas e a competência
dos respectivos órgãos (principio da especialidade);
e) A obrigação de prosseguir o
interesse público, exige da Administração a adoção das melhores soluções possíveis
face ao caso concreto (dever de boa administração)
É evidente, que estas
consequências também valem para a invocação do interesse publico como causa
legitima de inexecução de sentenças. A Administração tem de se fundar na
consagração constitucional ou legal do interesse que alega para o poder invocar
como sendo causa legítima para a não execução de determinada sentença.
Mariana Espiga Soares Marques
Gomes
17440
O direito de acesso aos Tribunais Administrativos e o Principio da tutela jurisdicional efetiva
No concerne a esta
questão, tem sido apresentada uma formulação sequencial: em primeiro lugar é
imposto constitucionalmente o direito ao acesso aos Tribunais (Art. 20ºCRP),
seguidamente o direito a obter uma decisão judicial num prazo razoável e
mediante um processo equitativo e, por fim, o direito à efetividade das
sentenças decretadas. ´
O Art.20º da CRP, como
referi, confere a todos os cidadãos o direito ao acesso aos tribunais “para
defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”. O direito
conferido pela Constituição à proteção judicial é ainda reforçado pela
obrigatoriedade das sentenças para todas as autoridades e a imposição de
legislação que garanta a execução efetiva dessas sentenças.
O Principio da tutela
jurisdicional efetiva, previsto no Art. 268º4 CRP e Art.2º2 CPTA,
caracteriza-se pela disponibilização aos administrados de meios e processos
adequados a fazerem valer os seus direitos ou interesses legalmente protegidos
contra atos e decisões praticados pela Administração.
Este princípio acaba por
tutelar posições subjetivas dos interessados, fazendo uma correspondência entre
o direito ou interesse legalmente protegido e o meio adequado para o defender
em juízo.
Há que referir, no
entanto, que o preceituado no Art.55º1 a) CPTA, tem causado alguma divisão na
doutrina. O Prof. Mário Aroso de Almeida sustenta que deverá ser adotada uma
visão mais objectivista. Para este autor, não só é legítimo o autor que tem um
direito a defender, com também o é aquele que tem um interesse legalmente protegido
e que vê esse mesmo interesse lesado por força de um acto administrativo. Por
outro lado, o Prof. Regente defende, uma solução subjetivista, afirmando que,
para ser parte legitima o autor deve ser titular de uma situação de vantagem,
atribuída por um direito subjetivo, que é lesada ou passível de lesão por força
de um ato administrativo. Para este autor, não se deverão tutelar meros
interesses de facto.
Face a esta dualidade doutrinária,
há quem apresente um novo tratamento hermenêutico e valorativo da interpretação
do artigo em análise. Essa interpretação deverá ser feita nos seguintes termos:
a postura subjetivista na interpretação do Art.55º1 a) CPTA, preconizada por
Mário Aroso de Almeida, não deverá provocar uma subalternização do princípio da
legalidade e, adotando-se uma ou outra posição, o direito de acesso à justiça
administrativa e o princípio da tutela jurisdicional efetiva, tal como
resultantes da Constituição e do CPTA, não deverá nunca ser posta em causa, com
fundamento nestas diversas formas de interpretação normativa.
Mariana Espiga Soares Marques
Gomes
17440
quinta-feira, 26 de abril de 2012
As providencias Cautelares no âmbito do procedimento concursal para a colocação dos docentes (2010/2011)
No âmbito do estudo da
temática das providências cautelares
deixo um vídeo referente à colocação dos professores no ano lectivo 2010/2011.
Na sequência de uma providência cautelar
interposta pela Federação Nacional dos Professores (Fenprof), o Tribunal
Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja mandou suspender a consideração da
avaliação de desempenho como critério de ordenação dos candidatos ao concurso
de professores para o ano lectivo 2010/2011.
Alegando o carácter
aleatório da ordenação dos candidatos ao concurso de professores, os
sindicatos de professores estão contra a consideração da avaliação de
desempenho no concurso para preenchimento de necessidades transitórias.
De 3 a 6 de maio decorre o período de
aperfeiçoamento das candidaturas, não obstante o concurso já tenha terminado.
“Um professor classificado com
"Muito Bom" recebe mais um valor, enquanto um colega avaliado com “Excelente"
é bonificado em dois valores. Até à data, a lista de graduação nacional era
elaborada tendo em conta a nota de curso do docente e os anos de serviço”.
"Num quadro de proporcionalidade,
são muito mais graves as ilegalidades criadas com a aplicação da norma legal do
que com a sua não aplicação", afirmou então Mário Nogueira, referindo-se,
por exemplo, aos professores que não tiveram uma nota quantitativa”.
“O dirigente sindical lembrou que foram
ainda entregues duas intimações, em Lisboa e Porto, iniciativas que não carecem
de uma ação principal, como as providências, mas cuja decisão constitui
automaticamente sentença”.
Elaborado por:
Sara Gonçalves Pires
Hipótese para simulação
O Governo português, de acordo com as promessas de “racionalização” da rede hospitalar pública, anunciou o encerramento para o final do mês de Maio de vários estabelecimentos hospitalares, entre eles, a famosa maternidade “Alfredo dos Campos”. João Bemnascido, cujo primeiro filho deverá nascer durante o mês de Maio, está revoltado com o encerramento da maternidade onde nasceu e onde pretende que nasça o seu primeiro filho. Considera que a decisão de encerramento desse estabelecimento hospitalar, contraria o interesse público, pois os utentes da sua área de influência, deveriam ter sido ouvidos e pretende impugnar a decisão do Governo, no que toca ao encerramento, em concreto da maternidade “Alfredo dos Campos”. Um dia depois de ter contactado um advogado para o efeito, o Presidente da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, tendo em conta o anúncio do Governo, determina que todas as grávidas que estejam a ser acompanhadas na referida maternidade deverão passar a ser acompanhadas em outros estabelecimentos hospitalares, como meio de preparar o encerramento. João Bemnascido fica ainda mais revoltado e decide impugnar o acto do Presidente da ARSLVT, por considerá-lo lesivo dos seus interesses e da sua família. Na sequência do início do processo, uma das maternidades PPP que iria receber os pacientes da maternidade “Alfredo dos Campos”, pretende constituir-se como contra-interessada, para defesa do número de partos contratados na referida PPP, que em seu entender, depende do encerramento da maternidade “Alfredo dos Campos”. O Governo limita-se a dizer que a decisão de encerramento é política, não podendo ser resolvida por um qualquer tribunal. Já o Presidente da ARSLVT, vem dizer que está nas suas competências zelar pelo bom funcionamento dos estabelecimentos hospitalares sob seu controlo.
Quid iuris?
(N.B. Trata-se de uma hipótese meramente académica pelo que qualquer semelhança com factos e personagens da vida real é pura coincidência O presente texto constitui apenas uma hipótese de trabalho, destinado a delimitar as questões jurídicas objecto da simulação, podendo (devendo) os pormenores concretos do caso ser completados ou reconstruídos, na simulação de julgamento a realizar em cada uma das turmas).
quarta-feira, 25 de abril de 2012
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
No caso dos autos, estamos perante decisões contraditórias de tribunais
pertencentes a jurisdições diferentes, a jurisdição comum e a jurisdição
administrativa, atribuindo-se mutuamente competência material
para o julgamento da causa.
Trata-se, pois, de um conflito de jurisdições, a ser decidido por este Tribunal
dos Conflitos.
Analisemos a fundamentação de cada uma das decisões em conflito.
Fundamentou assim a Relação do Porto a sua decisão:
Questão a decidir: - Saber se face ao pedido formulado e à causa de pedir que
sustenta o pedido, é materialmente competente para conhecer do objecto do
presente procedimento cautelar a jurisdição civil comum ou antes a jurisdição
administrativa.
Decidindo.
Começamos por referir que a recorrente terminou as conclusões da sua alegação
de recurso, pedindo “a revogação da sentença recorrida considerando-se
competente o tribunal judicial de Valongo e decretar-se a providência
requerida”.
"Decretar a providência requerida” não cabe nos poderes deste Tribunal de
recurso, uma vez que é questão sobre a qual o Tribunal de 1ª instância não se
pronunciou (ou não se pronunciou ainda), e os recursos não visam criar decisões
sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto
recorrido, como se disse.
Quanto à questão da (in)competência material
do Tribunal recorrido para conhecer do objecto do presente procedimento cautelar,
única questão que vem suscitada no recurso, de que este Tribunal pode/deve
conhecer:
- Já acima se disse que no presente procedimento cautelar, a
requerente/recorrente formulou o pedido de “... ser a requerida intimada a
suspender o funcionamento do (novo) cartório sito na Rua de … n° …, …, sala
…... até ao trânsito em julgado da acção a propor”.
É esse portanto, o efeito jurídico requerido através do presente procedimento
cautelar.
O facto real, concreto, individual, invocado pela requerente como base da sua
pretensão (a causa de pedir) é, alegadamente, ter a requerente obtido uma
licença para um cartório notarial no concelho de Valongo e instalado então o
seu cartório notarial em Ermesinde em Agosto de 2008, ter a requerida obtido
licença em 2005 concorrendo ao cartório da sede do município e nela instalando
o seu cartório, mas em 2010 ter a requerida instalado, igualmente, um cartório
notarial em Ermesinde, no propósito de captar a clientela de um outro cartório
notarial de uma notária que se afastara da actividade, servindo-se de uma
ex-funcionária e dos telefones da notária resignante, que montou nas suas novas
instalações, para desviar e angariar a clientela, começando por encaminhar os
utentes de Ermesinde para o cartório de Valongo tendo, em 15-03-2010, aberto as
novas instalações em Ermesinde na Rua de …, n.° …, …, sala …. Tudo isto,
mantendo simultaneamente aberto o cartório de Valongo, pelo que as novas
instalações da requerida em Ermesinde são ilegais, como resulta do disposto nos
art.°s 35 n.°s 1 e 2, 6° n.° 1 e 5 n.° 1 do Estatuto do Notariado, pelo facto
de o notário não poder ter mais de um cartório, mesmo sob a forma de agência,
filial, delegação ou sala de leitura ou de atendimento.
Daqui resulta - da causa de pedir e do pedido -, indubitavelmente, como se diz
na decisão recorrida, que o que está em causa no presente procedimento cautelar
é conhecer da (i)legalidade da alegada instalação e abertura em Ermesinde de um
cartório notarial por parte da requerida, mandando suspender o seu funcionamento
(se se concluir por essa ilegalidade), acautelando assim alegados interesses,
presentes e futuros, da requerente.
O concurso para atribuição (e a concessão) de licenças, a instalação de
cartórios notariais, a cessação da actividade notarial e seus efeitos, e tudo o
que regula a actividade notarial, está previsto no Estatuto do Notariado
(Dec-Lei 26/2004 de 04 de Fevereiro).
A requerente invoca a pretensa violação desse Estatuto do Notariado,
nomeadamente do disposto nos n°s 1 e 2 do Art° 35°, n° 1 do Art° 6° e n° 1 do
Art° 5°, violação da qual resultariam para si danos, presentes e futuros, e
pede a suspensão do funcionamento do (novo) cartório sito na Rua de … n° …, …,
sala …... até ao trânsito em julgado da acção a propor.
Nos termos do disposto no Art° 3° do E.N. “O notário está sujeito à
fiscalização e acção disciplinar do Ministro da Justiça e dos órgãos
competentes da Ordem dos Notários.”.
Nos termos do disposto no n° 1 do Art° 57° do mesmo E.N., “Compete ao Ministro
da Justiça a fiscalização da actividade notarial, mediante a realização de
inspecções, em tudo o que se relacione com o exercício da função notarial”.
Nos termos da alínea e) do n° 2 do mesmo Art° 57° do E.N., compete ao Ministro
da Justiça exercer competênciadisciplinar
sobre os notários.
Quanto às penas disciplinares, dispõe o art.° 67, que “As penas disciplinares
são as seguintes:
c) Suspensão do exercício da actividade até seis meses;
d) Suspensão do exercício da actividade por mais de seis meses até um ano;
e) Interdição definitiva do exercício da actividade.”,
sendo a aplicação das duas últimas da competência exclusiva
do Ministro da Justiça – nº 2 do Art° 68° do E.N.
Temos pois que a competência para
suspender o funcionamento de um cartório notarial cabe, por força da lei, ao
Ministro da Justiça (aliás em conformidade com a participação disciplinar feita
pela requerente/recorrente da requerida - v. g. o despacho de 11.04.2010,
proferido pelo Presidente do CFDD no Processo de Averiguações n° …, onde se
refere expressamente que “o encerramento de um cartório constitui, pelo menos
nesta fase, uma medida de gestão dos serviços...”, e bem assim a notificação
feita à requerida em 14.04.2010, para “proceder ao encerramento do seu cartório
em Ermesinde no prazo de 5 dias... sob pena de, não acatando na íntegra tal
determinação, vir a ser proposta a sua Excelência o Senhor Ministro da
Justiça... a suspensão preventiva da notificanda...”, tudo conforme documentos
de fls. 57 e 81 juntos ao processo pela requerente).
Estamos pois perante poderes decorrentes de relações jurídico-administrativas
(e não de conflitos cíveis entre duas notárias, como refere a recorrente).
Nos termos do disposto no n° 3 do Art° 212° da CRP, “Compete aos tribunais
administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que
tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas
administrativas e fiscais”.
Dispõe o nº 1 do Art° 1º do ETAF que: - “Os tribunais da jurisdição
administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em
nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e
fiscais”.
Como já vimos, o pedido formulado pela requerente tem como causa de pedir a
alegada violação pela requerida do Estatuto do Notariado, violação que lhe
causaria danos e formula o pedido de suspensão do funcionamento de um cartório,
acautelando assim os seus alegados interesses. A competência para o conhecimento desta
questão cabe pois aos Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, por
força do disposto nas alíneas a) e d) do n° 1 do Art° 4° do ETAF.
E igual competência cabe aos
Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, para a acção de condenação,
destinada a efectivar a alegada responsabilidade civil extracontratual da
requerida perante a requerente, nos termos do disposto nas alíneas h) e i) do
n° 1 do Art° 4º do ETAF, pelo que, sendo este procedimento cautelar dependência
de tal acção, como defende a recorrente, a competência para
dele conhecer igualmente lhe cabe.
É que, nos termos do disposto no n° 1 do art.° 26 da LOFTJ, aprovada pela Lei
n.° 52/2008, de 28-08, “Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam
atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Nenhuma censura nos merece pois a decisão recorrida, a qual julgou em
conformidade com o direito aplicável, e assim com ela concordamos inteiramente,
improcedendo pois a alegação da recorrente.
Por sua vez, o TAF de Penafiel fundamentou o seu despacho da seguinte forma:
O relatório desta sentença mostra que a Requerente entende que a abertura das
novas instalações da Requerida em Ermesinde lhe retiram clientela, o que
traduz, segundo defende, uma concorrência desleal e uma actuação ilegal face às
normas dos Estatutos do Notariado e da Ordem dos Notários.
Como já vimos e tendo em vista obstar à produção de prejuízos, a Requerente
pediu ao Tribunal que a Requerida seja intimada a suspender o funcionamento do
“novo cartório”, sito em Ermesinde, ou o cartório de Valongo, até ao trânsito
em julgado da acção a propor.
Ainda que a qualidade dos sujeitos processuais não seja hoje um critério
determinante para se dizer que uma causa deve ser incluída ou afastada da
jurisdição administrativa, não se pode olvidar que o presente litígio é
protagonizado por duas pessoas singulares.
É verdade que se trata de um conflito entre duas notárias, que são, simultânea
e de forma incindível, oficiais públicos e profissionais liberais, nos termos
do artigo 1.º, n.°s 2 e 3, do Estatuto do Notariado, aprovado pelo DL n.°
26/2004, de 04/02.
Todavia, termos duas notárias em conflito e com aquele estatuto especial
(público e privado) é suficiente para se trazer a lide para o âmbito da
jurisdição administrativa? Considera-se que não e veja-se porquê.
A presente providência cautelar não pode perder de vista a natureza
instrumental que tem relativamente à acção principal. Em termos de competência material é o objecto daquela
acção que vai determinar o destino a dar a este processo cautelar.
Segundo se percebe do requerimento inicial, a Requerente vai propor uma acção
condenatória contra a Requerida com vista a obter uma indemnização que a
ressarce dos danos que tenha sofrido em virtude da actuação supostamente ilícita
da Requerente.
Ora, perspectiva-se uma acção para a efectivação de responsabilidade civil de
um particular contra outro particular, não se vislumbrando nas alíneas do
artigo 4.°, n.° 1, do ETAF, qualquer hipótese de submeter esta causa à
jurisdição administrativa, já que, por um lado, não se insere a natureza
específica do notário (um profissional liberal) na nomenclatura da alínea h),
do comando legal atrás citado, nem, por outro lado, se trata aqui de um sujeito
privado ao qual sé aplique o regime específico da responsabilidade civil do
Estado e demais pessoas colectivas de direito público (alínea i), do referido
artigo 4.°), vendo-se, aliás, que os notários devem contratar e manter um
seguro de responsabilidade civil profissional de montante não inferior a €
100.000,00, conforme o preceituado no artigo 23.°, n.° 1, alínea m), do
Estatuto do Notariado.
Portanto, entende-se que a acção principal não cabe no âmbito da jurisdição
administrativa, devendo ser conhecida nos Tribunais Comuns, procedendo, assim,
a excepção de incompetência absoluta em razão da matéria suscitada pela
Requerida, porquanto, a incompetência para o conhecimento daquela acção
alastra-se até ao presente processo cautelar, atenta a instrumentalidade que o
caracteriza.
Conhecidos os argumentos invocados pelos tribunais em conflito, vejamos qual o
quadro jurídico da actividade notarial, condensado no Estatuto do Notariado.
Da sua leitura decorre que o notário é simultaneamente um oficial
público e um profissional liberal, sendo “incindível” a
natureza pública e privada da função notarial (art. 1º, nºs 2 e 3).
O notário toma posse perante o Ministro da Justiça (MJ) e o bastonário da Ordem
dos Notários (ON) (art. 3º).
As licenças de instalação de cartório notarial são atribuídas por despacho do
MJ (art. 35º, n° 1), a quem cabe a fiscalização da actividade notarial em tudo
o que se relacione com o exercício dessa função (art. 57°). Cabe-lhe também o
poder disciplinar por actos praticados nesse exercício (arts. 60° e 68°, n° 2).
Como se diz no diploma preambular (DL n° 26/2004, de 4-2), “… esta dupla
condição do notário, decorrente da natureza das suas funções, leva a que este
fique na dependência do Ministério da Justiça em tudo o que diga respeito à
fiscalização e disciplina da actividade notarial enquanto revestida de fé
pública e à Ordem dos Notários, que concentrará a sua acção na esfera
deontológica dos notários”.
De tudo isso resulta com clareza que a função notarial não é uma actividade
apenas privada, estando sujeita à tutela, fiscalização e disciplina do MJ.
É neste enquadramento legal que tem de ser analisado o pedido formulado pela
requerente.
Ela pretende que a requerida seja intimada a suspender o funcionamento do
cartório que detém em Ermesinde. Mas funda esse pedido basicamente na ilegalidade da
utilização desse cartório pela requerida, e só reflexa ou subsidiariamente na
iminência de prejuízo irreparável decorrente da concorrência com o seu cartório
sito na mesma localidade.
Ora, tal “ilegalidade” (a existir) decorre não de uma relação contratual ou de
qualquer outra de natureza privada, entre as duas notárias, mas da violação,
pela requerida, das regras de licenciamento e funcionamento dos cartórios
notariais, ou seja, da violação de normas de direito administrativo.
Estamos, assim, perante um litígio entre duas notárias que emerge de uma
relação jurídico-administrativa, e não jurídico-privada.
Consequentemente, a competência para
a resolução do litígio cabe à jurisdição administrativa e fiscal, por imposição
constitucional (art. 212°, n° 3, da Constituição) e legal (art. 4°, n° 1, do
ETAF).
III. DECISÃO
Com base no exposto, decide-se atribuir a competência para
a decisão do conflito suscitado nestes autos aos tribunais da jurisdição
administrativa e fiscal.
Aproveita-se o presente acórdão para fazer uma breve exposição da matéria referente à jurisdição administrativa.
- Em primeiro lugar, e de forma muito simplista poder-se-ia afirmar que aos tribunais administrativos cabe a resolução de questões de direito admnistrativo.
Com base numa antiga perspectiva da jurisprudência constitucional, os tribunais administrativos apenas serião competentes no âmbito de questões emergentes de relações administrativas, sendo que a doutrina maioritária seguia em sentido contrário. No entanto, a questão não tem gerado consenso na doutrina e muitas são as posições relativas a este preceito. Seguimos nesta discussão a posição do Prof.Vieira de Andrade e do STA, que consideram a norma constitucional como não contendo uma reserva absoluta mas antes uma protecção daquilo que se poderá apelidar de 'núcleo caracterizador do modelo' nas palavras do Prof.Vieira de Andrade, o que vincula o legislador ordinário a respeitar este núcleo na distribuição de competências.
- Em segundo lugar, falemos das normas presentes no ETAF referentes a esta matéria. O art.1º constitui uma regra geral quanto a esta questão visto que atribui aos tribunais administrativos a competência para resolver litígios emergentes de relações jurídicas administrativas.
Contudo, o preceito mais relevante nesta matéria é o art.4º, que como sabemos contém uma enumeração exemplificativa da jurisdição administrativa. O que parece claro nesta enumeração é a tentativa do legislador de alargar o âmbito de actuação dos tribunais administrativos, ainda que na al.f) pareça existir uma delimitação dessa jurisdição.
Fica claro que as várias regras contidas nesta norma nos levam a concluir por uma ampliação da jurisdição administrativa em matéria de contratos e de responsabilidade civil extracontratual da Administração.
Ainda quanto ao art.4º cabe fazer uma referência aos seus preceitos que delimitam a jurisdição administrativa, falamos dos nº2 e 3º. A al. a) do nº2 exclui a jurisdição administrativa quando se trate de actos praticados no exercício da função política e legislativa; já a al.d) do nº3 exclui a resolução de conflitos emergentes de relações laborais, que não sejam de emprego público.
Por outro lado, há ainda preceitos que restringem a actuação dos tribunais administrativos, como por exemplo a al.c) do nº2 e a al.b) e c) do nº3, que apesar de dizerem respeito a questões de direito administrativo não serão alvo de resolução por parte dos tribunais administrativos.
Carmen Pereira
nº17214
Membros do grupo dos juízes para simulação
Bruno Fernandes 18035
Catarina Balona 18054
Filipe Fernandes 18131
Gonçalo Monteiro 17118
Pedro Nogueira 18352
Catarina Balona 18054
Filipe Fernandes 18131
Gonçalo Monteiro 17118
Pedro Nogueira 18352
segunda-feira, 23 de abril de 2012
Sinalização - Natureza de Acto ou Regulamento?
Acórdão Tribunal
Central Administrativo Norte de 18.06.2009
ü Um
regulamento poderá ser aplicável de forma mediata ou indirecta ou de forma
imediata ou directa;
ü Neste último caso, e sem prejuízo da sua impugnabilidade
erga omnes, pode o regulamento ser impugnado pelo respectivo lesado, de forma a
obter a sua desaplicação, por ilegalidade, com efeitos circunscritos ao caso concreto;
ü Esse lesado
poderá, também, requerer providência cautelar visando assegurar a utilidade da
decisão final dessa acção para desaplicação do regulamento
§ A matéria nuclear a decidir neste consiste em
saber se os actos praticados pelo Município de Barcelos, acima
referenciados, constituem actos administrativos, como pugna a recorrente,
ou se, pelo contrário, os mesmos podem ser reconduzidos à figura de normas
administrativas de carácter geral e abstracto, o que, o mesmo é dizer, postulam
a natureza de regulamento;
Partindo do conceito de acto administrativo dado pelo Professor Doutor Rogério Soares [Lições ao Curso Complementar de Ciências Jurídico/políticas da Faculdade de Direito de Coimbra, ano lectivo de 1997/98] afigura-se à recorrente que o despacho proferido pelo Presidente da CMB, datado de 13.11.2008, na sequência da Informação 153//2008LL da Divisão de Trânsito daquele município, e, bem assim, a colocação e implantação de tal sinalização vertical nas vias e artérias propostas, tudo melhor individualizado na referida informação, constituem verdadeiros e autênticos actos administrativos e não normas gerais e abstractas [regulamentos];
Partindo do conceito de acto administrativo dado pelo Professor Doutor Rogério Soares [Lições ao Curso Complementar de Ciências Jurídico/políticas da Faculdade de Direito de Coimbra, ano lectivo de 1997/98] afigura-se à recorrente que o despacho proferido pelo Presidente da CMB, datado de 13.11.2008, na sequência da Informação 153//2008LL da Divisão de Trânsito daquele município, e, bem assim, a colocação e implantação de tal sinalização vertical nas vias e artérias propostas, tudo melhor individualizado na referida informação, constituem verdadeiros e autênticos actos administrativos e não normas gerais e abstractas [regulamentos];
§ Em causa estão comandos por força dos quais se
constituem, modificam ou extinguem relações jurídicas, se decide um conflito,
ou até se fixa o sentido jurídico de uma determinada situação de facto;
§ Tais actos revelam [necessariamente]
declaração de vontade com poder de império, ou autoridade, e cujo escopo é
fixar para um particular o que é ou não direito, logo, com produção imediata de
efeitos jurídicos;
§ No que concerne aos sinais de trânsito, o seu
carácter repetitivo não permite enquadrá-los num processo de natureza
regulamentar;
§ A implantação ou colocação da supra mencionada
sinalização de trânsito consubstancia
acto administrativo de declaração continuada;
§ Acresce
que, tal despacho, e a implantação/colocação da supra apontada sinalização,
traduzem uma decisão sobre uma situação jurídica bem definida e determinada,
não se reportando a situações abstractas;
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA..
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA..
II. A requerente cautelar peticionou ao tribunal que suspenda a eficácia do despacho de 13.11.08 do Presidente da CMB, que condene o MB a retirar, de imediato, todos os sinais de trânsito que colocou nos caminhos de acesso ao local onde ela procede à exploração de caulino, e que, de futuro, se abstenha de praticar actos que possam ofender os direitos que lhe foram conferidos pelo respectivo contrato de concessão, e, ainda, que fixe uma sanção pecuniária compulsória destinada a evitar a prática desses novos actos. Para o efeito, alega que o acto suspendendo é manifestamente ilegal, por falta de fundamentação, por desvio de poder, por abuso de direito, por violação dos artigos 266º e 268º da CRP, e 3º a 6º-A, 8º, 100º e 103º do CPA [alíneas a) e b) do nº1 do artigo 120º CPTA], e a continuação da sua execução lhe causa prejuízos de muito difícil reparação [alínea b) do nº1 do artigo 120º CPTA].O TAF de Braga indeferiu este pedido de suspensão de eficácia com base na ocorrência de fumus malus [alínea b) do nº1 do artigo 120º CPTA], por entender que o que estava em causa era um regulamento, e não um acto administrativo, e que, destarte, careceria de objecto a acção principal [impossibilidade da lide]. A requerente cautelar discorda desta decisão judicial, e imputa-lhe erro de julgamento de direito, por entender que está em causa a impugnação de acto administrativo de declaração continuada, que é manifestamente ilegal e a lesa directamente, causando-lhe danos de difícil reparação.
(….)
Neste âmbito cautelar, apenas nos
interessa saber se, seja acto ou regulamento,
a requerente poderá impugnar a decisão em causa em seu exclusivo favor. E temos
para nós que sim, sobretudo com os fundamentos, ou alguns dos fundamentos, que
ela utiliza. É claro que, sob a capa de regulamento, pode ser praticado um acto
administrativo individual e concreto. Nesse caso, não obstante a sua roupagem
enganadora, o regulamento será
impugnável como se de verdadeiro acto se tratasse.
(…)
Todavia, mesmo tratando-se de um
regulamento de verdade, é sabido que este poderá ser aplicável de forma mediata ou indirecta [quando
os benefícios ou sacrifícios nele previstos só potencialmente favorecem ou
prejudicam a esfera jurídica dos seus destinatários, pois que a sua aplicação
efectiva a estes depende de actos concretos posteriores], ou de forma imediata ou directa [quando o efeito da norma regulamentar se projecta
na esfera jurídica dos destinatários sem dependência de actos jurídicos,
nomeadamente de actos administrativos de aplicação].
Cremos bem que esta distinção operativa subjaz à regulação da impugnação de normas actualmente consagrada nos artigos 72º a 77º do CPTA [antes, nos artigos 63º a 68º LPTA]. Efectivamente, aí se permite, após consagração dos pressupostos de uma impugnabilidade erga omnes, que, sem prejuízo da mesma, quando os efeitos de uma norma se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, o lesado […] pode obter a desaplicação da norma pedindo a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto [artigo 73º nº2 e nº2 do CPTA]. E, note-se, esta declaração de ilegalidade pode ser pedida a todo o tempo [artigo 74º do CPTA], o juiz pode decidi-la com fundamento na ofensa de princípios ou normas jurídicas diversas daquelas cuja violação haja sido invocada [artigo 75º do CPTA], e a sua tramitação processual segue forma idêntica à da impugnação de acto administrativo [artigos 78º a 95º do CPTA]. Isto bastará, pensamos, para que deva soçobrar o fundamento que alimenta a decisão judicial recorrida.
Efectivamente,
seja acto ou regulamento, tendo em conta que a requerente cautelar invoca a sua
imediata repercussão lesiva na respectiva esfera jurídica, tal decisão administrativa poderá ser por
ela impugnada em tribunal, e constitui objecto idóneo de uma acção especial
visando a declaração da sua ilegalidade com
efeitos circunscritos ao seu caso
concreto [artigo 46º nº2 alínea c) do CPTA].
Comentário de acordo com a regência
Os
actos reportam-se a casos
individuais e concretos (semelhante disposto no 120 º CPA), já os regulamentos têm um conteúdo geral e
abstracto (114º CPA bastar-se-á com uma das características, para alguma
doutrina como Vasco Pereira da Silva).
De
acordo com Silva, Vasco Pereira, O contencioso Administrativo no divã, pg. 416 e segs., o particular ficará mais protegido
até se encararmos, por exemplo, um Plano, como se de um regulamento se tratasse
pois tal permitiria ao particular não só impugnar o regulamento em si bem como
o acto que o aplicasse, acções e omissões.
Tanto
a acção como a omissão de sinalética podem em caso de culpa do município conduzir
a uma obrigação de indemnização.
Catarina Anjo Balona
Aluna nº 18054
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