sexta-feira, 13 de abril de 2012

Caso «Mateus»

O Tribunal Administrativo Central do Sul negou o recurso da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) e deu razão ao Gil Vicente, o que significa, desde logo, que está à vista uma indemnização para o emblema barcelense.
O Tribunal Administrativo Central do Sul confirmou, assim, a decisão de primeira instância do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, e que tinha sido alvo de recurso por parte da Federação.
Para a referida instância, a sanção da FPF em suspender a participação do Gil Vicente na Taça de Portugal e das equipas de juniores e juvenis de primeiro ano, em 2007/08, foi tomada de forma «ilegal por violar básicos e elementares direitos».
Recorde-se que o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa decidiu pela anulação da suspensão do clube na Taça de Portugal e do Nacional de Juniores, no âmbito do caso Mateus.
Em 2006 o emblema de Barcelos inscreveu o jogador angolano Mateus, que tinha um vínculo de jogador amador com o Lixa, pretensão à qual a FPF se opôs, causando polémica e uma série de queixas na justiça desportiva e, posteriormente, nos tribunais comuns.
O juiz-desembargador madeirense, Paulo Pereira Gouveia foi o relator do acórdão em que o Gil Vicente reclama vitória em mais uma batalha jurídica, na sequência do célebre 'caso Mateus'.
O clube de Barcelos congratulou-se com o facto de o Tribunal Administrativo Central do Sul (TCAS), a 13 de Outubro último, ter confirmado a decisão de 1.ª instância (Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa) de anulação da suspensão do clube na Taça de Portugal.
O TCAS, num acórdão subscrito pelos juízes da secção de contencioso administrativo do TCAS, considerou que a sanção da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) em suspender a participação do Gil Vicente na Taça de Portugal e a participação das equipas de juniores e juvenis foi ilegal, por violar básicos e elementares direitos consagrados na Constituição.
 1. No passado dia 13 de Outubro, o Tribunal Central Administrativo do Sul proferiu relevante decisão, quase 5 anos após o Conselho de Justiça da FPF ter punido disciplinarmente o Gil Vicente com uma época de suspensão na Taça de Portugal e nos Campeonatos Nacionais de Juniores A e C, em virtude do clube se ter “socorrido dos tribunais do Estado”. Em causa esteve o que se deve considerar como questões estritamente desportivas, pois essas não são passíveis de serem trazidas a tribunal, devendo ser resolvidas nas federações desportivas. O Gil Vicente tinha recorrido aos tribunais contra decisões, da FPF e da LPFP, que recusaram a inscrição do jogador (Mateus) como profissional.
 2. O Tribunal começa por enfatizar o direito constitucional de acesso aos tribunais. Analisando a Lei do Desporto 2004, bem como o regime jurídico das federações desportivas de 1993, o Tribunal assenta que as federações desportivas são entidades privadas que exercem poderes públicos. Adianta que tem por não inconstitucional a atribuição de competência aos tribunais do Estado de questões surgidas no âmbito do desporto, bem como “aceita” a constitucionalidade da “privatização” do julgamento de alguns litígios. Tudo está em recortar quais são as disputas sobre a aplicação das leis do jogo e da organização das provas, pois são essas as questões cujo conhecimento é subtraído à jurisdição dos tribunais. Aqui chegado, o Tribunal, na linha do que sempre defendemos (desde 1990), entende que só pode ter lugar uma interpretação restritiva desse conceito legal indeterminado (questão estritamente desportiva). Essa interpretação é imposta pelo direito fundamental de acesso aos tribunais, limitador da “autojustiça” das federações desportivas, sendo mesmo de questionar um modelo de auto-regulação “imposto” por entidades internacionais privadas como a FIFA.
3. Conclui o Tribunal: uma questão é estritamente desportiva desde que a decisão em causa tenha por fundamento a aplicação de normas de natureza técnica ou disciplinar, respeitantes às “leis do jogo” (regras sobre o funcionamento da própria competição ou sobre a sua organização) e desde que tais normas não versem sobre direitos indisponíveis, não afectem direitos fundamentais, nem violem normas que protejam outro tipo de valores essenciais da vida em comunidade. São questões estritamente desportivas, pois, aquelas que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, emergentes da aplicação das leis do jogo (onde se opera o confronto desportivo), bem como dos regulamentos e regras de organização das respectivas provas, como, por exemplo, a nomeação de árbitros. Deste modo, só as infracções disciplinares cometidas no decurso da competição, envolvendo questões de facto e de direito emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas, estão sujeitas ao controlo privativo das instâncias competentes na ordem desportiva.
 4. E prossegue: o clube foi punido por ter pedido tutela jurisdicional aos tribunais por razões independentes dos princípios e critérios por que se rege a competição e em circunstâncias alheias a uma competição concreta. Conclusão: esta punição da FPF, tendo como justificação as questões não estritamente desportivas, violou a garantia constitucional do acesso os tribunais.
Pedro Nogueira
18352

Nenhum comentário:

Postar um comentário