sábado, 28 de abril de 2012

O direito de acesso aos Tribunais Administrativos e o Principio da tutela jurisdicional efetiva


No concerne a esta questão, tem sido apresentada uma formulação sequencial: em primeiro lugar é imposto constitucionalmente o direito ao acesso aos Tribunais (Art. 20ºCRP), seguidamente o direito a obter uma decisão judicial num prazo razoável e mediante um processo equitativo e, por fim, o direito à efetividade das sentenças decretadas. ´
O Art.20º da CRP, como referi, confere a todos os cidadãos o direito ao acesso aos tribunais “para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”. O direito conferido pela Constituição à proteção judicial é ainda reforçado pela obrigatoriedade das sentenças para todas as autoridades e a imposição de legislação que garanta a execução efetiva dessas sentenças.
O Principio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no Art. 268º4 CRP e Art.2º2 CPTA, caracteriza-se pela disponibilização aos administrados de meios e processos adequados a fazerem valer os seus direitos ou interesses legalmente protegidos contra atos e decisões praticados pela Administração.
Este princípio acaba por tutelar posições subjetivas dos interessados, fazendo uma correspondência entre o direito ou interesse legalmente protegido e o meio adequado para o defender em juízo.
Há que referir, no entanto, que o preceituado no Art.55º1 a) CPTA, tem causado alguma divisão na doutrina. O Prof. Mário Aroso de Almeida sustenta que deverá ser adotada uma visão mais objectivista. Para este autor, não só é legítimo o autor que tem um direito a defender, com também o é aquele que tem um interesse legalmente protegido e que vê esse mesmo interesse lesado por força de um acto administrativo. Por outro lado, o Prof. Regente defende, uma solução subjetivista, afirmando que, para ser parte legitima o autor deve ser titular de uma situação de vantagem, atribuída por um direito subjetivo, que é lesada ou passível de lesão por força de um ato administrativo. Para este autor, não se deverão tutelar meros interesses de facto.
Face a esta dualidade doutrinária, há quem apresente um novo tratamento hermenêutico e valorativo da interpretação do artigo em análise. Essa interpretação deverá ser feita nos seguintes termos: a postura subjetivista na interpretação do Art.55º1 a) CPTA, preconizada por Mário Aroso de Almeida, não deverá provocar uma subalternização do princípio da legalidade e, adotando-se uma ou outra posição, o direito de acesso à justiça administrativa e o princípio da tutela jurisdicional efetiva, tal como resultantes da Constituição e do CPTA, não deverá nunca ser posta em causa, com fundamento nestas diversas formas de interpretação normativa.

Mariana Espiga Soares Marques Gomes
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