No concerne a esta
questão, tem sido apresentada uma formulação sequencial: em primeiro lugar é
imposto constitucionalmente o direito ao acesso aos Tribunais (Art. 20ºCRP),
seguidamente o direito a obter uma decisão judicial num prazo razoável e
mediante um processo equitativo e, por fim, o direito à efetividade das
sentenças decretadas. ´
O Art.20º da CRP, como
referi, confere a todos os cidadãos o direito ao acesso aos tribunais “para
defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”. O direito
conferido pela Constituição à proteção judicial é ainda reforçado pela
obrigatoriedade das sentenças para todas as autoridades e a imposição de
legislação que garanta a execução efetiva dessas sentenças.
O Principio da tutela
jurisdicional efetiva, previsto no Art. 268º4 CRP e Art.2º2 CPTA,
caracteriza-se pela disponibilização aos administrados de meios e processos
adequados a fazerem valer os seus direitos ou interesses legalmente protegidos
contra atos e decisões praticados pela Administração.
Este princípio acaba por
tutelar posições subjetivas dos interessados, fazendo uma correspondência entre
o direito ou interesse legalmente protegido e o meio adequado para o defender
em juízo.
Há que referir, no
entanto, que o preceituado no Art.55º1 a) CPTA, tem causado alguma divisão na
doutrina. O Prof. Mário Aroso de Almeida sustenta que deverá ser adotada uma
visão mais objectivista. Para este autor, não só é legítimo o autor que tem um
direito a defender, com também o é aquele que tem um interesse legalmente protegido
e que vê esse mesmo interesse lesado por força de um acto administrativo. Por
outro lado, o Prof. Regente defende, uma solução subjetivista, afirmando que,
para ser parte legitima o autor deve ser titular de uma situação de vantagem,
atribuída por um direito subjetivo, que é lesada ou passível de lesão por força
de um ato administrativo. Para este autor, não se deverão tutelar meros
interesses de facto.
Face a esta dualidade doutrinária,
há quem apresente um novo tratamento hermenêutico e valorativo da interpretação
do artigo em análise. Essa interpretação deverá ser feita nos seguintes termos:
a postura subjetivista na interpretação do Art.55º1 a) CPTA, preconizada por
Mário Aroso de Almeida, não deverá provocar uma subalternização do princípio da
legalidade e, adotando-se uma ou outra posição, o direito de acesso à justiça
administrativa e o princípio da tutela jurisdicional efetiva, tal como
resultantes da Constituição e do CPTA, não deverá nunca ser posta em causa, com
fundamento nestas diversas formas de interpretação normativa.
Mariana Espiga Soares Marques
Gomes
17440
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