quinta-feira, 5 de abril de 2012

O recurso hierárquico necessário enquanto pressuposto processual da acção administrativa especial de impugnação do acto administrativo


Um dos elementos de cuja verificação depende a apreciação do mérito da causa pelo juiz numa acção administrativa, concedendo ou indeferindo a providência requerida, isto é, um dos pressupostos processuais (neste caso, relativos ao objecto do processo) é a interposição de recurso hierárquico necessário quando exigido por lei. Em que consiste e qual a justificação deste pressuposto processual?

Se atentarmos no Código do Procedimento Administrativo (CPA) verificamos que, no art.º 167.º/1, se faz uma distinção entre o recurso hierárquico necessário e o recurso hierárquico facultativo da seguinte forma: “O recurso hierárquico é necessário ou facultativo, consoante o acto a impugnar seja ou não insusceptível de recurso contencioso”. Significa isto que, se o recurso hierárquico for necessário, não poderá o particular partir logo para a acção administrativa sem primeiro obter a definitividade vertical do acto administrativo, sob pena de absolvição do demandado da instância. Existe, portanto, o ónus da interpelação administrativa prévia. Isto é assim essencialmente para se defender interesses administrativos ou para se evitar o recurso desnecessário aos tribunais administrativos(1), descondicionando o seu acesso. No entanto, para que o recurso hierárquico necessário não seja inconstitucional é necessário que respeite as exigências expostas infra.

De facto, é controvertida na doutrina a questão de saber se tal pressuposto é o não conforme à Constituição da República Portuguesa (CRP) e, em caso de conformidade com a CRP, se a reforma do Contencioso Administrativo não terá esvaziado o conteúdo deste pressuposto processual.

Comecemos por analisar o pressuposto antes da reforma do Contencioso Administrativo. A regra era a da necessidade de interpelar previamente a Administração, antes de se interpor acção de impugnação do acto administrativo nos tribunais.

O Professor VASCO PEREIRA DA SILVA(2), entende que antes da reforma, a necessidade de se interpor recurso hierárquico prévio ao recurso contencioso era inconstitucional por quatro razões:
·    Violação do princípio constitucional da plenitude da tutela dos direitos dos particulares (art.º 268.º/4 da CRP);
·            Violação do princípio constitucional da separação entre a Administração e a Justiça (art.os 111.º, 202.º e segs., 266.º e segs, todos da CRP);
·           Violação do princípio constitucional da desconcentração administrativa (art.º 267/2 da CRP), que implica a imediata recorribilidade dos actos dos subalternos sempre que lesivos;
·       E, finalmente, violação do princípio da efectividade da tutela (art.º 268.º/4 da CRP) em razão do efeito preclusivo da impugnabilidade da decisão administrativa, no caso de não ter havido interposição prévia de recurso hierárquico, no prazo de 30 dias (art.º 168.º/1 do CPA), prazo demasiado curto que podia levar à inutilização da possibilidade de exercício do direito.

Não seguimos o entendimento do Senhor Professor. Pensamos que a melhor posição a seguir é a constante do acórdão n.º 499/96, do Tribunal Constitucional que se pronunciou pela não inconstitucionalidade do recurso hierárquico necessário, posição que é seguida pelo Professor VIEIRA DE ANDRADE. Entende o tribunal que: “Não se pode concluir, porém, que seja hoje inconstitucional qualquer exigência de recurso hierárquico necessário. Quando a interposição deste recurso não obsta a que o particular interponha no futuro, utilmente, em caso de indeferimento, recurso contencioso, não terá sido violado o direito de acesso aos tribunais administrativos, tal como é conformado pelo artigo 268º, nº 4, da Constituição. Nesta situação, a precedência de recurso hierárquico tem como efeito determinar o início do prazo para a interposição de recurso contencioso, sem o restringir nem acarretar a sua inutilidade”. O Professor VIEIRA DE ANDRADE(3) entende que o art.º 268.º/4 da CRP não é violado pela exigência de recurso hierárquico necessário pois trata-se “de um condicionamento legítimo do direito de acção contra actos lesivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos – não estamos sequer, em rigor, perante uma verdadeira restrição, dado que não se impede o exercício posterior do direito de acção contra aquele mesmo acto, seja quando não haja pronúncia autónoma do órgão recorrido, seja mesmo quando haja acto expresso que decida o recurso”.

O Supremo Tribunal Administrativo (STA) parece ir no mesmo sentido quando, no acórdão de 28-12-2006 (processo n.º 01061/06, disponível em www.dgsi.pt), depois de citar vários acórdãos quer do Tribunal Constitucional quer do STA, diz que “o STA tem reafirmado que só há inconstitucionalidade se o percurso imposto por lei para alcançar a via contenciosa suprimir ou restringir intoleravelmente o direito de acesso ao tribunal ou, por qualquer forma, prejudicar de forma desproporcionada (ou arbitrária) a tutela judicial efectiva dos cidadãos, o que não acontece, em princípio, com as impugnações administrativas necessárias, maxime, o recurso hierárquico necessário. (cf. Ac. Pleno de 06.02.03, rec.1865/02 e acs. da Secção, de 09.04.2003, rec.350/03, de 02.10.03, rec. 1005/03, entre outros)” e mais à frente “Com efeito, a exigência, contida no nº8 do artº75º do ED, de interposição de recurso hierárquico necessário dos despachos que apliquem quaisquer penas disciplinares que não sejam da exclusiva competência de um membro do Governo, não suprime nem restringe intoleravelmente o direito de acesso aos tribunais (artº20º da CRP), nem viola o direito à tutela judicial efectiva (artº268, nº4 da CRP), pois o administrado pode sempre impugnar contenciosamente, nos termos gerais, eventual decisão desfavorável da impugnação administrativa, não sendo também afectada a sua utilidade, na medida em que, nos termos do nº6 do mesmo preceito legal, a interposição daquele recurso hierárquico suspende os efeitos do acto punitivo, pelo que estamos perante um condicionamento legítimo”.

Após a Reforma do Contencioso Administrativo, entendemos, que se mantém válidos os argumentos acima aduzidos no sentido da não inconstitucionalidade do recurso hierárquico necessário.

Seguimos a posição do Professor AROSO DE ALMEIDA, segundo o qual, em regra, não é necessário impugnar previamente o acto administrativo para aceder à via contenciosa – o recurso hierárquico é em regra facultativo(4) - ao contrário do que acontecia antes da reforma. No entanto, nos casos em que a legislação especial institui impugnações administrativas necessárias, a pretensão do autor que não impugnou o acto previamente perante a Administração, deve ser recusada “porque a lei não lhe reconhece o interesse processual que, no caso, se deveria sustentar na demonstração de ter tentado infrutiferamente obter o resultado pretendido pela via extrajudicial legalmente estabelecida”(5). Deve assim fazer-se uma interpretação restritiva do regime do CPTA no sentido de que os art.os 51.º/1 e 59.º/4 e 5 apenas consagraram a regra do recurso hierárquico facultativo ao estabelecerem a regra da impugnabilidade contenciosa dos “actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos”, e não a revogação das múltiplas disposições legais avulsas que instituem impugnações administrativas necessárias (6). Continua assim a fazer sentido a distinção entre recurso hierárquico necessário e facultativo, sendo o legislador livre de exigir a definitividade vertical do acto como pressuposto do recurso contencioso ou não. Mas isso desde que essa exigência não seja desproporcionada nem arbitrária nem fira o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (art.os 20.º e 268.º/4, ambos da CRP).

Coloca-se ainda a questão de saber se será inconstitucional a exigência de impugnação administrativa necessária se não existir suspensão dos efeitos do acto a impugnar. Há casos, como nota o Professor VIEIRA DE ANDRADE(7), em que não há efeito suspensivo do acto impugnado (art.º 170.º/1 CPA) ou pode até acontecer a execução imediata do acto em termos de retirar interesse prático à suspensão automática. Nestes casos será de admitir a impugnação contenciosa imediata do acto ou a utilização de outros meios contra a execução ilegal. Mas não será automaticamente inconstitucional a imposição de recurso hierárquico necessário sem efeito suspensivo. Há que fazer uma análise caso a caso, ponderando a proporcionalidade da medida e a não restrição arbitrária de direitos do particular. Sempre que, nas circunstâncias de um caso concreto, exista uma restrição intolerável do direito ao recurso contencioso ou se coloque em causa a efectividade da tutela do particular, bem como o direito a uma decisão em prazo razoável, deverá o juiz dispensar a impugnação administrativa necessária(8).

Bruno Fernandes
Aluno n.º 18035 



(1)  ANDRADE, José Carlos Viera, A Justiça Administrativa (Lições), 11.ª edição, pp. 274 segs., Almedina, Coimbra, 2011.
(2)  SILVA, Vasco Pereira, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as acções no Novo Processo Administrativo, 2.ª Edição, pp. 348 segs., Almedina, Coimbra, 2009.
(3)  Ob. loc. cit. pp. 274-275.
(4)  Tal resulta dos art.os 51.º/1 e 59.º/4 e 5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
(5)  ALMEIDA, Mário Aroso, Manual de Processo Administrativo, pp. 306., Almedina, Coimbra, 2010. Note-se que o Código Civil, no art.º 7.º/3 dispõe que “A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador”.
(6)  Em sentido oposto, cfr. SILVA, Vasco Pereira, ob. loc. cit., pp. 355 segs.
(7)  Ob. loc. cit, pp. 275 e 276.
(8)  É o entendimento de VIEIRA DE ANDRADE, ob. loc. cit, pp. 276, com o qual concordamos na íntegra.

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