sexta-feira, 13 de abril de 2012

STA confirma intimação do Ministério das Finanças

O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos vem sendo considerado como um direito fundamental cujo sacrifício só se justifica quando confrontado com direitos e valores constitucionais de igual ou de maior valia, como são os relativos à segurança interna e externa, à investigação criminal e à reserva da intimidade das pessoas
A lei não faz depender o exercício do direito de acesso aos arquivos ou documentos administrativos da invocação de qualquer interesse, bastando apenas a solicitação por escrito, através de requerimento do qual constem os elementos essenciais à identificação dos elementos pretendidos, bem como o nome, morada e assinatura do requerente (artº13º da LADA) Ac. do TCAS de 22/1/2009-Proc. nº 4527/08.
 O direito de acesso aos documentos nominativos só se efectivará se houver autorização da pessoa a quem digam respeito ou então quem queira exercer tal direito demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
 A intimidade da vida privada abrange os aspectos relativos aos sentimentos e convicções da pessoa, aos seus comportamentos íntimos e sexuais, a características físicas e psicológicas, em geral a tudo o que ocorre dentro de casa e que a pessoa em causa pretende manter secreto ou reservado apenas a uma única pessoa ou a um número muito restrito de pessoas.
 Os dados pessoais relativos ao percebimento de despesas de representação e de subsídio de residência auferidos no desempenho de um cargo público, sendo públicos, por exigência legal, não respeitarão à vida privada dos seus titulares e, por isso, os documentos que os atestam não poderão, nessa parte, ser considerados nominativos.
Quer as Resoluções do Conselho de Ministros quer os seus despachos normativos em matéria de despesas dos membros do Governo são manifestações do exercício do seu poder administrativo, enquanto órgão da Administração, constituindo expressão do seu poder regulamentar, característico da função administrativa.
 Os serviços que detêm os documentos administrativos é que estão obrigados a permitir a consulta, ou a fornecer a reprodução ou certidão dos documentos administrativos aos pretendentes.
O Supremo Tribunal Administrativo indeferiu o recurso interposto pelo Ministério das Finanças do acórdão que determinou a intimação deste órgão do Governo a fornecer à Associação Sindical dos Juízes Portugueses cópias das decisões do Conselho de Ministros anteriores à propositura da acção, que autorizem, enquadrem e regulamentem a atribuição e utilização de cartões de crédito e uso pessoal de telefones, móveis ou fixos, por membros do Governo de então, cujas despesas tenham sido suportadas pelo Orçamento de Estado e que permitissem identificar os seus beneficiários.
O Acórdão datado de 07 de Dezembro de 2011, considerou que «as decisões governamentais relativas à utilização de cartões de crédito e de telefones suportados pelo orçamento têm natureza administrativa e que não constitui exercício abusivo do direito à informação a obtenção desses elementos».
 Já relativamente ao fornecimento de cópias dos documentos de processamento e pagamento das despesas de representação aos membros do Governo e despesas com subsídios de renda de casa desses governantes e dos seus Chefes de Gabinete, foi entendido em sentido negativo, em virtude de tais documentos ou informações estarem publicadas , podendo a Administração «limitar-se a indicar os locais onde essa publicação se encontra, sem que os tenha de reproduzir e entregar ao requerente, e que só assim não será quando, apesar de publicada, a mesma não responda às necessidades do requerente ou quando se torne particularmente difícil encontrar o que, concretamente, o requerente pretende».
 Recorde-se que o Ministério das Finanças, o Ministério da Administração Pública e o Ministério da Justiça tinham-se recusado a facultar à Associação Sindical dos Juízes Portugueses o acesso a essa informação.
O Supremo Tribunal Administrativo assinala no Acórdão citado que "o direito de acesso aos documentos administrativos compreende não só o direito à sua reprodução e entrega como também o direito à informação sobre a sua existência e conteúdo. E, porque assim, a recusa da Administração a prestar qualquer informação com o fundamento de que a mesma está publicada no DR não tem fundamento legal visto tal recusa se traduzir na violação do seu dever de colaboração podendo, na prática, corresponder a uma verdadeira denegação do direito de acesso às informações e aos documentos solicitados. E isto porque, por um lado, o requerente pode ser incapaz de identificar os locais onde ela se encontra publicada e, por outro, porque, ainda que seja capaz de os identificar, a informação publicada pode ser insuficiente para dar satisfação ao Requerente. Desde logo porque a mesma pode remeter para mais de um local, o que pode tornar labiríntica a obtenção da informação pretendida. Daí que, num caso destes, a Administração, cumprindo o seu dever de colaboração, deva dar a informação solicitada e não remeter o interessado para uma procura labiríntica ou para uma publicação cuja informação que fica aquém do que o requerente pretende".
Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo (vd. art.º 5.º da LADA com sublinhado nosso), mesmo que se não encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito (art.º 65.º/1 do CPA) e, quando exista procedimento e sejam nele directamente interessados, têm direito a ser informados sobre o seu andamento e sobre os documentos integrantes do mesmo competindo aos funcionários passar aos interessados certidão, reprodução ou declaração autenticada dos mesmos. (vd. art.ºs 61.º, 62.º/1, 63.º/1 e 65.º/1 e 2 do CPA). Trata-se da concretização de um princípio que vem sendo qualificado como da administração aberta (vd. art.º 1.º da LADA)
Não se pense, porém, que o direito à informação é irrestrito e que inexistem limites ao seu exercício visto que se é certo que o mesmo, por um lado, está submetido aos princípios da publicidade, da transparência e da justiça os quais são fundamento do citado princípio da administração aberta, também o é que, por outro, ele pode ser sacrificado sempre que é confrontado com direitos e valores constitucionais de igual ou maior valia, como são, por ex., os relativos à segurança interna e externa, à investigação criminal e à reserva da intimidade das pessoas ou quando a recusa de informação se funde num dever funcional legalmente previsto como são os casos do segredo de justiça, do segredo da correspondência, da confidencialidade fiscal ou dos segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa (vd. art.º 6.º da LADA). O que quer dizer que nem sempre os órgãos das entidades indicadas no art.º 4.º/1 da LADA estão obrigados a facultar a documentação que lhes é solicitada sendo-lhes lícito recusá-la sempre que daí possa resultar o seu uso abusivo ou ilegítimo (vd. art.ºs 1.º e 6.º da LADA e art.º 62.º/ 1 e 65.º/1 do CPA).
Importa, no entanto, realçar que as referidas restrições só têm respaldo legal quando se não façam contra o disposto nos princípios da adequação e da proporcionalidade e que só serão legítimas quando a satisfação da pretensão formulada se traduzir na violação dos apontados direitos. Ou seja, também aqui, tanto o Requerente da informação como o órgão a quem ela é solicitada devem pautar o seu comportamento pelo interesse público sabendo-se que a satisfação deste passa também pelo respeito dos direitos e interesses legítimos que podem ser reflexamente atingidos pelo exercício do direito à informação. Daí, por ex., a severa restrição que sobre o acesso aos documentos nominativos (vd. art.ºs 6.º/5 e 8.º da LADA e 4.º do CPA) e daí também a necessidade de uma correcta justificação da sua recusa.
Pedro Nogueira
18352

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