Recursos Jurisdicionais no Processo Administrativo
Noticia in Jornal Expresso, 26
Março 2012:
Açores/Pescas:
Subscritores de acção
contra o Estado criticam demora na apreciação do recurso:
“As entidades subscritoras da
ação que determinou a condenação do Estado pelo Tribunal Administrativo por
"negligência do dever de fiscalização" da Zona Económica Exclusiva
afecta aos Açores reclamaram hoje da demora na apreciação do recurso interposto
pelo Governo.
Liberato
Fernandes, presidente da Cooperativa Porto de Abrigo e porta-voz das entidades
promotoras da iniciativa, recordou que a decisão do Tribunal Administrativo de
Ponta Delgada foi divulgada em setembro de 2009, frisando que ainda se aguarda
a pronúncia do Tribunal Administrativo de 2.ª Instância de Lisboa sobre o
recurso interposto pelo então ministro da Defesa, Augusto Santos Silva.
Para
que o processo seja acelerado, Liberato Fernandes anunciou, numa conferência de
imprensa realizada em Ponta Delgada, que uma delegação representativa dos
subscritores da ação, entre os quais figuram uma associação ambientalista e
organizações sindicais de pescadores, vai reunir-se proximamente com a
presidente e grupos parlamentares da Assembleia da República, membros do
executivo nacional e deputados europeus.”
Apreciação:
Em
Portugal formou-se uma jurisprudência unânime no sentido de que não está
consagrada uma garantia constitucional do duplo grau de jurisdição como
princípio geral, válido para todos os processos. Não obstante, a garantia do
duplo grau de jurisdição tem sido tradicionalmente adoptado pela lei, sendo que
os recursos de decisões jurisdicionais proferidas no processo administrativo
regem-se pelas normas da lei processual civil (140/3).
As
decisões sujeitas a recurso são as sentenças finais e as arbitrais, ou os
despachos saneadores que conheçam o fundo da causa.
Por outro lado não estão sujeitas a
recurso as decisões de mero expediente ou proferidas no uso legal de poder
discricionário (679 CPC). A introdução de alçada nos tribunais administrativos
visa excluir de recurso jurisdicional a decisão das pequenas causas, avaliadas
do ponto de vista económico. Também não estão abrangidas as decisões proferidas
em 2º Instância, as decisões de decretamento provisório de providências
cautelares para protecção de direitos, liberdades e garantias ou em situações
de especial urgência e ainda as que decidam conflitos de atribuições entre órgãos
administrativos.
O
dto ao recurso é susceptível de renúncia e está dependente de não ter havido a aceitação,
expressa ou tácita, da decisão depois de proferida, salvo quanto ao Ministério
Público.
Existem
2 tipos de recursos: os substitutivos e os cassatórios. Nos substitutivos, o
tribunal ad quem, caso entenda dar provimento ao recurso, vai substituir a decisão
impugnada por aquela que entenda ser a adequada. Nos cassatórios, o tribunal ad
quem limita-se a verificar a legalidade da decisão recorrida e, em caso de procedência,
a cassá-la, isto é, a proceder à sua revogação ou rescisão, remetendo depois o
processo ao tribunal competente para nova decisão. Ora na notícia em causa, na
minha opinião trata-se de um recurso cassatório.
No
processo administrativo, podem ainda distinguir-se 4 tipos de recursos: os
ordinários comuns, os ordinários especiais, os ordinários excepcionais e os
extraordinários. Nesta notícia posso identificar este recurso, como sendo ordinário
comum, pois é interposto da decisão do TAC para o TCA.
A
legitimidade para recorrer de uma decisão é atribuída às partes principais. A interposição
de recursos na jurisdição administrativa tem efeito suspensivo da decisão recorrida,
a não ser que a lei especial disponha diversamente (143/1)
Carolina Caetano
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