segunda-feira, 2 de abril de 2012

Recursos Jurisdicionais no Processo Administrativo


Recursos Jurisdicionais no Processo Administrativo

Noticia in Jornal Expresso, 26 Março 2012:

                Açores/Pescas: Subscritores de acção contra o Estado criticam demora na apreciação do recurso:

                “As entidades subscritoras da ação que determinou a condenação do Estado pelo Tribunal Administrativo por "negligência do dever de fiscalização" da Zona Económica Exclusiva afecta aos Açores reclamaram hoje da demora na apreciação do recurso interposto pelo Governo.

Liberato Fernandes, presidente da Cooperativa Porto de Abrigo e porta-voz das entidades promotoras da iniciativa, recordou que a decisão do Tribunal Administrativo de Ponta Delgada foi divulgada em setembro de 2009, frisando que ainda se aguarda a pronúncia do Tribunal Administrativo de 2.ª Instância de Lisboa sobre o recurso interposto pelo então ministro da Defesa, Augusto Santos Silva.

Para que o processo seja acelerado, Liberato Fernandes anunciou, numa conferência de imprensa realizada em Ponta Delgada, que uma delegação representativa dos subscritores da ação, entre os quais figuram uma associação ambientalista e organizações sindicais de pescadores, vai reunir-se proximamente com a presidente e grupos parlamentares da Assembleia da República, membros do executivo nacional e deputados europeus.

Apreciação:

                Em Portugal formou-se uma jurisprudência unânime no sentido de que não está consagrada uma garantia constitucional do duplo grau de jurisdição como princípio geral, válido para todos os processos. Não obstante, a garantia do duplo grau de jurisdição tem sido tradicionalmente adoptado pela lei, sendo que os recursos de decisões jurisdicionais proferidas no processo administrativo regem-se pelas normas da lei processual civil (140/3).

                As decisões sujeitas a recurso são as sentenças finais e as arbitrais, ou os despachos saneadores que conheçam o fundo da causa.

Por outro lado não estão sujeitas a recurso as decisões de mero expediente ou proferidas no uso legal de poder discricionário (679 CPC). A introdução de alçada nos tribunais administrativos visa excluir de recurso jurisdicional a decisão das pequenas causas, avaliadas do ponto de vista económico. Também não estão abrangidas as decisões proferidas em 2º Instância, as decisões de decretamento provisório de providências cautelares para protecção de direitos, liberdades e garantias ou em situações de especial urgência e ainda as que decidam conflitos de atribuições entre órgãos administrativos.

                O dto ao recurso é susceptível de renúncia e está dependente de não ter havido a aceitação, expressa ou tácita, da decisão depois de proferida, salvo quanto ao Ministério Público.

                Existem 2 tipos de recursos: os substitutivos e os cassatórios. Nos substitutivos, o tribunal ad quem, caso entenda dar provimento ao recurso, vai substituir a decisão impugnada por aquela que entenda ser a adequada. Nos cassatórios, o tribunal ad quem limita-se a verificar a legalidade da decisão recorrida e, em caso de procedência, a cassá-la, isto é, a proceder à sua revogação ou rescisão, remetendo depois o processo ao tribunal competente para nova decisão. Ora na notícia em causa, na minha opinião trata-se de um recurso cassatório.

                No processo administrativo, podem ainda distinguir-se 4 tipos de recursos: os ordinários comuns, os ordinários especiais, os ordinários excepcionais e os extraordinários. Nesta notícia posso identificar este recurso, como sendo ordinário comum, pois é interposto da decisão do TAC para o TCA.

                A legitimidade para recorrer de uma decisão é atribuída às partes principais. A interposição de recursos na jurisdição administrativa tem efeito suspensivo da decisão recorrida, a não ser que a lei especial disponha diversamente (143/1)

Carolina Caetano
17959

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