quarta-feira, 11 de abril de 2012

Processo principal urgente

Ordem dos Enfermeiros

29-02-2012  

«Tribunal Administrativo absolve Ordem dos Enfermeiros no processo relativo ao ato eleitoral.  
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa absolveu a Ordem dos Enfermeiros da Ação Administrativa de Contencioso Eleitoral interposta por elementos da Lista B que solicitavam a impugnação de uma deliberação da Comissão Eleitoral, no âmbito das eleições de 12 de dezembro de 2011.
Recorde-se que os representantes da Lista B apresentaram esta Ação Administrativa com o objetivo de contestar a deliberação da Comissão Eleitoral que não deu provimento ao recurso interposto, mediante o qual se alegava a ocorrência de irregularidades no ato eleitoral de dezembro último.
A Ordem dos Enfermeiros informa que, considerando a recente decisão do Tribunal Administrativo, o processo eleitoral está formalmente concluído.»

http://www.ordemenfermeiros.pt/comunicacao/Paginas/TribunalAdministrativoAbsolveOE.aspx

Apreciação:

Nesta notícia está em causa um processo principal urgente de impugnação de eleições administrativas. Esta é uma ação autónoma, principal,  que decorre nos trâmites específicos dos arts 97º a 99º do CPTA. A natureza deste processo evidencia a necessidade urgente de assegurar a utilidade da sentença e a proteção eficaz dos interessados – a resolução de questões eleitorais não se compadece com a demora normal, razoável, dos processos que seguem os trâmites gerais uma vez que as sentenças proferidas nestes termos perderiam a sua utilidade por decurso de um longo prazo; por outro lado também não seria adequado o recurso à tutela cautelar tendo em conta a natureza da atividade em causa, sendo que não se afigura suficiente uma regulação provisória da situação. As eleições a que se refere esta impugnação respeitam a uma organização administrativa, pertencente à jurisdição administrativa, pelo que a ação terá que ser proposta num Tribunal Administrativo. Em causa pode não estar só o litigio referente ao ato eleitoral propriamente dito, podendo o tribunal apreciar questões relativas ao respetivo procedimento, havendo alegação. A legitimidade para propor a ação cabe, somente, aos eleitores e elegíveis (98º/1), não havendo possibilidade de ação pública, de ação popular ou de ação coletiva. O prazo supletivo é de 7 dias, nos termos do art. 98º/2, e o processo segue a tramitação da ação administrativa especial com as especificidades previstas no art. 99º, uma vez que o seu carácter é de urgência. Por último, cabe referir que este tipo de processo é de jurisdição plena (97º/2), razão pela qual se afigura também inadequada a tutela cautelar, ou seja, a decisão de mérito pode não se dirigir meramente à anulação ou declaração de nulidade do ato impugnado, podendo englobar a condenação imediata das autoridades administrativas para assegurar a inscrição nos cadernos ou a aceitação das listas dos candidatos, ou para obrigar à reforma do procedimento eleitoral.
Alexandra Lopes 17952

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