O ETAF entendeu determinar a competência da
jurisdição administrativa através de enumerações previstas no seu art. 4.º.
Enumerações que visam concretizar o conteúdo da cláusula geral do art. 212.º
n.º 5 da CRP, no que respeita ao âmbito de jurisdição dos tribunais
administrativos. Tanto se podem, por um lado, destacar preceitos que implicam a
diminuição, por subtracção, do âmbito da jurisdição administrativa, bem como
outros que permitem a sua ampliação, por atribuição aos tribunais
administrativos do julgamento de questões que, em princípio, não lhes competia
conhecer. Nos termos da parte final da alínea b) do art. 4.º n.º1 do ETAF, em
matéria de contratos, é possível aferir esta ampliação, pois confere-se aos
tribunais administrativos competência para verificar a invalidade de quaisquer
contratos, quando esta seja consequência directa, da invalidade do acto
administrativo pré-contratual em que se fundou a respectiva celebração.
Trata-se de aferir a invalidade consequente ou derivada do contrato,
directamente determinada por razões que se prendem com o contraente público e,
com o facto de este não ter observado as normas de que dependia a sua
actividade pré-contratual. A solução tem o proveito de, através da cumulação de
pedidos, permitir a apreciação, no âmbito da mesma acção e perante o mesmo
tribunal, da questão da invalidade consequente do contrato.
Para a invocação da segunda parte da alínea b) do
art. 4.º, n.º1, do ETAF têm de estar previstos alguns requisitos: os actos
pré-contratuais em falta têm de ser directamente responsáveis pela invalidade
do contrato; têm de ser a razão normativa (o título jurídico do contrato); e
tem de se demonstrar que sem este acto administrativo pré-contratual, o
contrato não se verificava. Não tem de se tratar de um acto adjudicatório
embora alguma doutrina considere que esta parte da disposição diz respeito a
actos adjudicatórios.
É necessário para que se aplique a segunda parte da
alínea b) do art. 4.º, n.º 1, do ETAF ter quase a certeza de que a falta de um
determinado acto administrativo seria o único facto que contribuiria para que o
resultado do contrato não se verificasse.
Por sua vez, a alínea e) do n.º1, do art. 4.º, do
ETAF atribui à jurisdição administrativa a competência para dirimir os litígios
emergentes de todos os contratos que a lei submeta, ou admita que possam ser
submetidos, a um procedimento de formação regulado por normas de direito
público. Este preceito compreende
litígios respeitantes a quaisquer contratos, que não apenas os contratos
administrativos, e tanto contratos celebrados por pessoas colectivas de direito
público , como contratos celebrados por entidades privadas, quando sujeitas a
regras de direito público em matéria de procedimentos pré-contratuais. O ETAF
adoptou o entendimento de que os fundamentos que levaram o nosso ordenamento
jurídico a fazer depender a celebração de certos contratos, por certas
entidades, da prévia realização de um procedimento especificamente regulado por
normas de direito público justificam a atribuição à jurisdição administrativa
da competência para dirimir os litígios que possam surgir no âmbito das
correspondentes relações contratuais, ainda que essas relações não revistam,
entre si mesmas, natureza administrativa.
A alínea e), do n.º1, do art. 4.º, do ETAF possui um
alcance mais amplo por isso parece consumir os actos da segunda parte, da
alínea b), do mesmo artigo.
O critério, aqui, não é o do contrato administrativo
mas sim o do contrato submetido a regras de contratação pública. Desde que um
contrato esteja submetido a regras procedimentais de Direito Administrativo,
todas as questões que dele possam vir a surgir devem ser objecto de uma acção a
propor perante tribunais administrativos. A alínea e), do n.º1, do art. 4.º, do
ETAF aplica-se a casos em que queremos impugnar um acto que nos vai lesar, não
se verificando, no entanto, os requisitos da alínea b) do mesmo artigo. Casos
em que não é necessário demonstrar a ligação exigida na alínea b). Na alínea e)
não se trata apenas de um único acto que ao faltar resultaria na não
verificação do resultado do contrato, há sim um acto que entre outros que também
pode contribuir para o efeito do contrato.
Ana Teresa Pereira
n.º 17998
Bibliografia:
Almeida, Mário Aroso, Manual de Processo Administrativo, pp. 165 segs., Almedina, Coimbra, 2010.
Andrade, José Carlos Vieira, A Justiça Administrativa (Lições), 11.ª edição, pp. 97 segs., Almedina, Coimbra, 2011
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