segunda-feira, 23 de abril de 2012

sentenças condenatórias


A execução das sentenças da jurisdição administrativa condenatórias do Estado

no pagamento de uma indemnização ao lesado é menos favorável ao lesado do

que a execução das demais sentenças condenatórias da Administração no

pagamento de uma quantia certa. Será assim?



                Na execução para pagamento de quantia certa, a lei processual administrativa pretende assegurar o cumprimento integral das dívidas dos entes públicos judicialmente reconhecidas, recorrendo, a título principal ou complementar, a um sistema diferente do estabelecido no processo civil.

                O particular, na falta de cumprimento espontâneo pela Administração, pode solicitar a compensação do seu crédito com dívidas que eventualmente tenha, desde que sejam para com a mesma pessoa colectiva ou o mesmo Ministério.

A hipótese típica de execução é a do pagamento por conta da dotação no orçamento de Estado, e neste processo a entidade administrativa não pode invocar a insuficiência de verbas próprias como causa legitima de inexecução. Apenas poderá fundar a oposição na extinção ou na redução superveniente da divida, artigo 171/1 e 2. Portanto só aqui se admite execução específica.

                No que respeita às indemnizações por responsabilidade civil extracontratual, em que tenham sido condenadas pessoas colectivas pertencentes à Administração indirecta do Estado e da Administração autónoma, restringe-se agora fortemente a garantia dos particulares, determinando que, caso a sentença judicial não seja espontaneamente executada no prazo máximo de 30 dias e não seja solicitada a compensação, o crédito indemnizatório só pode ser satisfeito por conta da dotação orçamental a título subsidiário, quando através da aplicação do regime da execução para pagamento de quantia certa regulado na lei processual civil, não tenha sido possível obter o cumprimento da respectiva obrigação por parte da entidade responsável. A base jurídica do processo de execução para pagamento da indemnização por responsabilidade do Estado é a Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, nomeadamente o seu artigo 3º.

                Perante este cenário, o regime de movimentação judicial da dotação orçamental, com a vantagem do pagamento imediato, só valerá, pelo menos em primeira linha, para os créditos titulados contra o Estado como pessoa colectiva.

                 O professor Vieira de Andrade entende que a lei não acautelou suficientemente o pagamento de quantias pelas autoridades públicas por esta via, na medida em que a arma principal contra a inexecução de sentenças, que é a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias aos titulares dos órgãos em falta, não está previstas para este tipo de execução. Não obstante, os particulares poderão sempre, em caso de insuficiência da dotação orçamental, requerer ao tribunal que se proceda à execução de acordo com o disposto na lei processual civil, ou seja, através da penhora e venda de bens patrimoniais públicos (172/8).

Ana Carolina Caetano
17959

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