A execução das sentenças da jurisdição administrativa condenatórias do
Estado
no pagamento de uma indemnização ao lesado é menos favorável ao lesado
do
que a execução das demais sentenças condenatórias da Administração no
pagamento de uma quantia
certa. Será assim?
Na execução para
pagamento de quantia certa, a lei processual administrativa pretende assegurar
o cumprimento integral das dívidas dos entes públicos judicialmente
reconhecidas, recorrendo, a título principal ou complementar, a um sistema
diferente do estabelecido no processo civil.
O particular, na
falta de cumprimento espontâneo pela Administração, pode solicitar a
compensação do seu crédito com dívidas que eventualmente tenha, desde que sejam
para com a mesma pessoa colectiva ou o mesmo Ministério.
A hipótese típica de execução é a do pagamento por conta da dotação no
orçamento de Estado, e neste processo a entidade administrativa não pode
invocar a insuficiência de verbas próprias como causa legitima de inexecução.
Apenas poderá fundar a oposição na extinção ou na redução superveniente da
divida, artigo 171/1 e 2. Portanto só aqui se admite execução específica.
No que respeita às
indemnizações por responsabilidade civil extracontratual, em que tenham sido
condenadas pessoas colectivas pertencentes à Administração indirecta do Estado e
da Administração autónoma, restringe-se agora fortemente a garantia dos
particulares, determinando que, caso a sentença judicial não seja
espontaneamente executada no prazo máximo de 30 dias e não seja solicitada a
compensação, o crédito indemnizatório só pode ser satisfeito por conta da
dotação orçamental a título subsidiário, quando através da aplicação do regime
da execução para pagamento de quantia certa regulado na lei processual civil,
não tenha sido possível obter o cumprimento da respectiva obrigação por parte
da entidade responsável. A base jurídica do processo de execução para pagamento
da indemnização por responsabilidade do Estado é a Lei n.º 67/2007, de 31 de
Dezembro, nomeadamente o seu artigo 3º.
Perante este
cenário, o regime de movimentação judicial da dotação orçamental, com a
vantagem do pagamento imediato, só valerá, pelo menos em primeira linha, para
os créditos titulados contra o Estado como pessoa colectiva.
O professor Vieira de Andrade entende que a
lei não acautelou suficientemente o pagamento de quantias pelas autoridades
públicas por esta via, na medida em que a arma principal contra a inexecução de
sentenças, que é a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias aos titulares
dos órgãos em falta, não está previstas para este tipo de execução. Não
obstante, os particulares poderão sempre, em caso de insuficiência da dotação
orçamental, requerer ao tribunal que se proceda à execução de acordo com o
disposto na lei processual civil, ou seja, através da penhora e venda de bens
patrimoniais públicos (172/8).
Ana Carolina Caetano
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