quarta-feira, 23 de maio de 2012

Extensão continua


"E vão 6!" sentenças favoráveis que obrigam MEC a pagar "compensação por caducidade dos contratos"

Quando os governos respeitam os princípios de organização e funcionamento próprios de um Estado de Direito Democrático os cidadãos não precisam de recorrer aos tribunais para fazerem valer os seus direitos legais. Quando só dessa forma os cidadãos conseguem fazer valer os seus direitos, então há razões que nos devem preocupar, pois são fortes os indícios de deterioração da democracia.
Os acórdãos sucedem-se e as sentenças são claras na condenação do MEC, mas este, ignorando a razão – que não está do seu lado! –, teima em não respeitar a lei. Com data de 27 de janeiro de 2012, a FENPROF foi hoje notificada de mais um processo, desta vez do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que culmina com o MEC a ter de pagar a uma docente a compensação devida pela cessação do seu contrato de trabalho.
Com este novo acórdão, o prazo para os professores requerem o pagamento a que têm direito alarga-se para 28 de janeiro de 2013. Outros se seguirão, claro, mas bastariam os primeiros cinco para que os docentes pudessem requerer a extensão dos efeitos. A vantagem de novos acórdãos prende-se, unicamente, com o prazo, que é de um ano. Mandaria o respeito – pela lei; pelos docentes; pelo Estado de Direito Democrático… – que o MEC tomasse a iniciativa de mandar indemnizar todos os que não receberam aquilo a que tinham direito… e são milhares!

O Secretariado Nacional da FENPROF
9/02/2012

Extensão: Acto dois


Fenprof anuncia oito sentenças favoráveis ao pagamento das aulas de substituição

04.03.2008 - 16:43 Por Lusa
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Mário Nogueira afirma que caso o ministério não responda aos docentes nesta questão a Fenprof vai ponderar uma queixa por violação da ConstituiçãoMário Nogueira afirma que caso o ministério não responda aos docentes nesta questão a Fenprof vai ponderar uma queixa por violação da Constituição (Paulo Pimenta (arquivo))
 A Federação Nacional dos Professores (Fenprof) avançou hoje que existem oito sentenças transitadas em julgado que obrigam ao pagamento das aulas de substituição como trabalho extraordinário, assegurando que cinco já não poderão ser alvo de qualquer recurso e que os seus efeitos podem ser estendidos a todos os docentes.
Em conferência de imprensa, o secretário-geral da Fenprof, Mário Nogueira, anunciou que em cinco casos o Ministério da Educação já não poderá interpor recurso, porque o valor da acção era inferior ao estipulado para esse efeito ou porque a tutela deixou passar o prazo.

Em relação às restantes três sentenças, com a data de 21 de Fevereiro, Mário Nogueira admitiu que a tutela poderá ainda recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, mas considerou, no entanto, que a estes casos não se aplica o recurso de revista que o Governo vai utilizar.

O recurso de revista acontece, segundo o Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), "excepcionalmente" quando esteja em causa a "apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito". "Estes casos, de acordo com os nossos juristas, não poderão ser alvo de recurso de revista. Se o ministério decidir interpor este recurso será apenas uma forma de ganhar tempo, de avançar com manobras dilatórias", explicou Mário Nogueira.

O secretário de Estado Adjunto e da Educação, Jorge Pedreira, anunciou hoje que a tutela "está a trabalhar" nesse recurso e que só após o Supremo se pronunciar é que o processo pode transitar em julgado.

Para a Fenprof, o facto de o ministério avançar com estes recursos é irrelevante, já que as primeiras cinco sentenças são suficientes para pedir a extensão dos efeitos das mesmas a todos os professores que realizaram aulas de substituição até 19 de Janeiro de 2007.

A extensão dos efeitos da sentença, de acordo com o artigo 161 do CPTA estabelece que isso se aplica existindo casos perfeitamente idênticos e quando no mesmo sentido tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado.

Por outro lado, a Fenprof anunciou que caso o Ministério da Educação não responda aos requerimentos apresentados pelos docentes para o pagamento das aulas de substituição ou caso "avance com manobras dilatórias", vai ponderar uma queixa por violação do artigo 276 da Constituição, considerando que está em causa o princípio da boa fé.

A 25 de Fevereiro, a Fenprof tinha anunciado que às três decisões favoráveis aos professores transitadas em julgado, que já não são passíveis de mais nenhum recurso, juntavam-se outras três do Tribunal Central Administrativo do Norte, com a data de 21 de Fevereiro de 2008. Agora, segundo a Fenprof, juntam-se mais três, sendo que do total de oito, cinco já não são passíveis de qualquer recurso, nem mesmo recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo. Estas cinco têm a data de 30 de Outubro e 15 de Dezembro de 2006 e 29 de Maio, 21 de Junho e 6 de Dezembro de 2007.

In Publico online.

Nem a propósito da minha última publicação, temos aqui um caso em que a FENPROF constata a utilidade do Art. 161 CPTA.
O referido pelo representante dos professores é baseado no nº2 do referido artigo, que delimita a sua aplicação, dando como exemplo o funcionalismo público, sendo este um caso de escola e, por isso, aqui aparece.

Notas sobre extensão

Este breve texto ocupará os seus leitores com o tema da extensão dos efeitos das sentenças dos tribunais administrativos.

Cabe então, em primeiro lugar, definir a figura (ainda que, não seja tema inovador nem pouco estudado). A extensão da sentença administrativa é o meio jurisdicional de recurso voluntário por parte dos interessados, nos termos do artº 161º do CPTA; trata-se, portanto, de uma sentença, ou seja, de uma decisão proferida por um tribunal relativamente ao litígio que foi submetido à sua apreciação (artº 156º, nº 2 do CPC). Dito isto, e sem mais delongas, assume-se a sentença de extensão de efeitos como a decisão judicial pela qual o juiz aproveita dignifica as doutas decisões anteriormente proferidas pelos tribunais para situações que, pelas suas características, merecem a mesma sorte.

Em segundo lugar, é de referir o porquê da pertinência deste tema e quais os pontos específicos sobre os quais incidirá a nossa análise.

A problemática da extensão dos efeitos das sentenças levanta as mais variadas questões desde a sua constitucionalidade, passando pela contradição entre princípios e acabando no extremo da menor seriedade, a preguiça.

Sujeitos à analise:

1. A constitucionalidade da figura;

2. Princípio da Igualdade;

3. Princípios da Celeridade, Economia Processual e Princípio da Segurança Jurídica.

1. Da constitucionalidade.

Sobre a constitucionalidade da figura, à primeira vista, problemas não se deveriam levantar, uma vez que, se trata do exercício do poder jurisdicional por um tribunal, ainda que, aproveitando decisões anteriores (o que acontece tantas vezes, nas mais variadas espécies de tribunais, em Portugal, quanto a fundamentação de sentenças, ainda que forma tão explícita ou legalmente admitida, em que estas são autenticas cópias e colagens de sentenças anteriores).

Sucede, porém, e talvez não de admirar, que a questão tenha sido levantada e se tenha pronunciado o Tribunal Constitucional sobre a mesma. Ainda em decisões recentes o Tribunal Constitucional julgou conforme com a Constituição da Republica Portuguesa o artº 161º do CPTA. (cf. Ac. TC de 13 de Novembro 2007, proc. nº 0164A/04 e Ac. TC de 2 de Julho de 2008, proc. n.º 141/08)

2. Princípio da igualdade

A questão do princípio da igualdade, no âmbito do tema em causa, é invocada para obstar à constitucionalidade desta nova figura no Contencioso Administrativo. Isto é feito em termos diversos mas, um argumento que parece merecer ponderação séria é aquele que é utilizado pelo recorrente no Ac. TC de 13 de Novembro 2007, proc. nº 0164A/04.

O recorrente na situação disferiu ao acórdão recorrido a crítica do tratamento igual de situações dissemelhantes (ora, violando, por isso, o princípio da igualdade – artº 13º da CRP). Reza da seguinte forma: “5. Além disso, traduz um benefício concedido em favor dos que perante um acto desfavorável, se quedaram passivos e não reagiram judicialmente dentro do prazo legal para tanto fixado, tratando-se, pois, de forma desigual face àqueles particulares”.

Efectivamente, é indiscutível que, perante o artº 161º do CPTA e a faculdade que por ele é conferida, possa ser violado o princípio da igualdade. Cremos que, o Tribunal Constitucional, decidiu bem a questão pois, a inconstitucionalidade não advém da norma e da sua existência, nem da sua correcta aplicação (isto é, dentro dos limites e condições nela previstos), mas antes, a própria decisão de extensão quando aplicada a situações às quais não o poderia ser.

Em suma, a sentença de extensão baseada no artº 161º do CPTA (este conforme à CRP), que falhe o preenchimento escrupuloso dos seus pressupostos, será primeiramente ilegal e também, com toda a certeza, violadora da CRP, pois que tratando causas diferentes como semelhantes, ferindo este direito fundamental dos cidadãos.

3. Princípios da Celeridade, Economia Processual e Princípio da Segurança Jurídica.

Quanto a esta questão é de referir desde logo uma das razões óbvias que levaram à introdução da figura no direito português. Trata-se, portanto, de uma concretização do princípio da segurança jurídica, uma vez que, a figura promove uma uniforme administração da justiça e uma mais digna actuação dos tribunais, evitando a contradição de sentenças. A isto acresce o regozijo dos particulares face à possibilidade que estes têm de prever (e, de certa forma, de assegurar) o tratamento igual àquele que foi concedido em causas semelhantes.

Cabe também fazer uma breve nota quanto aos princípios da celeridade e economia processual pois é evidente que nos casos do artº 161º do CPTA é possível acelerar a decisão de processos, uma vez que, tratando-se de processos iguais, quanto aos factos e às circunstâncias que envolvem o litígio – e dessa maneira sendo-lhes aplicável o mesmo normativo -, não tem de ser produzida prova, nem tão pouco existir audiência de discussão. Desta forma também num Estado e Justiça em crise, países de tanga e de cinto apertado, os valores que não serão despendidos são valiosos.

Em jeito de conclusão (e, porque de uma crítica se trata), cabe-nos pronunciar, opinando sobre a figura e a sua utilidade, uma vez que, foram já afastados os óbices jurídicos. Esta figura, inovadora no direito português (invocando o principio de que é absurdo sobrecarregar os tribunais com questões já antes debeladas – uma espécie de acte éclairé) poderá ver a sua utilidade aumentada dramaticamente com as reestruturações que se avizinham na Administração Pública (nomeadamente no âmbito do funcionalismo). Poderá inclusivamente ser o Contencioso Administrativo o estandarte das opções legislativas mais ousadas, que venham trazer à justiça a celeridade que os cidadãos merecem, aliás, a que estes têm direito.


A extensão dos efeitos da sentença.


Uma curiosidade da legislação processual administrativa, quando comparada com outras legislações processuais, é a admissibilidade, em certos casos perfeitamente delimitados, da extensão dos efeitos das sentenças transitadas em julgado
Segundo o disposto no artigo 161.º n.º1 do CPTA, a extensão pode ser requerida quanto aos efeitos de sentenças que tenham anulado um acto administrativo desfavorável ou reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou a várias pessoas. Como tal, a extensão pode beneficiar outras pessoas que se encontram na mesma situação jurídica, quer tenham recorrido ou não à via judicial, desde que quanto às primeiras não haja sentença transitado em julgado. E isto apesar de, de acordo com a letra da lei, se poder entender o contrário. Porém, só aquela interpretação faz sentido, pois só poderá haver sentença transitada em julgado no caso de se recorrer obviamente à via judicial. Contudo, quanto a este n.º 1, importa reter a excepção consagrada no n.º5, relativamente à situação de existirem contra-interessados.
Segundo o n.º2 do artigo referido anteriormente, a extensão só é permitida aquando da presença de vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito dos concursos e no caso de terem sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, no caso de estarmos no âmbito de processos em massa, tenham sido decididos três casos. Os processos em massa encontram-se previstos no artigo 48.º do CPTA.
A tramitação para a obtenção da extensão dos efeitos de uma sentença inicia-se com o requerimento apresentado pelo interessado à administração, nos termos da primeira parte do n.º3 do artigo 161.º. Caso a pretensão do interessado seja indeferida ou decorridos 3 meses sem que haja uma decisão da administração, este pode requerer ao tribunal que proferiu a sentença ( cujos efeitos este procura a extensão ) a extensão dos respectivos efeitos e a sua execução em seu favor. A sentença, decorridos estes tramites, será havida por uma sentença de mérito, susceptivel de recurso nos termos gerais.
Esta solução suscita algumas dificuldades, ou melhor, causa alguma estranheza.
Por um lado, podemos caracterizá-la por ter uma aplicação algo restrita, na medida em que exige que tenham sido proferidas várias sentenças, mesmo no caso de estarmos perante uma situação de processos em massa. Mas por outro, observamos que, nas situações de processos em massa, de acordo com o artigo 48.º n.º 5 alínea b), ao remeter para o artigo 176.º, os efeitos da sentença proferida podem, a pedido do interessado, ser imediatamente estendidos aos processos suspensos, para efeitos de execução, não havendo pois a exigência das 3 sentenças. Contudo o artigo 161.º, ao admitir que se requeira a extensão de efeitos da sentença anulatória de actos administrativos a quem não tenha recorrido à via judicial, pode fragilizar a estabilidade do caso decidido. Importa por isso referir uma vez mais o nº5 do referido artigo bem como o n.º6.

Gonçalo Grade Monteiro
nº17118

Verba empatada nos tribunais fiscais subiu 1,6 mil milhões

Equipas de juízes conseguiram baixar pendências mas novas acções fizeram subir valor da dívida fiscal parada nos tribunais. Troika vai analisar relatório.

As equipas criadas pelo Governo para despachar os processos fiscais acima de um milhão de euros resolverem no primeiro trimestre deste ano 200 acções paradas, mas a verba empatada nos tribunais subiu 30% porque os litígios não pararam de aumentar. Se no início de Janeiro deste ano estavam ‘encravados' nos tribunais fiscais 5,2 milhões de euros, três meses depois este valor já tinha subido para 6,8 milhões (quase 4% do PIB) com a entrada de novos processos por dívidas ao Fisco. São mais 1,6 milhões de euros empatados nos tribunais fiscais. E o valor envolvido nos litígios entrados este ano é muito superior àquele que estava em causa nas acções resolvidas.
Estes são alguns dos dados do relatório enviado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) à ministra da Justiça para ser mostrado à missão da ‘troika' que está a fazer a 4ª avaliação ao memorando. No relatório, a que o Diário Económico teve acesso, o CSTAF revela que desde Janeiro deste ano - data em que as equipas especiais de juízes exigidas pela ‘troika' começaram a trabalhar - foram proferidas 200 sentenças (equivalentes a 647 milhões de euros). No entanto, só 109 decisões transitaram em julgado, dando por finalizado o conflito fiscal que opõe Estado e grandes empresas ou grupos de empresas, que são os litigantes nestes processos de valor superior a um milhão.
Mas se os processos parados diminuíram na primeira instância (tribunais judiciais), o reverso está a acontecer no Supremo Tribunal Administrativo (STA), que, por efeito dos recursos, está a ficar entupido, com uma subida de 57% nas pendências.
O Económico questionou o Ministério da Justiça sobre a percentagem de acções ganhas pelo Estado e que valor terá sido recuperado, mas não obteve resposta até ao fecho desta edição. No entanto, Paula Teixeira da Cruz já disse anteriormente que, em Portugal, segundo relatórios fiscais, a tendência é que o Estado perca 60% ou mais dos litígios com os contribuintes. A seguir esta tendência, dos 294 milhões resolvidos em definitivo (dos outros pode haver ainda recurso), o Estado receberia pouco mais de 130 milhões.

Diário Economico 23 de Maio de 2012

Inês Oliveira Cesteiro
16637

As Providências Cautelares à luz do novo contencioso

No que diz respeito às providências cautelares, o legislador tentou suprimir algumas deficiências provenientes do ”velho contencioso”, permitindo assim que as providências cautelares de condenação provisória num determinado comportamento sejam dirigidas quer contra o particular, quer contra a Administração.
Neste panorama, os Tribunais Administrativos podiam conceder providências cautelares, através da aplicação subsidiária do Código Processo Civil cuja aplicação reportava-se à suspensão da eficácia dos próprios actos administrativos.
Constata-se, portanto, um alargamento da tutela cautelar no novo contencioso administrativo, surgindo em consequência o art. 112º do CPTA, dando a possibilidade aos Tribunais Administrativos de adoptarem a providência cautelar, antecipatória ou conservatória, que se mostre mais adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal.
Com vista que a Administração deixe de realizar a actividade susceptível de prejudicar a efectividade das pretensões da parte interessada, é-lhe basicamente dirigida uma ordem. Para que estejamos perante uma providência conservatória é essencial verificarem-se dois requisitos: um receio da constituição de uma situacao de facto consumado ou um prejuízo potencialmente irreversível, o conhecido periculum in mora; e não poderá ser manifesta a falta de fundamento da pretensão do autor.

Basta, portanto, que se não afigure evidente decisão judicial, em sede de pedido principal, contrária à pretendida pelo autor. Trata-se de um fummus boni iuris, na sua dimensão negativa, atendendo à natureza da própria providência conservatória face à providência antecipatória.
A emissão de providências antecipatórias prende-se com a tentativa do interessado pretender que a Administração adopte uma conduta favorável às suas pretensões. Esta providência cautelar surge, assim, para minimizar os efeitos da inércia da Administração em adoptar a referida conduta, concretizando-se na imposição(mesmo que provisória) à Administração da adopção de medidas tendentes a minimizar as consequências do periculum in mora, antecipando assim o efeito pretendido no processo principal.

Nos termos do art. 120º CPTA, a concessão de providências cautelares está conexa com o critério do periculum in mora e com o do fumus boni iuris, e depende da estreita articulação entre os dois, ponderando os vários interesses e procurando atingir um maior equilíbrio processual.

Contudo, é certo que estes dois pressupostos não bastam, devendo ser complementados pelo critério da proprorcionalidade ( art. 120º n 2 CPTA); Ou seja, os efeitos gerados pela providência cautelar não podem levar a maiores prejuízos do que aqueles que se pretende evitar através da própria providência.
Estamos perante um exemplo da amplitude de pretenções disponíveis ao particular no âmbito do proceso administrativo, que nos permite falar numa verdadeira e própria tutela jurisdicional.

 

Inês Oliveira Cesteiro

16637


CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO À ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DO ACTO ADMINISTRATIVO:

O novo regime do Contencioso Administrativo veio consagrar, entre outros, meios de obtenção de uma pronúncia jurisdicional, exercidos no âmbito de um processo de partes, sem restrições de meios de provas admissiveis . Os cidadãos encontram-se hoje numa situação de paridade de armas no processo jurisdicional dos tribunais administrativos.
Antes da reforma a reacção judicial verificava-se unicamente no momento posterior à prática de actos administrativos ou actuações administrativas. A protecção judicial dependia da prévia prática de um acto ou actuação lesiva. Só após a prática do acto lesivo é ue os particulares podiam recorrer a vias de tutela judicial.
A possibilidade de obtenção da condenação da administração na pratica de actos administrativos devidos é um dos exemplos da evolução do Contencioso Administrativo no que diz respeito à tutela dos direitos dos administrados. Já não é necessário que os cidadãos que necessitem de protecção judicial esperem a prática de actos administrativos para só depois os impugnarem, assegurando assimo principio da tutela efectiva.
É neste cenário que surge a possibilidade de protecção preventiva - admissibilidade de pedidos que tenham como objecto a condenação de algum particular ou alguma entidade administrativa à abstenção de um determinado comportamento. A partir da reforma, é consagrada uma acção principal que tutela os cidadãos antes da actuação adminisatrativa potencialmente lesiva. Uma tutela preventiva uma vez ue é prévia á verficação da medida lesiva.
Consoante as situações, o mero anúncio ou promessa que um determinado acto vai ser praticado ou ue determinada norma regulamentar vai ser alterada é suficiente para ter consequñcias gravosas para os administrados.
Na verdade, a pronúnica jurisdicional em relação aos deveres de abstenção da Administração não é totalmente inovadora uma vez que se reconhece a eficácia ultra-constitutiva e o alcance negativo da sentença anulatória de acto administrativo. Uma sentença anulatória para além de destruir os efeitos juridicos do acto anulado, faz surgir o dever da Administração de se abster de renovar ou praticar um acto idêntico ao anulado ou de qualquer acto em que directa ou indirectamente discorde da sentença proferida pelo tribunal. Constitui assim um limite ao reexercício do poder ou condicionamentos ao modo pela qual esse poder se processa. Segundo Mario Aroso de Almeida existe um "dever da Administração se conformar com as limitações que a anulação pode projectar sobre o eventual reexercicio do poder manifestado através do acto anulado".
A acção prevista no artigo 37º, nº 2, alínea c), in fine, justifica-se pela ameaça de lesão ilegal baseada na existência de uma situação que permita demonstrar, através de um juizo de razoabilidade, que tal receio é fundado. Pretende-se impedir,a titulo preventivo, a ocorrencia de factos lesivos eilicitos, através da emissao de ua oredem judicial no sentido de obrigar a Administração a se abster de um determinado comportamento.
Esta acção é uma acção mandamental uma vez que, se julgada procedente a pretenção do autor, a sentença constitui uma verdadeira ordem visto que obriga o demandado a adoptar um determinado comportamento. Esse comportamento, neste caso, constitui uma abstenção ou omissão da pratica de actos lesivos de direitos de ue é titular a parte activa representando assim uma sentença mandamental inibitória.
Esta forma de tutela preventiva distingue-se dos meios de tutela cautelar uma vez que naqueles se busca uma decisão de mérito sobre o fundo da questão e a resolução de um conflito juridico, e não um conhecimento sumário, temporário e instrumental da questão.
Apesar de existirem pontos de contacto entre a codenação à abstenção e a intimação para a protecção de direitos liberdades e garantias sendo eles a garantia da tutela judicial efectiva, a imposição de deveres de abstenção e pronúncias sobre o mérito da questão, é notório o ponto que as distingue: só se recorre à intimação quando é urgente a emissão de uma decisão por parte do tribunal sobre o fundo da matéria, de forma a proteger um direito, liberdade e garantias e não é suficiente o decretamento de uma providência cautelar. Mais: A condenaão à abstenção não está restringida à tutela de direitos, liberdades e garantias e não prejudica uma tutela cautelar, podendo ser conjugadas.
Em conclusão: Através da tutela preventiva impoe-se à Adminstração uma obrigação de não facere, condenando a Administração à não emissão de um acto lesivo.

Divergências na doutrina existem quanto à inserção sistemática desta acção. Alguma doutrina defende estarmos no âmbito de uma acção administrativa comum, uma vez que, enquanto que a condenação à pratica do acto admnistrativa corresponde à imposição do cumprimento de uma norma de competência que atrubui a um ente admisnistrativo um poder publico vinculado, a condenação à abstenção impõe ao tribunal que se pronuncie sobre a existência de um direito do autor à não ingerência da Administração, logo um direito à não emissão doa cto administrativo. Não se aprecia aqui o comportamento da Administração à luz de uma norma de competência, mas sim se existe um direito subjectivo do particular perturbado pela eventual emissão do acto administrativo.
Do lado oposto, defende-se ser necessária uam distinção prévia. Uma coisa é a acção de condenação à abstenção de meros comportamentos administrativos (não subsumiveis à qualidade de acto administrativo) e outra é a condenação da Administração à abstenção da prática de um acto administrativo ou de emissão de um regulamento. Quanto aos primeiros não há duvidas que possam consubstanciar uma prestação de facto negativo incluida na ação administrativa comum. Já quanto aos  segundos levanta-se dúvidas que assim seja, uam vez que esta condenação envolve um juizo sobre o exercício do poder administrativo já que se está perante o não exercicio de um poder de autoridade. E isto não é afastado pelo facto de estra em causa o direito do particular de não ingerência da Administração. O que se afere nesta ação é a admissibilidade do comportamento da Administração, e isto é independente do motivo pelo qual a actuação da Administração é inadmissivel. O essencial  é a determinação de que o comprtamento da Administração não esta abrangido pelo âmbito da actuação licita da Administração de acordo com o principio da legalidade.
Tendo isto em conta parece não existir motivo para que a acção de condenação à abstenção de comportamento não estar prevista como uma forma de acção administrativa  especial. Se esta acção envolve um juízo sobre o exercício de poderes de autoridade deveria estar inserida na acção administrativa especial e não comum.

Visto que, nesta acção, a pretensão do particular é a condenação à abstenção de comportamentos lesivos ilegais, a sentença emitida é uma sentença inibitória, ou seja, uma ordem no sentido de obrigar a contraparte a abaster-se de adoptar determinada conduta futura julgada ilegal e lesiva.  Quando o acto é proibido, ou a sua abstenção devida  a sentença deve ser condenatória.  Se a medida ou o efeito do acto não estiver legalmente previsto como possivel; o acto for expressamnete proibido, a lei conferir um direito ao particular de uma abstenção de uma determinada actuação administrativa e os pressupostos legais da pratica do acto nap poderem se verificar no caso concreto estamos perante situações em que o acto é pribido ou a abstenção devida, segundo Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira. Só não poderá haver condenação quando a prática do acto depende do juizo discricionário da Administração, caso contraio haveria um juizo de conveniencia e oportunidade.
Como já foi dito, ao condenar a Administração a abster-se da pratica de um acto, a impor-lhe limites à sua actuação. No entanto, esta sentença não pode ser considerada como vinculando ad eternum a Administração a não praticar aquele acto, até porque podem se verificar alterações nas circunstancias de facto, bem como de direito, por exemplo uma alteração legislativa que venha tornar aquela actação permitida.
Exigi-se assim que a sentença especifique o acto administrativo ou norma regulamentar que a administração fica proibida de adoptar, determinando qual o conteúdo concreto do comportamento que equivale à exigencia prévia do particular e constitui o seu direito à abstenção da Administração.


Não existe norma que preveja a execução de sentenças que imponham uma obrigação de facto negativo, de não fazer nada. Estando, no entanto, no âmbito de uma acção administrativa comum (apesar da crítica a esta sistemática, o que releva é a posição do legislador) e perante uma sentença mandamental inibitória que impõe a não perturbação de direitos, a execução da mesma implica a condenação na prestação de facto positivo destinada à remoção ou destruição da perturbação. Pode até acontecer que, em certos casos, deva haver lugar à execução especifica, quando não possivel por se tratar de actos infungiveis, restará ao exequente um aindemnização por inexecução ilícita.
Havendo violação de sentença que condena a Admnistração a não praticar o acto aplica-se o regime de execução para a prestação de facto, uam vez que foi a isto que a Administraçºao foi condenada, à prestação de um facto negativo e infungivel (já que só esta pode se abster da pratica do acto).
É necessario que se faça uma adaptação deste regime legal, uma vez que foi pensado para os casos de prestação de facto positivo. Aplica-se, com as necessa´rias adaptações o artigo 168º/3 e a possibilidade de responsabilidade civil por inexecução da sentença. Tambem aqui se aplica a declaração de nulidade do acto administrativo praticado em desrespeito da sentença judicial- 158º/1 e 2. Esta norma também se aplica à violação de abstenção de emissão de regulamentos desde que viole uma sentença judicial.


Márcia Teixeira.
18538






REGIME PROCESSUAL DA TUTELA CAUTELAR



Breve análise do procedimento de decretamento provisório de providências cautelares

(131º CPTA)


O art. 131º do CPTA institui um regime especialmente célere de decretamento, a título provisório, com o prepósito de assegurar que, quando as circunstancias o justifiquem, o tribunal conceda uma providência cautelar imediatamente após a apresentação do pedido.


O decretamento provisório é concedido logo no início do processo cautelar e destina-se a evitar a demonstração do periculum in mora, evitando os danos que possam resultar da demora desse processo. Trata-se assim, de antecipar, a título provisório, e apenas para dar resposta a situações de especial urgência, durante a pendencia do processo cautelar, a concessão de uma providência cautelar que, depois, cumprirá decidir se também deve valer durante toda a pendencia do processo principal.  

De acordo com o disposto no 131º nr. 3, o decretamento provisório tem lugar nas situações em que o tribunal dê razão à avaliação que, nesse sentido, o requerente faça a prepósito da urgência, em petição concretamente dirigida ao decretamento provisório, que tenha apresentado ao abrigo do nr. 1 do mesmo artigo.
Não obstante, o preceito poderá também ser lido no sentido de que, mesmo quando o interessado se limite a pedir uma providência cautelar, nos termos 114º, sem requerer o ser decretamento provisório, o tribunal deve avançar para o decretamento quando reconheça, atenta a gravidade da situação, que essa é a única solução capaz de assegurar a tutela jurisdicional efectiva do requerente.
Esta última interpretação é aquela que nos parece mais consentânea com o princípio da tutela jurisdicional efectiva.

Numa breve referência histórica, durante o primeiro período de vigência do CPTA suscitavam-se várias dificuldades na aplicação deste instituto.

Estes obstáculos na aplicação deste instituto estavam relacionados com a sua própria estrutura, isto é, com a articulação que, no artigo 131º, é estabelecida entre duas fases sucessivas, que se encontram previstas sucessivamente no nr 3 e nr 6, respectivamente.
À partida o decretamento provisório está previsto no nr. 3 do artigo 131º, no entanto, o nr. 6  do mesmo artigo é acrescido às partes um prazo de cinco dias para se pronunciarem sobre o levantamento, manutenção ou alteração da providência, sendo, em seguida, o processo concluso, por cinco dias, ao juiz ou relator, para proferir decisão confirmando ou alterando o decidido.
A questão que se coloca é saber qual o verdadeiro sentido e alcance deste procedimento regulado no número 6 do artigo 131 do CPTA.

Duas posições são, quanto a este ponto, concebíveis:

- A primeira, é a de conceber o processo de decretamento provisório como um processo complexo, constituído por duas fases, sendo que, na primeira (regulada no nr.3), o tribunal, em apenas 48horas e, por regra, sem contraditório, “decreta a providência provisória”, e na segunda (regulada no nr.6), primacialmente destinada a assegurar o contraditório (mas sem lugar à produção de prova), é dada ao juiz a possibilidade de rever a decisão tomada. Naturalmente pressupondo de que o decretamento provisório se destina a vigorar durante a pendencia do processo cautelar e, portanto, de que, entretanto haverá o processo cautelar propriamente dito, no âmbito do qual se decidirá em que termos deverá ficar a situação regulada durante o processo principal.

- A segunda posição defendida nesta matéria é a de conceber o processe de decretamento provisório com um processo constituído por uma única fase, que se esgota na pronúncia prevista no nr. 3 do artigo 131º, uma vez que o nr.  6 comporta uma tramitação especial a que ficará submetido o processo cautelar propriamente dito, em ordem a estabelecer se a providencia decretada se deverá manter ou não durante a pendencia do processo.

Pela nossa parte, quer-nos parecer que, do ponto de vista estritamente lógico, a segunda posição seria, à partida, a mais congruente.

Com efeito, por estarmos perante um instituto pensado para evitar o periculum in mora do processo cautelar, ou por outras palavras, em ordem a evitar os danos que possam ocorrer na própria pendencia do processo, faz com que os dois momentos que constam do artigo 131º, haveriam de corresponder ao decretamento provisório, que está indubitavelmente previsto no nr. 3 e, depois, no nr. 6 ao eventual decretamento definitivo, que, pondo termo ao processo cautelar, determinaria em que termos deveria ficar regulada a situação durante toda a pendencia do processo principal, pelo que o numero 6 do artigo 131 substituiria, para estes casos, o regime dos artigos 117 e ss.

Pelo modo limitativo como se encontra configurado o regime do artigo 131º nr. 6 afigura-se, porem, que não foi essa a intenção do legislador e que, pelo contrário, concretizou  um processo de decretamento provisório em duas fases, sem prejuízo do processo cautelar propriamente dito. O que significa que o juiz em sede de decretamento provisório pelo nr. 6 do artigo em causa terá oportunidade de rever a sua decisão, assegurando o contraditório.




Sara Gonçalves Pires 

Intimação para a protecção dos direitos, liberdades e garantias



Por forma a concretizar o imperativo constitucional que estabelece a tutela efectiva dos direitos, liberdades e garantias pessoais com celeridade – art. 20º/5 CRP – é introduzido um novo meio processual, no âmbito da regulação dos processos urgentes, a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias – artigos 109º e seguintes do CPTA.
Esta acção tem como pressupostos processuais a urgência, que o pedido se destine a impor a actuação da Administração de forma negativa ou positiva, e por fim, um requisito negativo: que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar. Deste último pressuposto processual exigido pelo artigo 109º/1 CPTA decorre uma relação de subsidariedade entre o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e tutela cautelar. Não será possível o decretamento provisório de uma providência cautelar sempre que desse decretamento resulte a conformação definitiva da situação jurídica do particular levando ao esvaziamento da eventual acção principal. As situações de suficiência afiguram-se menos habituais, Mário Aroso de Almeida, refere quanto a estas o exemplo do acesso ao ensino superior: “a hipótese de alguém ser provisoriamente admitido na Universidade e concluir o curso na pendência do processo principal vindo a ser indeferido o pedido do particular”. Nestas situações haverá um  maior risco da produção de consequências irreversíveis ou difíceis de reverter. O autor entende que só por si esta circunstância não deve levar a concluir pela intimação, deverão ser ponderadas as alternativas atendendo aos interesses em causa – perante uma situação de irreversibilidade fáctica e se o tribunal concluir que há uma desproporção das posições das partes, este deve conceder a providência com base no reconhecimento de que é mais justo que seja a Administração a ver-se confrontada com uma situação irreversível que lhe seja desfavorável.
Quanto à tramitação deste processo, a lei prevê quatro possibilidades:
·         Art. 110º/1 e 2 – processos simples e de urgência normal;
·         Art. 110º/3 – processos desencadeados em situações de urgência normal mas que exigem uma apreciação complexa, este é o modelo da acção adiministrativa especial (arts. 78º e seguintes);
·         Art. 111º - processos de especial urgência seguem o modelo dos artigo 110º no entanto com redução do prazo previsto no nº1 desse artigo;
·         Processos desencadeados em situações de extrema urgência e que segue termos  informais muito simplificados.
Quanto à sentença, o juiz poderá fazer uma de duas coisas: impõe o comportamento concreto a que o destinatário foi intimado, podendo determinar o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória – art. 110º/4 e 5; ou, estando em causa a prática de um acto administrativo estritamente vinculado, o artigo 109º/3 permite a execução especifíca da sentença podendo o tribunal emitir sentença destinada a produzir os mesmo efeitos que o acto devido.


BIBLIOGRAFIA:

- Aroso de Almeida, Mário, "O novo regime do processo nos tribunais administrativos"
- Aroso de Almeida, Mário, " Manual de processo Administrativo"
- Vieira de Andrade, José Carlos, "A Justiça Administrativa"


Maria Rita Rivotti, nº18278

A legitimidade em defesa de interesses difusos

A legitimidade em defesa de interesses difusos

67. O artigo 9º, nº 2, consagra um regime de extensão da legitimidade, reconhecendo ao Ministério Públi­­co, às au­tar­quias locais, às associações e fundações defensoras dos interesses em cau­­sa e, em geral, a qualquer pessoa singular, enquanto mem­­bro da comu­nidade, o direito de lançar mão de to­do e qual­­quer meio processual, principal ou cautelar, existente no contencioso ad­mi­nis­tra­tivo, para defesa dos valores que enuncia . Tal como sucede com o artigo 26º-A do CPC, e em termos se­me­lhan­tes, o artigo 9º, nº 2, deter­mi­na, pois, para os casos aí previstos, a extensão da le­gi­ti­mi­­da­de processual a quem não alegue ser parte numa relação ma­te­rial que se pro­po­nha sub­me­ter à apreciação do tribunal.
Embora o pre­cei­to não utilize a expressão e se refira a um conjunto mais alargado de entidades, que com­­preendem o Ministério Público e as autarquias locais, ele tem designada­mente em vis­­ta o exer­cí­cio por parte dos cidadãos, no âmbito do contencioso adminis­trativo, do di­rei­to de acção po­pular para defesa de “valores e bens cons­ti­tu­cio­nal­mente protegidos como a saúde pú­blica, o am­bi­­ente, o urbanismo, o orde­namento do ter­ritório, a qualidade de vida, o patri­mó­nio cul­tural e os bens do Estado, das Regiões Au­tó­nomas e das autarquias lo­cais”, direito que a CRP lhes reconhece, como um direito fundamental de participação po­lítica, no artigo 52º, nº 3. .  
O exercício dos poderes de propositura e intervenção previstos no artigo 9º, nº 2, há-de processar-se, como refere o preceito, “nos ter­mos previstos na lei”. A remissão parece ter em vista a Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, na parte em que essa lei, nos seus artigos 2º e 3º, den­si­fi­ca o critério de legitimidade que apenas se encontra genericamente formulado no CPTA e depois, nos artigos 13º e se­guin­tes, estabelece um con­jun­­to de dispo­si­ções a apli­car aos pro­­ces­sos intentados por actores populares que sigam ter­­mos perante os tribunais ad­­mi­nis­­­trativos .
Os processos que sejam intentados nestas circunstâncias, em defesa dos va­lores men­cionados, apresentam, com efeito, especificidades que justificam a introdução de adap­ta­ções ao modelo de tramitação normal. Este foi, pelo menos, o en­ten­di­mento do le­gis­la­dor, que, nos artigos 13º e seguintes da Lei nº 83/95, entendeu estabelecer um conjunto de soluções especiais — nos domínios da admissão da petição inicial (artigo 13º), da re­pre­sentação processual (artigo 14º), da citação dos titulares dos in­te­res­ses em causa (artigo 15º), da instrução (artigo 17º), da eficácia dos recursos jurisdicionais (artigo 18º) e dos efei­tos do caso julgado (artigo 19º) —, destinadas a valer neste tipo de processos. Ve­ri­fica-se, assim, que a Lei nº 83/95 estabelece um processo especial para estes casos.
Para que não se gerem equívocos, importa, porém, não per­der de vis­ta que o regime dos artigos 13º e se­guin­tes da Lei nº 83/95 apenas se refere a alguns as­pectos da tra­mi­ta­ção processual. A in­com­ple­tu­de e o carácter disperso e avulso das suas de­­terminações não tem, por isso, o alcance de submeter os processos em causa a uma forma de pro­cesso especial aca­ba­da, mas ape­nas o de introduzir um conjunto de es­pe­cia­li­dades no modelo normal de tra­mi­tação a que esses processos estão subordina­dos. Essas especialidades de­ve­rão ser, assim, enxertadas, em cada caso, no regime que for aplicável se­gundo as regras gerais.

Maria Cardoso, nº18674

Ministério Público

O Ministério Público pode ser autor em processos adminis­tra­tivos, quando propõe acções no exercício da chamada acção pública (cfr. nº 15).
Mas, como prevê o artigo 11º, nº 1, do CPTA, o Ministério Público também repre­senta o Estado, fazendo as vezes de seu advogado, nas acções administrativas comuns que sejam propostas contra o Estado em matéria de responsabilidade civil ou respei­tante a contratos.
Para além disto, o artigo 85º do CPTA confere ao Ministério Público o poder de intervir nos processos administrativos em que não seja parte e que sigam a forma da acção administrativa especial, quando entenda que tal se justifica em função da ma­té­ria que esteja em causa, “em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de inte­res­ses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens re­fe­ri­dos no nº 2 do artigo 9º”. Essa intervenção visa contribuir para o melhor escla­re­ci­mento dos factos ou a melhor aplicação do direito e, por isso, pode traduzir-se num re­querimento dirigido a solicitar a realização de diligências instrutórias ou num pa­recer sobre o mérito da causa, que exprime uma opinião sobre o sentido em que o caso deve ser decidido pelo tribunal.
Esta previsão do artigo 85º do CPTA é o que hoje resta dos amplos poderes de intervenção que, no regime precedente, eram reconhecidos ao Ministério Público nos processos em que não era parte, e que se consubstanciavam na previsão legal de dois momentos de intervenção necessária em todos os processos, para emissão do visto inicial e do visto final, em que o Ministério Público tinha, inclusivamente, a pos­si­bi­li­dade de suscitar questões de índole processual que pudessem obstar à apreciação do mérito da causa por parte do tribunal. Hoje, como se vê, a intervenção não é obri­gatória nem ocorre mais de uma vez em cada processo: tem lugar uma única vez, na fase processual em que o artigo 85º do CPTA a prevê, e só quando o Ministério Pú­bli­co considere que ela se justifica, em função da relevância da matéria em causa; e não pode versar sobre questões de índole processual, mas apenas sobre questões de carác­ter substantivo.

Maria Cardoso nº18674

OS PROCESSOS URGENTES CAUTELARES

Os processos urgentes cauelares caracterizam-se estruturalmente por combinarem simplicidade com agilidade. A reforma de 2003 promoveu a supressão de fases processuais, que gera abreviação procedimental e o encurtamento dos prazos, tanto para accionar o processo como para a realização de actos no processo. cabe ao jiuz a gestão e o controle dos tempos processuais. É ele quem vela pelo desenrolar rápido do processo e, por vezes, pela adaptação da tramitação do processo ao caso concreto, tendo em conta a urgência e a simplicidade da causa.

Em nome da urgência, na reforma de 2003, o legislador introduziu oralidade e informalidade, combatendo antigos aspectos porcessuais que davam origem a muito tempo perdido. A reforma de 2003 manteve o princípio do efeito não suspensivo dos processos impugnatórios, previsto no número 2 do artigo 50º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA).

Os processos urgentes cautelares são marcados pela instrumentalidade, como se pode retirar do número 1, do artigo 112º CPTA. No CPTA, a estrutura dos processos urgentes cautelares concretiza uma relação de servidão processual em relação ao processo principal, sendo o processo urgente cautelar  um mecanismo que nasce e vive provisóriamente ao lado da tutela principal, com a função de lhe preparar o terreno e aprontar os meios mais aptos para o seu êxito. A instrumentalidade desenha também os limites da decisão cautelar, uma vez que esta só pode ter um conteúdo e produzir efeitos que condigam com a sua função de assegurar a utilidade da sentença principal.

Outra característica dos processos urgentes cautelares é a provisoriedade, que se revela pela duração limitada dos efeitos da decisão cautelar no tempo e, por conseguinte, pela incapacidade para produzir efeitos de caso julgado, quer no próprio processo cautelar, quer perante a causa principal.

A sumariedade cautelar deve também ser assumida como característica destes processos, uma vez que o diferimento da providência cautelar pressupõe a existência de um juízo “hipotético” de probabilidade quanto à existência de direito acautelado. O CPTA dispõe que o requerente deve  especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência (alínea g), do número 3 do artigo 114º CPTA). Ainda que não se explicite claramente qual é o grau de prova que o juiz cautelar deve considerar realizado, não faria sentido que outro grau de prova fosse necessário que não a prova verosímil.

A sumariedade cautelar está ainda presente quando o juiz pode, em casos de especial urgência, emitir providências cautelares num prazo de 48 horas, tendo como suporte os elementos já colhidos ou aos quais possa ter imediatamente acesso, sem que deva proceder a maiores diligências, nos termos do número 3, do artigo 131º CPTA.

Ao juiz cautelar não cabe a função de afirmar o direito como existente, mas sim assegurá-lo na expectativa de que ele venha a ser definitivamente declarado; quanto ao grau de prova, deve considerar-se bastante não a verdadeira prova, mas a simples justificação, uma justificação que seja suficiente para criar no juiz a convicção sobre a provável existência do direito acautelado.

Esta sumariedade cautelar que caracteriza a instrução e a valoração da prova nos processos urgentes cautelares é diferente daquela que caracteriza os processos urgentes autónomos.





BIBLIOGRAFIA:

·         Fonseca, Isabel Celeste- “Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo (Função e Estrutura)”



Maria Teresa Pereira dos Santos (18281)

Objecto dos processos de impugnação de actos administrativos


Objecto dos processos de impugnação de actos administrativos:

O CPTA criou as condições para que o processo impugnatório tenho um objecto mais amplo e leve à emissão de sentenças como uma autoridade de caso julgado mais alargada.
Tal como refere o Prof. Mário Aroso de Almeida , a efectividade da tutela jurisdicional daqueles que se dirigem aos tribunais administrativos não depende só do conteúdo formal das pronúncias que por estes são emitidas, mas também da extensão do objecto do processo no âmbito do qual são proferidas. Quanto mais amplo for o objecto, mais estável é a definição que dele resulta.
Nestes termos, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado constitucionalmente, exigia o alargamento do objecto do processo de anulação de actos administrativos, de maneira a permitir ao autor uma definição mais estável da sua situação jurídica.
É neste âmbito que se insere o art. 95/2 que estabelece que:
Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, excepto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas,…
Para o Prof. Mário Aroso de Almeida isto constitui um passo em frente, que se desdobra em dois componentes:
- o primeiro, que vai de encontro ás reivindicações avançadas na doutrina, nomeadamente Mário Torres e António Cândido de Oliveira, relativo à imposição ao tribunal para julgar o processo, em primeiro grau de jurisdição, e dever de se pronunciar sobre todos os vícios que tenham sido invocados contra o acto impugnado
- o segundo, a imposição ao tribunal do dever de identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas.
Esta solução consagrada não constitui expressão do principio iura novit curia, que se limita a permitir que o juiz aplique uma norma que o autor não tenha indicado, ou norma diferente daquela que por ele tivesse sido erradamente indicada, desde que o autor tenha qualificado a conduta ilegal correctamente. O preceituado no art. 95/2 do CPTA é qualitativamente distinto disto. Está em causa a identificação de ilegalidades diversas daquelas que foram alegadas pelo autor. Assim, isto deve ser tido em conta quanto à ampliação do objecto do processo de impugnação, permitindo o alargamento dos limites objectivos do caso julgado. Se o tribunal identificar mais vícios, maior será a extensão das preclusões que da sentença resultarão.
Para alguns autores, esta previsão legal constitui uma derrogação do princípio da limitação do juiz pela causa de pedir. Contra, Mário Aroso de Almeida, que defende que tudo depende da maior ou menor extensão com que se entenda configurar a pretensão anulatória. Assim, entende a pretensão anulatória como um todo, em que todas as possíveis causas de invalidade integram a mesma causa de pedir, não se afastando do objecto do processo. E continua, afirmando que, a “pretensão anulatória que é deduzida no processo impugnatório se reporta ao acto impugnado na globalidade das causas de invalidade que contra ele possam ser deduzidas”.Isto constitui um aspecto objectivista do Contencioso Administrativo actual.

Maria João Cardoso nº18674
 

terça-feira, 22 de maio de 2012

Da Suspensão da Instância como Dever do Juiz à luz do Primado do Direito da União Europeia – um apontamento com particular relevo em Contencioso Administrativo




         Conforme vem sendo reiteradamente afirmado pelo TJUE, do primado do Direito da União sobre o Direito nacional, decorre, efectivamente, a recusa de aplicação do direito nacional incompatível com o direito da UE, a supressão ou reparação das consequências de um acto nacional contrário ao direito da União e a obrigação dos Estados-membros o fazerem respeitar, o princípio do efeito direto das normas europeias, o princípio da interpretação conforme e o princípio da responsabilidade do Estado por violação das obrigações europeias.

De tal modo e em consonância com o princípio da interpretação conforme ou compatível com o Direito da União, o intérprete e aplicador do direito nacional devem atribuir às disposições nacionais um sentido conforme ou compatível com as disposições europeias, sendo que todo o direito nacional aplicável deve ser interpretado em conformidade com o Direito da União.


Por isso, qualquer juiz, no quadro da respetiva competência, tem por missão, enquanto órgão dum Estado membro, assegurar e proteger os direitos conferidos aos particulares pelo direito da União, devendo interpretar o direito nacional em conformidade com o direito da União, estando proibido de o interpretar em sua desconformidade, sob pena infração ao princípio do primado e fazer incorrer o Estado em responsabilidade.


Assim, suscitada a dúvida sobre a adequada e correcta interpretação de quadro normativo da EU, mostra-se imperativo suspender a instância e suscitar, nos termos do art. 267.º do TFUE, o reenvio prejudicial da questão ao TJUE, procedimento este com o qual se visa assegurar e garantir um princípio fundamental da ordem jurídica da UE, ou seja, o princípio da uniformidade de interpretação e aplicação do Direito da União.



            A questão agora analisada foi equacionada em termos semelhantes pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no Ac. 30/03/2012 [MEDEIROS DE CARVALHO], estando em causa a interpretação dos arts. 01.º, 03.º e 04.º da Diretiva n.º 80/987/CEE na redação introduzida pela Diretiva n.º 2002/74/CE, pelo que, na senda do Acordão “Filipiak”, convirá recordar que, segundo jurisprudência assente, no âmbito do processo instituído pelo artigo 234.º CE - (atual art. 267.º TFUE) -, compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas sejam relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar-se (v., designadamente, acórdãos de 13 de Março de 2001, PreussenElektra, C-379/98, Colet., p. I-2099, n.º 38, e de 23 de Abril de 2009, Rüffler, C-544/07). Todavia, o Tribunal de Justiça declarou igualmente que, em circunstâncias excecionais, lhe cabe examinar as condições em que é chamado a pronunciar-se pelo juiz nacional, a fim de verificar a sua própria competência (v., neste sentido, acórdãos de 16 de Dezembro de 1981, Foglia, 244/80, Recueil, p. 3045, n.º 21; PreussenElektra, já referido, n.º 39, e Rüffler). (…) O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar-se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito comunitário pedida não tem qualquer relação com a realidade ou com o objeto da lide principal, quando o problema for de natureza hipotética ou ainda quando não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas (acórdãos, já referidos, PreussenElektra, n.º 39, e Rüffler, n.º 38) …”.



Frise-se ainda que para o nosso juízo se terá de ter em consideração a jurisprudência do TJUE firmada no acórdão “Cilfit” (de 06.10.1982 - Proc. n.º C-283/81) para a caraterização do «acto claro» e sua implicação em termos de dispensa da obrigatoriedade do reenvio prejudicial, jurisprudência essa nos termos da qual para que o “juiz nacional” possa considerar que “… a aplicação correta do direito comunitário se impõe com uma tal evidência que não deixa margem a nenhuma dúvida razoável …”, ficando desonerado da obrigação de reenvio, importa, previamente, que o mesmo deva “… levar em conta a terminologia específica do Direito Comunitário e o facto de as suas normas estarem redigidas (e fazerem fé) em várias línguas …”, bem como ainda “… certificar-se de que o acto se revela igualmente claro para qualquer outro Juiz das comunidades, colocado numa situação semelhante e julgando um caso à luz das mesmas normas- …”.


Deste modo, recai sobre o juiz um verdadeiro “ónus comunitário” de fidelidade ao espírito das competências que sobre si recaem, e por inerência a qualquer Tribunal, como integrante da mesma. Neste caso, a razão da suspensão será já não uma qualquer questão de prejudicialidade, mas uma efectiva e preponderante questão de direito ao abrigo da qual o Direito Europeu tenha ou revele repercussões directas no domínio contencioso administrativo – onde a matéria contratual é abundante e profícua





Filipe de Vasconcelos Fernandes

Subturma 4/18131

Caso Kléber: FC Porto pede descida do Marítimo - Em causa o recurso aos tribunais comuns por parte dos madeirenses.


O FC Porto apresentou ao Presidente do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) uma «participação disciplinar» contra o Marítimo, pedindo a descida de divisão dos madeirenses. Em causa está o recurso aos tribunais comuns no «caso Kléber».

A notícia é esta sexta-feira avançada pela Agência Lusa, que terá tido acesso à documentação do processo. Os dragões requerem a instauração de um «inquérito com vista ao apuramento da verdade material e da eventual violação, por parte da Marítimo da Madeira ¿ Futebol SAD, do artigo 64º do Regulamento Disciplinar da LPFP», onde se lê que «o clube que submeta aos tribunais comuns a apreciação de decisões ou deliberações de órgãos da estrutura desportiva sobre questões estritamente desportivas será punido com pena de baixa de divisão».

Em maio de 2011, o Marítimo denunciou o FC Porto à Comissão Disciplinar da Liga por «alegado aliciamento» ao jovem avançado, e esta ordenou a abertura de processo de inquérito, arquivado depois por se entender que «os factos provados não indiciavam a prática de qualquer delito disciplinar, sendo insuscetível de determinar a aplicação de qualquer sanção disciplinar».

Depois, e ainda de acordo com o documento a que a Lusa teve acesso, o Marítimo interpôs recurso para o Conselho de Justiça (CJ) da FPF, que confirmou a decisão da Comissão Disciplinar da LPFP. O Marítimo intentou, a 30 de novembro de 2011, uma «ação administrativa especial de anulação de decisão e condenação à prática de ato devido, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal contra o CJ da FPF».

O FC Porto argumenta que esta última decisão é «matéria relativa a um eventual ilícito disciplinar decorrente da aplicação de um regulamento da LPFP e que diz diretamente respeito às regras de organização da competição, para cujo conhecimento e sindicância são apenas competentes as instâncias desportivas e já não as judiciais, designadamente, o contencioso administrativo». Os portistas consideram que a situação tem contornos semelhantes ao «Caso Mateus», que custou a descida de divisão ao Gil Vicente, em 2006/2007.


Filipe de Vasconcelos Fernandes

Subturma 4/18131