quarta-feira, 23 de maio de 2012

A extensão dos efeitos da sentença.


Uma curiosidade da legislação processual administrativa, quando comparada com outras legislações processuais, é a admissibilidade, em certos casos perfeitamente delimitados, da extensão dos efeitos das sentenças transitadas em julgado
Segundo o disposto no artigo 161.º n.º1 do CPTA, a extensão pode ser requerida quanto aos efeitos de sentenças que tenham anulado um acto administrativo desfavorável ou reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou a várias pessoas. Como tal, a extensão pode beneficiar outras pessoas que se encontram na mesma situação jurídica, quer tenham recorrido ou não à via judicial, desde que quanto às primeiras não haja sentença transitado em julgado. E isto apesar de, de acordo com a letra da lei, se poder entender o contrário. Porém, só aquela interpretação faz sentido, pois só poderá haver sentença transitada em julgado no caso de se recorrer obviamente à via judicial. Contudo, quanto a este n.º 1, importa reter a excepção consagrada no n.º5, relativamente à situação de existirem contra-interessados.
Segundo o n.º2 do artigo referido anteriormente, a extensão só é permitida aquando da presença de vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito dos concursos e no caso de terem sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, no caso de estarmos no âmbito de processos em massa, tenham sido decididos três casos. Os processos em massa encontram-se previstos no artigo 48.º do CPTA.
A tramitação para a obtenção da extensão dos efeitos de uma sentença inicia-se com o requerimento apresentado pelo interessado à administração, nos termos da primeira parte do n.º3 do artigo 161.º. Caso a pretensão do interessado seja indeferida ou decorridos 3 meses sem que haja uma decisão da administração, este pode requerer ao tribunal que proferiu a sentença ( cujos efeitos este procura a extensão ) a extensão dos respectivos efeitos e a sua execução em seu favor. A sentença, decorridos estes tramites, será havida por uma sentença de mérito, susceptivel de recurso nos termos gerais.
Esta solução suscita algumas dificuldades, ou melhor, causa alguma estranheza.
Por um lado, podemos caracterizá-la por ter uma aplicação algo restrita, na medida em que exige que tenham sido proferidas várias sentenças, mesmo no caso de estarmos perante uma situação de processos em massa. Mas por outro, observamos que, nas situações de processos em massa, de acordo com o artigo 48.º n.º 5 alínea b), ao remeter para o artigo 176.º, os efeitos da sentença proferida podem, a pedido do interessado, ser imediatamente estendidos aos processos suspensos, para efeitos de execução, não havendo pois a exigência das 3 sentenças. Contudo o artigo 161.º, ao admitir que se requeira a extensão de efeitos da sentença anulatória de actos administrativos a quem não tenha recorrido à via judicial, pode fragilizar a estabilidade do caso decidido. Importa por isso referir uma vez mais o nº5 do referido artigo bem como o n.º6.

Gonçalo Grade Monteiro
nº17118

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