domingo, 20 de maio de 2012

Legitimidade activa: o interesse directo e pessoal (art.55.º/1 alínea a) do CPTA)


A legitimidade é o pressuposto processual pelo qual a lei determina os sujeitos de cada actuação judicial, e deve ser aferida com base nos termos em que o autor esboçou o respectivo interesse directo e pessoal em impugnar o acto.
O art. 9.º/nº1 do CPTA, refere-se à matéria da legitimidade activa, contudo este preceito deve ser complentado com o disposto nos arts. 40.º, quanto à legitimidade em acções relativas a contratos, e nos arts. 55.º, 57.º, 68.º e 73.º, do mesmo código, no que respeita aos objectivos pretendidos pela acção administrativa especial.
A lei atribui a legitimidade activa, em regra, àquele que alegue ser parte numa relação material controvertida, (art.9.º/n.º1 do CPTA), basta a alegação da titularidade do direito, uma vez que saber se ele é ou não, efectivamente, titular do direito é algo que só se verifica já no decorrer do próprio processo.
Por sua vez, a legitimidade passiva, irá ser aferida em função de contra quem deverá ser proposta a acção, (art. 10.º do CPTA). Assim, podemos dizer que será o autor, em função do seu pedido, que conformará a relação jurisdicional administrativa.
No que respeita à legitimidade activa, devemos analisar o artigo 55.º do CPTA, que aborda este pressuposto relativamente à acção administrativa especial. De acordo com a alínea a, do n.º1  deste preceito, tem legitimidade para impugnar um acto administrativo quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, nomeadamente, por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. E é na questão de saber em que consiste o interesse directo e pessoal que vamos centrar esta análise.
A legitimidade individual para impugnar actos administrativos basta-se com a eventualidade de o acto estar a provocar, no momento em que é impugnado, consequências desfavoráveis na esfera jurídica do autor, de modo que da sua anulação ou declaração de nulidade advenha uma utilidade ou vantagem directa ou imediata.
O carácter directo do interesse, relaciona-se com a questão de aferir se existe um interesse actual e não meramente eventual, em pedir a anulação ou a declaração de nulidade do acto que é impugnado, que justifique a satisfação imediata do reclamante e não uma satisfação longínqua. Segundo o Prof. Mário Aroso de Almeida, este carácter directo do interesse tem que ver com uma “efectiva necessidade de tutela judiciária” que se vai repercutir de forma directa e imediata na esfera juridical do autor.
Entende-se por pessoal, o interesse que diz respeito ao pressuposto processual da legitimidade, na medida em que se trata de exigir que a utilidade do acto impugnado seja uma utilidade pessoal e particular que ele reivindique para si próprio.
Contudo, neste êmbito, existem várias divergências doutrinárias sobre a caracterização do que se entende por interesse pessoal.
Para o Professor Vieira de Andrade, a acção particular prevista no art. 55.º/nº1, alínea a) do CPTA, pode ser intentada por quem alegue ser titular de um potencial benefício, que através desta acção de anulação ou declaração de nulidade lhe será restituído.
Com a última Reforma do Contencioso Administrativo, deixou de se exigir que o interesse seja “legítimo”. Ou seja, é suficiente um interesse de facto para que o particular possa intentar a acção pretendida, não se exigindo sequer a titularidade por aquele, de um interesse legalmente protegido ou de uma posição judicial subjectiva lesada.
Também neste sentido se manifesta o Professor Mário Aroso de Almeida, uma vez que afirma que a “legitimidade individual para impugnar actos administrativos não tem de basear-se na ofensa de um direito ou interesse legalmente protegido, mas basta a circunstância de o acto estar a provocar, no momento em que é impugnado, consequências desfavoráveis na esfera jurídica do autor, de modo que a anulação ou a declaração de nulidade desse acto traz-lhe, pessoalmente, uma vantagem imediata”.
Uma posição contrária é apresentada pelo Professor Vasco Pereira da Silva, que diz estar em causa neste artigo 55.º/n.º1, alínea a) do CPTA, o exercício do direito de acção por privados que, defendem os seus interesses próprios, mediante a alegação de uma “titularidade de posições subjectivas de vantagem”, em face da Administração Pública. O “interesse pessoal e directo” corresponde ao direito subjectivo em sentido amplo. O carácter pessoal e legítimo do interesse consiste numa decorrência lógica do direito subjectivo que o particular faz valer no processo.
Interesse é pessoal, porque o particular alega ser titular de um direito que se encontra na sua esfera jurídica e que foi lesado por uma conduta ilegal da Administração, e é legítimo porque esse direito lhe foi conferido pelo ordenamento júridico, através de uma norma atributiva de um direito, ou através da imposição, em seu benefício, de um dever à Administração.
 As várias posições doutrinárias em confronto levam a resoluções distintas.
Por um lado, a posição defendida pelos Professores Vieira de Andrade e Mário Aroso de Almeida traduz uma concepção mais ampla de legitimidade activa processual, que é aferida pela existência de um interesse directo e pessoal dos particulares, podendo consistir num direito subjectivo, num interesse legalmente protegido ou numa potencial vantagem aquando da procedência da acção. Esta tese, teria a vantagem de possibilitar, em princípio, uma maior protecção dos particulares contra a actividade administrativa, porém também poderia por em causa o fim da “acção popular”, ou seja, transformaria o contencioso dos particulares numa gigantesca “acção popular”.
Por sua vez, a posição defendida pelo Professor Vasco Pereira da Silva, determina uma legitimidade processual mais restrita e limitada, pois apenas a possuem aqueles que sejam titulares de posições subjectivas de vantagem em face da Administração, ou que sejam partes na relação material controvertida.
Na prática, é difícil para o Juiz determinar qual o critério legal suficientemente preciso para determinar se está, ou não, em causa um interesse directo e pessoal. Terá de ser feita uma análise caso a caso de cada situação controvertida.
Sendo que a forma de aferir a legitimidade é através da pretensão do autor, a sentença ideal é aquela que satisfaz o pedido deste.
No entanto, tem-se vindo a entender, que para uma posição favorável sobre a legitimidade activa, é necessário que o autor da acção especial impugnatória alegue, fundamentadamente, ser titular de um interesse legítimo, directo e pessoal na impugnação de determinado acto administrativo, por ter sido lesado por esse acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos (art. 55º/nº1 alínea a) do CPTA), e que o autor da acção especial de condenação à prática de acto legalmente devido alegue também, ser titular de direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão desse acto.


Ana Teresa Pereira 
(n.º 17998)





Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de,” O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, Lisboa: Almedina, 2007.
ANDRADE, José Carlos Vieira de, “A Justiça Administrativa”, Lisboa: Almedina, 2011.
SILVA, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Lisboa: Almedina, 2009.





Nenhum comentário:

Postar um comentário