Processos urgentes: impugnações urgentes e intimações (97º e ss CPTA)
O título IV do CPTA é dedicado aos processos urgentes principais, pelo que esta ideia se contrapõe aos processos principais não urgentes e aos processos urgentes não principais
Processos principais urgentes - são processos que, por via judicial, visam uma resolução tendencialmente definitiva num curto espaço de tempo. Visa-se uma tramitação simplificada, em razão da consideração da natureza dos direitos ou bens jurídicos protegidos, e célere uma vez que se pretende a pronuncia da sentença de mérito num tempo curto, por contraposição ao tempo normal ou tempo adequado que é avaliado segundo a complexidade do caso, a condução do processo pelas autoridades e o comportamento das partes. As questões em cede de processos urgentes não podem demorar esse tempo normal (razoável) a decidir, nem será suficiente a protecção por via da providencia cautelar, uma vez que a decisão proferida nesse âmbito não é tida como definitiva ou plena e apenas visa medidas conservatórias ou antecipatórias que regulem a situação em termos de poder assegurar a utilidade da sentença produzida em tempo normal.
Espécies de processos principais urgentes (tenha-se em conta que o art.36º não impede que outros processos possam revestir carácter urgente):
- Impugnações relativas a eleições administrativas
- Impugnações relativas à formação de determinados contratos
- Intimações para a prestação de informações
- Intimações para a protecção de direitos, liberdades e garantias
Regime geral: a fases processuais são abreviadas e os prazos mais curtos, embora consoante as espécies, mas todos os processos correm em férias judiciais, com dispensa de vistos prévios, mesmo em fase de recurso jurisdicional, os actos da secretaria são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros, e os recursos sobem imediatamente com os prazos respectivos reduzidos a metade
Processos cautelares: 112º e ss CPTA – processos urgentes não principais (113º/2) que visam assegurar a utilidade da sentença que venha a ser proferida em tempo normal, que como se referiu em cima, relativamente aos processos principais urgentes, será sempre um tempo mais longo, mas que tem de ser cumprido para julgar bem a causa. Por força desta função de prevenção quanto à demora do processo principal ressaltam três características básicas: a instrumentalidade – a providencia cautelar é funcionalmente ligada à acção principal cuja utilidade visa assegurar; a provisoriedade – não está em causa a resolução definitiva de um litigio; a sumaridade – apreciação sumaria da situação de facto e de direito (esta é uma característica própria também dos processos principais urgentes)
Distinção: Do que resulta do já exposto, verifica-se que a grande diferença a salientar se encontra na natureza da decisão proferida em cede de cada processo (principal urgente e urgente não principal). Assim, nos processos urgentes principais a decisão resultante consubstancia uma sentença de mérito definitiva, enquanto que em cede de processos cautelares a decisão tem um caracter provisório e de acessoriedade, uma vez considerando a característica de instrumentalidade própria destes processos. Ressalva-se, no entanto, os casos de convolação do processo cautelar em processo principal, sengundo o art. 121º CPTA.
No que toca às impugnações urgentes, mais precisamente o contencioso eleitoral, no âmbito do processos principais urgentes, importa fazer referência à expressão utilizada no nº2 do art. 97º ‘’plena jurisdição’’. Daqui resulta que o processo não se dirige apenas à anulação ou declaração de nulidade dos actos impugnados, mas engloba, também, a possibilidade de condenação imediata das autoridades administrativas, quer seja para assegurar a inscrição nos cadernos ou a aceitação das listas de candidatos, quer seja para obrigar à reforma do procedimento eleitoral. Ainda nesta matéria importa uma nota relativa ao contencioso pré-contratual. A decisão proferida, segundo esta espécie de processo principal urgente, é, também, plena, significando isso que, em caso de procedência, a sentença será anulatória ou então de declaração da invalidade do acto ou do documento contratual, podendo o juiz, nos termos do art. 45º, em caso de impossibilidade absoluta de satisfação dos interesses do autor, não proferir a sentença requerida e convidar as partes a acordarem no montante da indemnização. No caso das intimações para a prestação de informações, havendo provimento, a decisão do juiz é condenatória, nos termos dos art. 107º e 108º. Numa última nota para evidenciar o caracter pleno das decisões judiciais no âmbito dos processos principais urgentes cabe fazer referencia às decisões sobre intimações para protecção dos direitos, liberdades e garantias. Neste campo, a sentença pode ter caracter substitutivo (109º/3), mas afastando esta possibilidade, ela determina o comportamento concreto, o prazo e, sendo necessário, o próprio órgão administrativo responsável pelo cumprimento da prática de um acto administrativo.
Agora em cede de tutela cautelar importa, para o caso, evidenciar que esta constitui uma regulação provisória de interesses, não se tratando, por isso, de uma plena jurisdição – 113º/1. Esta provisoriedade é, necessariamente, relativa à decisão principal, essa sim será definitiva. Para acentuar este carácter das providências cautelares junta-se o facto de estas poderem ser revogadas, alteradas ou substituídas pelo tribunal (124º) e, ainda, estarem sujeitas ao regime de caducidade previsto no art. 123º.
Bibliografica: Prof. Vieira de Andrade
Alexandra Lopes 17952
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