Por forma a concretizar o
imperativo constitucional que estabelece a tutela efectiva dos direitos,
liberdades e garantias pessoais com celeridade – art. 20º/5 CRP – é introduzido
um novo meio processual, no âmbito da regulação dos processos urgentes, a
intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias – artigos 109º e
seguintes do CPTA.
Esta acção tem como pressupostos
processuais a urgência, que o pedido se destine a impor a actuação da
Administração de forma negativa ou positiva, e por fim, um requisito negativo:
que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma
providência cautelar. Deste último pressuposto processual exigido pelo artigo
109º/1 CPTA decorre uma relação de subsidariedade entre o processo de intimação
para protecção de direitos, liberdades e tutela cautelar. Não será possível o
decretamento provisório de uma providência cautelar sempre que desse
decretamento resulte a conformação definitiva da situação jurídica do
particular levando ao esvaziamento da eventual acção principal. As situações de
suficiência afiguram-se menos habituais, Mário Aroso de Almeida, refere quanto
a estas o exemplo do acesso ao ensino superior: “a hipótese de alguém ser
provisoriamente admitido na Universidade e concluir o curso na pendência do
processo principal vindo a ser indeferido o pedido do particular”. Nestas
situações haverá um maior risco da
produção de consequências irreversíveis ou difíceis de reverter. O autor
entende que só por si esta circunstância não deve levar a concluir pela
intimação, deverão ser ponderadas as alternativas atendendo aos interesses em
causa – perante uma situação de irreversibilidade fáctica e se o tribunal
concluir que há uma desproporção das posições das partes, este deve conceder a
providência com base no reconhecimento de que é mais justo que seja a
Administração a ver-se confrontada com uma situação irreversível que lhe seja
desfavorável.
Quanto à tramitação deste
processo, a lei prevê quatro possibilidades:
·
Art. 110º/1 e 2 – processos simples e de
urgência normal;
·
Art. 110º/3 – processos desencadeados em
situações de urgência normal mas que exigem uma apreciação complexa, este é o
modelo da acção adiministrativa especial (arts. 78º e seguintes);
·
Art. 111º - processos de especial urgência
seguem o modelo dos artigo 110º no entanto com redução do prazo previsto no nº1
desse artigo;
·
Processos desencadeados em situações de extrema
urgência e que segue termos informais muito
simplificados.
Quanto à sentença, o juiz poderá
fazer uma de duas coisas: impõe o comportamento concreto a que o destinatário
foi intimado, podendo determinar o pagamento de uma sanção pecuniária
compulsória – art. 110º/4 e 5; ou, estando em causa a prática de um acto
administrativo estritamente vinculado, o artigo 109º/3 permite a execução
especifíca da sentença podendo o tribunal emitir sentença destinada a produzir
os mesmo efeitos que o acto devido.
BIBLIOGRAFIA:
- Aroso de Almeida, Mário, "O novo regime do processo nos tribunais administrativos"
- Aroso de Almeida, Mário, " Manual de processo Administrativo"
- Vieira de Andrade, José Carlos, "A Justiça Administrativa"
Maria Rita Rivotti, nº18278
BIBLIOGRAFIA:
- Aroso de Almeida, Mário, "O novo regime do processo nos tribunais administrativos"
- Aroso de Almeida, Mário, " Manual de processo Administrativo"
- Vieira de Andrade, José Carlos, "A Justiça Administrativa"
Maria Rita Rivotti, nº18278
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