quarta-feira, 23 de maio de 2012

Intimação para a protecção dos direitos, liberdades e garantias



Por forma a concretizar o imperativo constitucional que estabelece a tutela efectiva dos direitos, liberdades e garantias pessoais com celeridade – art. 20º/5 CRP – é introduzido um novo meio processual, no âmbito da regulação dos processos urgentes, a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias – artigos 109º e seguintes do CPTA.
Esta acção tem como pressupostos processuais a urgência, que o pedido se destine a impor a actuação da Administração de forma negativa ou positiva, e por fim, um requisito negativo: que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar. Deste último pressuposto processual exigido pelo artigo 109º/1 CPTA decorre uma relação de subsidariedade entre o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e tutela cautelar. Não será possível o decretamento provisório de uma providência cautelar sempre que desse decretamento resulte a conformação definitiva da situação jurídica do particular levando ao esvaziamento da eventual acção principal. As situações de suficiência afiguram-se menos habituais, Mário Aroso de Almeida, refere quanto a estas o exemplo do acesso ao ensino superior: “a hipótese de alguém ser provisoriamente admitido na Universidade e concluir o curso na pendência do processo principal vindo a ser indeferido o pedido do particular”. Nestas situações haverá um  maior risco da produção de consequências irreversíveis ou difíceis de reverter. O autor entende que só por si esta circunstância não deve levar a concluir pela intimação, deverão ser ponderadas as alternativas atendendo aos interesses em causa – perante uma situação de irreversibilidade fáctica e se o tribunal concluir que há uma desproporção das posições das partes, este deve conceder a providência com base no reconhecimento de que é mais justo que seja a Administração a ver-se confrontada com uma situação irreversível que lhe seja desfavorável.
Quanto à tramitação deste processo, a lei prevê quatro possibilidades:
·         Art. 110º/1 e 2 – processos simples e de urgência normal;
·         Art. 110º/3 – processos desencadeados em situações de urgência normal mas que exigem uma apreciação complexa, este é o modelo da acção adiministrativa especial (arts. 78º e seguintes);
·         Art. 111º - processos de especial urgência seguem o modelo dos artigo 110º no entanto com redução do prazo previsto no nº1 desse artigo;
·         Processos desencadeados em situações de extrema urgência e que segue termos  informais muito simplificados.
Quanto à sentença, o juiz poderá fazer uma de duas coisas: impõe o comportamento concreto a que o destinatário foi intimado, podendo determinar o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória – art. 110º/4 e 5; ou, estando em causa a prática de um acto administrativo estritamente vinculado, o artigo 109º/3 permite a execução especifíca da sentença podendo o tribunal emitir sentença destinada a produzir os mesmo efeitos que o acto devido.


BIBLIOGRAFIA:

- Aroso de Almeida, Mário, "O novo regime do processo nos tribunais administrativos"
- Aroso de Almeida, Mário, " Manual de processo Administrativo"
- Vieira de Andrade, José Carlos, "A Justiça Administrativa"


Maria Rita Rivotti, nº18278

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