ü II -Organização e competências dos tribunais
administrativos em razão da hierarquia
Competências de primeira
instância dos tribunais administrativos (arts. 44º e 24º do ETAF)
A
generalidade das competências de primeira instancia são atribuídas ao tribunais
de primeira instancia. O ETAF no seu artigo 44º demonstra a competência dos tribunais
de primeira instância, em matéria administrativa. Reconhecendo como excepção aqueles
cuja competência, em primeiro grau, esteja reservada aos tribunais superiores.
O mesmo acontece a apreciação dos pedidos que nestes processos sejam cumulados.
O
ETAF no seu artigo 24º, nº 1, alíneas a), c), d) e e) reserva ao Supremo
Tribunal Administrativo a competência para conhecer , em primeira instância, os
processos relativos a acções ou omissões do Presidente da República, da
Assembleia da República e do seu presidente, do Conselho de Ministros, do
Primeiro-Ministro, dos Presidentes do Tribunal Constitucional, do
Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas e do Supremo Tribunal
Militar, do Conselho Superior de Defesa Nacional, do Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais e do seu presidente, do Procurador-Geral
da República e do Conselho Superior do Ministério Público. O supremo tem também competência para apreciar os
pedidos de adopção de providências cautelares relativamente a estes processos.
O ETAF reserva ainda a competência para
decidir, em primeira instancia, dos processos eleitorais e as acções de
regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício
das suas funções, que sejam propostas contra juízes do Supremo Tribunal Administrativo
e do Tribunal Central Administrativo, bem como de magistrados do Ministério
Público que exerçam funções junto destes tribunais: cfr. artigo 24º, nº 1,
alíneas b) e f), do ETAF.
Por sua vez, os tribunais
centrais administrativos só são competentes para conhecer, em primeira instância,
das acções de regresso fundadas em responsabilidade por danos resultantes do
exercício das suas funções, que sejam propostas contra juízes dos tribunais
administrativos de círculo e dos tribunais tributários, e dos processos que lei
especial porventura submeta ao seu julgamento de primeira instância: cfr.
artigo 37º, alíneas c) e d), do ETAF.
Em todo o
caso podemos notar que as regras de distribuição hierárquica das competências
entre os tribunais administrativos não se contrapõem ao princípio da livre
cumulabilidade dos pedidos, que opera independentemente dessas regras. Tal como refere Mário Aroso de Almeida, o artigo
21º, nº 1, do CPTA estabelece, com efeito, que, “nas situações de cumulação [de
pedidos] em que a competência para a apreciação de qualquer dos pedidos
pertença a um tribunal superior, este também é competente para conhecer dos
demais pedidos”. Na mesma linha, temos a alínea e) do nº 1 do artigo 24º do
ETAF.
Tal como
acontece nos tribunais judiciais, os tribunais superiores da jurisdição
administrativa e fiscal, em matéria administrativa, são, essencialmente
tribunais de recurso. Os Tribunais Centrais Administrativos são ( nos termos do
artigo 6º do ETAF), a instância normal de recurso de apelação das decisões
dos tribunais de primeira instância e dos tribunais arbitrais: como podemos
verificar no artigo 37º, alíneas a) e
b), do ETAF.
Como
podemos verifacar no artigo 24º, nº1
alinea g) do ETAF, para o Supremo Tribunal Administrativo, é possível recorrer
das decisões proferidas em primeira instância pelos Tribunais Centrais Administrativos
e, em certas circunstâncias, interpor recursos de revista: recurso per saltum das decisões dos tribunais
de primeira instância e recurso das próprias decisões proferidas pelos Tribunais
Centrais Administrativos em recurso de apelação (artigo 24º, nº 2, do
ETAF e artigos 150º e 151º do CPTA).
Segundo o artigo 25º, nº 1, do ETAF, o Pleno
da Secção do Supremo tribunal Administrativo conhece dos recursos dos acórdãos
que tenham sido proferidos pela secção, através das subsecções, em primeiro
grau de jurisdição ( artigo 152º do CPTA). Por outro lado, o Pleno pode ser
chamado, pelos tribunais administrativos de círculo, a pronunciar-se, a
título prejudicial, para se pronunciar sobre questões de direito novas, que
suscitem dificuldades sérias e possam vir a colocar-se em vários litígios
( artigo 25º, nº 2, do ETAF e artigo 93º do CPTA). O Plenário é, competente, segundo o disposto no artigo 29º
do ETAF, para conhecer dos conflitos de jurisdição entre tribunais
administrativos e tributários ou entre as Secções de Contencioso Administrativo
e de Contencioso Tributário.
ü Âmbito de competência territorial dos
tribunais de primeira instância
Este regime está regulado
nos artigos 16º e segs. do CPTA. Os critérios consegrados não obstam, ao
princípio da livre cumulabilidade dos pedidos, que opera independentemente das
regras de distribuição territorial das competências. Como tal o artigo 21º, nº
2, do CPTA estabelece que, “quando forem cumulados pedidos para cuja apreciação
sejam territorialmente competentes diversos tribunais, o autor pode escolher qualquer
deles para a propositura da acção”. Porém se houver um pedido principal e um ou
mais pedidos dependentes da procedência daquele, a acção deve ser proposta no
tribunal compentente para apreciar o pedido principal. O professor Mário Aroso
de Almeida dá exemplo da impugnação de
um acto administrativo de conteúdo positivo, cumulada com o pedido de reparação
dos danos causados por esse acto alegadamente ilegal.
Temos depois as
competências especiais, relativamente a contratos no artigo 19º,
responsabilidade civil no artigo 18º,
relativamente a imoveis nos termos do
artigo 17º, outras especiais a nível territorial 20º. Sendo que a regra geral está prevista no
artigo 16º, e aregra supletiva 22º.
Realizado por : Filipa Silva nº17281
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