terça-feira, 22 de maio de 2012


ü II -Organização e competências dos tribunais administrativos em razão da hierarquia

Competências de primeira instância dos tribunais administrativos (arts. 44º e 24º do ETAF)

A generalidade das competências de primeira instancia são atribuídas ao tribunais de primeira instancia. O ETAF no seu artigo 44º demonstra a competência dos tribunais de primeira instância, em matéria administrativa. Reconhecendo como excepção aqueles cuja competência, em primeiro grau, esteja reservada aos tribunais superiores. O mesmo acontece a apreciação dos pedidos que nestes processos sejam cumulados.
O ETAF no seu artigo 24º, nº 1, alíneas a), c), d) e e) re­ser­va­ ao Supremo Tribunal Administrativo a competência para conhecer , em primeira instância, os pro­ces­sos relativos a acções ou omis­sões do Presidente da Re­pública, da Assembleia da Re­pú­bli­ca e do seu presidente, do Con­selho de Mi­nistros, do Primeiro-Ministro, dos Pre­si­den­­tes do Tribunal Cons­ti­tu­cio­­nal, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tri­bunal de Con­tas e do Su­pre­mo Tri­bu­nal Mi­litar, do Conselho Superior de De­fesa Nacional, do Con­­selho Superior dos Tri­bu­nais Ad­­ministrativos e Fis­cais e do seu pre­si­dente, do Pro­cu­rador-Geral da República e do Con­­selho Su­perior do Mi­nis­tério Público. O supremo  tem também competência para apreciar os pedidos de adopção de providências cautelares relativamente a estes processos.
 O ETAF reserva ainda a competência para decidir, em primeira instancia, dos pro­cessos eleitorais e as ac­ções de regresso, fundadas em res­ponsabilidade por danos resultantes do exer­cí­cio das su­as funções, que sejam pro­pos­tas contra juízes do Supremo Tri­bu­nal Ad­mi­nis­tra­tivo e do Tribunal Central Adminis­tra­tivo, bem como de ma­­gis­­tra­dos do Minis­tério Público que exer­çam funções junto des­tes tri­bu­nais: cfr. artigo 24º, nº 1, alíneas b) e f), do ETAF.
 Por sua vez, os tribunais centrais administrativos só são competentes para conhecer, em primeira ins­tân­cia, das acções de regresso fundadas em respon­sabilidade por da­nos resultantes do exercício das suas funções, que sejam propostas contra juízes dos tri­bu­nais administrativos de círculo e dos tribunais tributários, e dos processos que lei especial porventura submeta ao seu julgamento de primeira instân­cia: cfr. artigo 37º, alíneas c) e d), do ETAF.
Em todo o caso podemos notar que as regras de distribuição hierárquica das competências entre os tribunais administrativos não se contrapõem ao princípio da livre cumulabilidade dos pedidos, que opera independentemente dessas regras.  Tal como refere Mário Aroso de Almeida, o artigo 21º, nº 1, do CPTA estabelece, com efeito, que, “nas situações de cumulação [de pedidos] em que a competência para a apreciação de qualquer dos pedidos pertença a um tribunal superior, este também é competente para conhecer dos demais pedidos”. Na mesma linha, temos a alínea e) do nº 1 do artigo 24º do ETAF.
Tal como acontece nos tribunais judiciais, os tribunais superiores da juris­dição administrativa e fiscal, em matéria administrativa, são, essencialmente tribunais de recurso. Os Tribunais Centrais Administrativos são ( nos termos do artigo 6º do ETAF), a instância normal de recurso de apelação das de­ci­sões dos tribunais de primeira instân­cia e dos tribunais arbitrais: como podemos verificar no  artigo 37º, alíneas a) e b), do ETAF.
Como podemos verifacar  no artigo 24º, nº1 alinea g) do ETAF, para o Su­premo Tribunal Ad­mi­­nistrativo, é possível recor­rer das decisões proferidas em primeira instância pelos Tri­bunais Centrais Adminis­trativos e, em cer­tas circunstâncias, interpor recursos de revista: recurso per saltum das de­ci­sões dos tri­bu­nais de primeira instân­cia e recurso das próprias decisões proferidas pelos Tri­bunais Cen­trais Ad­mi­nis­tra­ti­vos em recurso de apelação (artigo 24º, nº 2, do ETAF e artigos 150º e 151º do CPTA).
 Segundo o ar­tigo 25º, nº 1, do ETAF, o Pleno da Secção do Supremo tribunal Administrativo conhece dos recursos dos acór­dãos que tenham sido proferidos pela secção, através das subsecções, em pri­mei­ro grau de jurisdição ( ar­tigo 152º do CPTA). Por outro lado, o Pleno po­de ser cha­ma­do, pelos tribunais ad­minis­tra­ti­vos de círculo, a pronunciar-se, a título pre­­ju­dicial, para se pronunciar sobre questões de di­reito novas, que sus­citem difi­­cul­dades sérias e pos­sam vir a co­lo­car-se em vários lití­gi­os ( artigo 25º, nº 2, do ETAF e artigo 93º do CPTA). O Plenário é,  competente, segundo o dis­pos­to no artigo 29º do ETAF, para conhecer dos conflitos de jurisdição entre tribunais administrativos e tributários ou entre as Secções de Contencioso Administrativo e de Contencioso Tributário.



ü Âmbito de competência territorial dos tribunais de primeira instância

Este regime está regulado nos artigos 16º e segs. do CPTA. Os critérios consegrados não obstam, ao princípio da livre cumulabilidade dos pedidos, que opera independentemente das regras de distribuição territorial das competências. Como tal o artigo 21º, nº 2, do CPTA estabelece que, “quando forem cumulados pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, o autor pode escolher qualquer deles para a propositura da acção”. Porém se houver um pedido principal e um ou mais pedidos dependentes da procedência daquele, a acção deve ser proposta no tribunal compentente para apreciar o pedido principal. O professor Mário Aroso de Almeida dá  exemplo da impugnação de um acto administrativo de conteúdo positivo, cumulada com o pedido de reparação dos danos causados por esse acto alegadamente ilegal.
Temos depois as competências especiais, relativamente a contratos no artigo 19º, responsabilidade civil no artigo  18º, relativamente a  imoveis nos termos do artigo 17º, outras especiais a nível territorial 20º.  Sendo que a regra geral está prevista no artigo 16º, e aregra supletiva 22º.
 
 Realizado por : Filipa Silva nº17281 

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