O Contencioso Administrativo “nasceu” com a Revolução
Francesa em 1789. O seu “nascimento” foi complicado, ou seja, o Contencioso
Administrativo foi criado para proteger os interesses e os direitos da
Administração Pública, quando deveria ter nascido para proteger os direitos dos
particulares, não dando como tal tanta importância a certos valores, segundo
Vasco Pereira da Silva.
A evolução histórica do Contencioso Administrativo até ao nossos dias já sofreu profundas
alterações tanto de forma como de conteúdo.
Podemos destacar uma evolução marcada por três momentos
chave: o primeiro, será o do seu nascimento, que como atrás referimos dá-se com
a Revolução Francesa; o segundo, será no fim da Primeira Guerra Mundial, com a
Grande Depressão dos anos trinta; o terceiro momento mais importante na
evolução histórica do Contencioso Administrativo surge com o Estado Pós-social,
e vem até aos dias de hoje.
O primeiro momento, que o Professor Vasco Pereira da
Silva designa de “pecado original”, o Contencioso Administrativo servia apenas para proteger os interesses da Administração
Pública. Foi um momento de “promiscuidade” entre a função administrativa e a
função de julgar, pois era a própria administração que os julgava. Com isto protegiam-se os interesses do estado
.
Nesta fase tínhamos o Juiz – Administrador, isto é que
administrava e julgava e como nos é dito ninguém é bom juiz em causa própria.
Este período do “pecado original” pode-se dividir em três
fases: na primeira, de 1789 a 1799, a mistura entre a função de administrar e
de julgar era total; na segunda fase, designada de “Justiça Reservada”, de 1799
a 1872, essa tendência começou a diminuir com a criação do Conselho de Estado,
órgão meramente consultivo que apresentava soluções para os litígios
administrativos; e, por último, a
terceira fase, que se designou de “Justiça Delegada”, e que compreendeu o
período de 1872 em diante, já trouxe algumas mudanças no conteúdo do Contencioso
Administrativo, uma vez que as decisões do Conselho de Estado passaram de
meramente consultivas a decisões definitivas.
O segundo momento da evolução histórica do Contencioso
Administrativo, o Professor Vasco Pereira da Silva trata-o como “Baptismo”.
É neste período que se dá a jurisdicionalização do
Contencioso Administrativo, que ganha plena e efectiva face a Administração Pública, ou seja passam a
existir os Tribunais Administrativos com autonomia face o executivo. Deixa de
existir a “promiscuidade” que existia até então entre a função de administrar e
a função de julgar.
O terceiro momento mais importante da evolução histórica
do contencioso administrativo dá-se com o início do estado pós-social.
Essencialmente o
que acontece é o afastamento do modelo de contencioso administrativo do tipo
objectivo, para se instituir um modelo de contencioso do tipo subjectivo (
vertente da tutela plena e efectiva dos particulares, e não do Estado, sendo
como tal um momento com muito mais garantias para os particulares).
Tal como nos refere o Professor Vaco Pereira da Silva
este terceiro momento pode-se intitular de “a fase do crisma ou da confirmação”
do Contencioso. Existindo ainda uma subdivisão a ser feita: a da
constitucionalização do Contencioso e a da europeização.
Situação em Portugal:
Devido ao regime do Estado Novo, existia um modelo de
justiça administrativa dependente da Administração Publica e com um controlo
limitado e objectivo. Com a constituição de 1976 ganhou
assento constitucional, os ideais do período do “baptismo”. Ou seja, em 1976
institucionalizou-se a plena jurisdicionalização dos Tribunais Administrativos,
sendo seguida pela adopção do modelo de contencioso subjectivo nas revisões
constitucionais de 1989 e 1997. Demonstrando uma preocupação constitucional
relativamente à tutela dos direitos dos particulares.
Filipa Neves Silva nº17281
Nenhum comentário:
Postar um comentário