segunda-feira, 7 de maio de 2012





O Contencioso Administrativo “nasceu” com a Revolução Francesa em 1789. O seu “nascimento” foi complicado, ou seja, o Contencioso Administrativo foi criado para proteger os interesses e os direitos da Administração Pública, quando deveria ter nascido para proteger os direitos dos particulares, não dando como tal tanta importância a certos valores, segundo Vasco Pereira da Silva.

A evolução histórica do Contencioso Administrativo  até ao nossos dias já sofreu profundas alterações tanto de forma como de conteúdo.
Podemos destacar uma evolução marcada por três momentos chave: o primeiro, será o do seu nascimento, que como atrás referimos dá-se com a Revolução Francesa; o segundo, será no fim da Primeira Guerra Mundial, com a Grande Depressão dos anos trinta; o terceiro momento mais importante na evolução histórica do Contencioso Administrativo surge com o Estado Pós-social, e vem até aos dias de hoje.

O primeiro momento, que o Professor Vasco Pereira da Silva designa de “pecado original”, o Contencioso Administrativo servia apenas  para proteger os interesses da Administração Pública. Foi um momento de “promiscuidade” entre a função administrativa e a função de julgar, pois era a própria administração que os julgava.  Com isto protegiam-se os interesses do estado .
Nesta fase tínhamos o Juiz – Administrador, isto é que administrava e julgava e como nos é dito ninguém é bom juiz em causa própria.
Este período do “pecado original” pode-se dividir em três fases: na primeira, de 1789 a 1799, a mistura entre a função de administrar e de julgar era total; na segunda fase, designada de “Justiça Reservada”, de 1799 a 1872, essa tendência começou a diminuir com a criação do Conselho de Estado, órgão meramente consultivo que apresentava soluções para os litígios administrativos;  e, por último, a terceira fase, que se designou de “Justiça Delegada”, e que compreendeu o período de 1872 em diante, já trouxe algumas mudanças no conteúdo do Contencioso Administrativo, uma vez que as decisões do Conselho de Estado passaram de meramente consultivas a decisões definitivas.

O segundo momento da evolução histórica do Contencioso Administrativo, o Professor Vasco Pereira da Silva trata-o como “Baptismo”.
É neste período que se dá a jurisdicionalização do Contencioso Administrativo, que ganha  plena e efectiva face a  Administração Pública, ou seja passam a existir os Tribunais Administrativos com autonomia face o executivo. Deixa de existir a “promiscuidade” que existia até então entre a função de administrar e a função de julgar.

O terceiro momento mais importante da evolução histórica do contencioso administrativo dá-se com o início do estado pós-social.
 Essencialmente o que acontece é o afastamento do modelo de contencioso administrativo do tipo objectivo, para se instituir um modelo de contencioso do tipo subjectivo ( vertente da tutela plena e efectiva dos particulares, e não do Estado, sendo como tal um momento com muito mais garantias para os particulares).
Tal como nos refere o Professor Vaco Pereira da Silva este terceiro momento pode-se intitular de “a fase do crisma ou da confirmação” do Contencioso. Existindo ainda uma subdivisão a ser feita: a da constitucionalização do Contencioso e a da europeização.
Situação em Portugal:
Devido ao regime do Estado Novo, existia um modelo de justiça administrativa dependente da Administração Publica e com um controlo
limitado e objectivo. Com a constituição de 1976 ganhou assento constitucional, os ideais do período do “baptismo”. Ou seja, em 1976 institucionalizou-se a plena jurisdicionalização dos Tribunais Administrativos, sendo seguida pela adopção do modelo de contencioso subjectivo nas revisões constitucionais de 1989 e 1997.  Demonstrando uma preocupação constitucional relativamente à tutela dos direitos dos particulares.




Filipa Neves Silva  nº17281

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