sexta-feira, 11 de maio de 2012


Linklawyers Advogados, SA – Cédula Profissional nº9170 de Lisboa

AVª VASCO DA GAMA Nº 11C, EDIFICIO DAS AMOREIRAS, 1650-152 LISBOA TELEFONE: 389355251/FAX: 305875252 E-MAIL: Linklawyers@ADVOGADOS.PT

Lisboa, 11 de Maio de 2012

Processo nº123456/12

Tribunal Administrativo De Círculo de Lisboa

EXMO.

SR. DR. JUÍZ DE DIREITO

João Filipe Bemnascido, casado, professor universitário, 45 anos, residente na Rua do Prof. Francisco Gentil, nº 32, 1º esquerdo, na freguesia do Lumiar, Concelho de Lisboa, portador do Cartão de Cidadão nº 13789037, emitido em 25/11/2011 no arquivo de Lisboa, tendo como mandatário judicial Maria Amélia da Costa e Silva, habilitada por procuração forense, com domicílio profissional em Avª Vasco da Gama Nº 11C, Edíficio das Amoreiras, 1650-152 Lisboa.

Vem, nos termos dos artigos 46º e segs do CPTA, intentar a presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, na modalidade de acção de impugnação de acto administrativo,

Contra,

O MINISTÉRIO DA SAÚDE, sito na Av. João Crisóstomo n.º 9, 1049-062 Lisboa, na qualidade de entidade pública demandada e,

Em coligação passiva com,

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, sita na Rua dos Cristais, n.º4, 1053-098 Lisboa.

E na qualidade de contra-interessado,

Maternidade PPP, sita na Rua Professor Prado Coelho, nrº 35, 1050-333 Lisboa

O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: Linklawyers Advogados, SA – Cédula Profissional nº9170 de Lisboa

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A) DA LEGITIMIDADE

1.º

De acordo com o art. 9º, n.º 1 conjugado com o art. 55º, nº1 alínea a), e ainda com o art.º 9.º n.º 2 conjugado com o art. 55.º n.º 1 alínea f) do CPTA, João Bemnascido é parte legítima na acção.

2.º

A legitimidade é conferida pela acção popular, uma vez que a decisão de encerramento põe em causa o interesse público.

3.º

O Autor tem legitimidade ao abrigo do 55º/1, alínea a) do CPTA para impugnar o acto do Presidente ARLVT, relativo à mudança de acompanhamento das grávidas para outros estabelecimentos hospitalares.

4.º

O autor tem interesse directo e pessoal, tendo em conta a lesão directa e pessoal pelo acto nos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

5.º

O art. 10º/2 do CPTA, vem conferir legitimidade passiva ao Ministério da Saúde, não obstante ter sido o Ministro da Saúde a praticar o acto, dizendo-nos que a parte demandada é o Ministério a cujo órgão seja imputável o acto jurídico impugnado.

6.º

A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo tem legitimidade ao abrigo do art. 10º/2 do CPTA, devendo ser demandada a pessoa colectiva de direito público.

7.º

A ARSLVT, IP é uma pessoa colectiva de direito público, integrada na administração indirecta do Estado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Linklawyers Advogados, SA – Cédula Profissional nº9170 de Lisboa

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8.º

A acção configura uma situação de coligação passiva, ao abrigo do artigo 12º, nº1,alínea a) do CPTA.

9.º

O pedido de impugnação do acto de transferência está dependente do pedido de impugnação do acto de encerramento, uma vez que a ordem foi dada na sequência da decisão de encerramento.

B) DOS FACTOS

10.º

No passado dia 20 de Fevereiro de 2012, o Ministério da Saúde, no âmbito de uma racionalização da rede hospitalar, anunciou o encerramento da Maternidade Alfredo dos Campos, para o dia 30 de Maio de 2012, através de um acto administrativo.

11.º

No dia 20 de Fevereiro de 2012, João Bemnascido, foi surpreendido ao ler o jornal "O Público" pela notícia do encerramento da referida maternidade. Tendo ficado incrédulo com tal decisão.

12.º

João Bemnascido é casado com Joana Bemnascido.

13.º

Joana Bemnascido está grávida de 28 semanas, sendo que apresenta incompetência cervical com risco de parto prematuro, não podendo ser transferida desta maternidade (Prova 1).

14.º

Joana Bemnascido tem antecedentes de conização do colo do útero, por carcinoma in situ (Prova 1). Linklawyers Advogados, SA – Cédula Profissional nº9170 de Lisboa

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15.º

Joana Bemnascido está internada na maternidade Alfredo dos Campos, desde o dia 10 de Fevereiro de 2012 (Prova 2).

16.º

O parto está previsto para o dia 7 de Junho de 2012.

17.º

Apenas são invocadas de forma genérica "razões politicas", não se percebendo nem se encontrando justificação na decisão para o encerramento desta maternidade em concreto, tendo esta a melhor classificação ao nível nacional (Prova 5).

18.º

A Maternidade Alfredo dos Campos é uma referência pela qualidade dos serviços, com equipamentos de ponta e equipas de técnicos de saúde altamente qualificados. É caracterizada por promover um relacionamento profundamente humanizado com os utentes (Prova 5).

19.º

Mesmo perante a redução da natalidade, em média, por ano, realizam-se 5400 partos na Maternidade Alfredo dos Campos, o que corresponde à maior percentagem de partos ao nível nacional (Prova 3).

20.º

Esta unidade de saúde tem uma grande contribuição nos serviços prestados na área dos cuidados de saúde materno-infantil e também na área da educação sexual, no planeamento familiar, no tratamento da infertilidade, de doenças do foro oncológico e do VHI/Sida.

21.º

A Maternidade Alfredo dos Campos contribui ainda para o progresso, através da formação e da investigação. Linklawyers Advogados, SA – Cédula Profissional nº9170 de Lisboa

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22.º

Com o encerramento, quer a equipa, quer os equipamentos especializados, seriam repartidos por diferentes estabelecimentos hospitalares do país.

23.º

Na sequência do despacho do ministro da saúde em encerrar a maternidade Alfredo dos Campos, o Presidente da RSLT, determinou que todas as grávidas que estejam a ser acompanhadas na referida maternidade deverão ser transferidas para outros estabelecimentos hospitalares.

24.º

Joana Bemnascido, seria transferida para o Hospital de São Francisco Xavier.

25.º

A deslocação de Joana Bemnascido coloca em causa a sua vida e a do feto.

26.º

Mais, a transferência que irá ocorrer coloca em risco o tratamento e acompanhamento médico de Joana Bemnascido e do feto, uma vez que a sua equipa médica vai ser repartida por diversas unidades hospitalares do país.

27.º

Assim, o seu direito à saúde e no limite, o seu direito à vida são lesados com a transferência.

28.º

Para além disto, todos os doentes vão ser afectados, pois serão transferidos para outros estabelecimentos da área metropolitana de Lisboa.

29.º

A Maternidade Alfredo dos Campos presta serviços a 68% da população da área metropolitana de Lisboa (Prova 4). Linklawyers Advogados, SA – Cédula Profissional nº9170 de Lisboa

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30.º

Os utentes habituais da maternidade Alfredo dos Campos são da área de Lisboa e as outras maternidades para o qual as grávidas vão ser transferidas situam-se fora da mesma, acarretando mais custos no transporte e dificuldade de acesso.

31.º

A maioria das unidades hospitalares, para onde vão ser encaminhadas as pacientes, vão ficar sobrecarregadas com o aumento exponencial do serviço, prevendo-se uma diminuição da qualidade dos serviços.

32.º

Para que as outras maternidades fossem qualificadas com o mesmo pradão de qualidade da MAC seria necessário equipá-las com uma sala de vigilância pós-parto, de uma salade reanimação, bem como remodelar o Serviço de Neonatologia, o que implicaria elevadíssimos custos desnecessários, pois a MAC já dispõe destes mesmos recursos.

33.º

Deste modo, seria um desperdíciode verbas e uma enorme perda para todos os utentes da zona de Lisboa perder a capacidade técnica, os recursos existentes, bem como o conhecimento das actuais equipas da Maternidade Alfredo da Costa.

34.º

Além disso, a MAC recebe pacientes de outras unidades hospitalares, quando asituação de grávidas, fetos e nascituros se revela de especial gravidade.

35.º

Os serviços de neonatalogia da Maternidade Alfredo dos Campos são procurados por pessoas de todo o país. Linklawyers Advogados, SA – Cédula Profissional nº9170 de Lisboa

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C) MATÉRIA DE DIREITO

36.º

Nos termos do art. 50.º nº1 do CPTA, pretende-se a impugnação dos actos administrativos emitidos pelo Ministério da Saúde e pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo.

I. DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DO DESPACHO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

37.º

O encerramento da Maternidade Alfredo dos Campos (MAC) foi realizado por despacho do Ministro da Saúde .

38.º

O acto de encerramento tem um carácter individual, concreto e o seu objecto e destinatários estão determinados.

39.º

A Maternidade Alfredo dos Campos é um estabelecimento hospitalar que integra o Serviço Nacional de Saúde.

40.º

As opções legislativas que enformam a Política Nacional de Saúde estão consagradas na Lei de Bases da Saúde (Lei nº 48/90, de 24 de Agosto) e no Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro).

41.º

A celebração do Memorando da Troika - FMI/BCE/UE/Portugal - impôs a Portugal o corte de despesas na área da saúde. Esta medida foi tomada na Lei do Orçamento de Estado para 2012, concretizando a redução da verba destinada aos serviços de saúde. Linklawyers Advogados, SA – Cédula Profissional nº9170 de Lisboa

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42.º

Por esta via se conclui que a produção do despacho de encerramento deriva do exercício de uma actividade subordinada às opções previamente tomadas pelo legislador, concretizando por isto uma opção política.

43.º

Não há duvidas quanto ao facto de o despacho consubstanciar um acto formal e materialmente administrativo, estando por isso sujeito ao âmbito da jurisdição administrativa (art. 4º do ETAF).

44.º

O acto de encerramento proferido pelo Ministério da Saúde, padece de nulidade por preterição de uma formalidade essencial do procedimento administrativo, audiência prévia, nos termos dos arts. 100.º e 133º n.º 2, alínea d) do CPA.

45.º

Cabe ainda referir que não houve lugar a consulta pública.

46.º

O direito de audiência espelha, princípios de dignidade da pessoa humana e do Estado de Direito democrático bem como, a regra da participação dos interessados na formação das decisões que lhe dizem respeito, neste sentido, também se pronunciou Sérvulo Correia.

47.º

Ocorre analogia legis com direitos fundamentais típicos, como o enunciado no art.º 48.º, nº1 da CRP.

48.º

O direito de audiência vem previsto no art. 267.º, n.º 5 da CRP, sendo um direito de defesa, justifica-se a sua qualificação como um direito de natureza análoga, para efeitos do artigo 17º da Constituição. Linklawyers Advogados, SA – Cédula Profissional nº9170 de Lisboa

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49.º

Conclui-se, que o direito de audiência é um direito fundamental atípico, com um regime análogo ao dos direitos liberdades e garantias consignados no título II da Parte I da Constituição.

50.º

O acto de encerramento está ainda viciado de nulidade por falta de fundamentação, nos termos dos arts. 124.º n.º 1 alínea a), 125.º e 133.º n.º 1 do CPA.

51.º

A fundamentação destina-se a esclarecer os particulares como consequência do princípio da colaboração da administração com os particulares; a conferir publicidade e transparência à actividade da administração pública; a incentivar a administração a que forme adequadamente as suas decisões; e por fim a permitir o controlo autónomo e heterónomo da administração pública.

52.º

A decisão do governo não está suficientemente fundamentada de modo a esclarecer concretamente a motivação do acto, limitando-se o ministro a invocar os cortes na área da saúde devido a questões de "racionalização pública" não justificando os critérios subjacentes à escolha das maternidades para encerramento, não se observando consequentemente o disposto no art.125º do CPA.

53.º

Também não foi pedido qualquer estudo técnico sobre a matéria em causa, para o qual fosse possível remeter a decisão, o que impossibilita a aplicação do mecanismo do 125.º, n.º1, 2ª parte do CPA.

54.º

Por tudo o que ficou dito acresce invocar ainda a nulidade nos termos do art.º 133 nr 2 d) por violação da saúde pública e do interesse comunitário, nos termos do art.º 64 da CRP.

55.º

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Cabe ainda invocar o direito, em geral, à vida e a integridade física das utentes e de todas as crianças que vierem a nascer, e em particular, de Joana Bemnascido e do filho do autor.

56.º

Por este conjunto de razões acima invocadas o despacho do Ministro padece de nulidade.

II. DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO DO PRESIDENTE DAARSLVT

57.º

O acto que determina a transferência das grávidas sofre de anulabilidade nos termos do art. 135.º do CPA.

58.º

Como determina o numero 5 da Lei de Bases da Saúde, o SNS e o Ministério da Saúde, que por ele responde, têm obrigação de garantir às portuguesas, por livre escolha a determinação do local de nascimento das crianças e nas melhores condições de segurança técnica, o que decorre do nº 5 daBase V da Lei de Bases da Saúde.

59.º

Estando, deste modo, violado o direito do Autor e o de Joana Bemnascido à escolha do seu médico e do serviço de saúde do local de nascimento do seu filho e onde querem ser assistidos.

60.º

O SNS tem também obrigação de garantir a qualificação dos locais, que devem reunir todas as condições necessários para o correcto acompanhamento das grávidas.

61.º

Com a transferência de Joana Bemnascido, dos melhores serviços pré-natais e neo-nataisa nível nacional e com a melhor unidade de cuidados intensivos, pois as outras maternidades Linklawyers Advogados, SA – Cédula Profissional nº9170 de Lisboa

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não dispõem de iguais serviços especializados, está a ser violado o direito à saúde e à maternidade (64º e 68º do CRP).

62.º

A transferência para outra maternidade como já ficou referido acarreta ainda a violação do direito à integridade física ou do direito à vida da parturiente e do se bebé, visto que estas não dispõem das condições mais adequadas para a possibilidade de ocorrência de uma transferência, atendendo à situação especifica de gravidez de alto risco.

63.º

Deste modo a decisão do Presidente da ARLVT é atentatório do direito à vida ou integridade física da mãe e do seu filho (art. 24º e 25º da CRP).

64.º

O acto de transferência viola ainda o direito previsto nos termos do artigo 64 da CRP.

65.º

Na Carta dos Direitos e Deveres dos doentes, são também violados os artigos 1º, 3º e 11º.

66.º

Bem como os artigos 3º e 25º número 2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

67.º

E, ainda o artigo 2º da Carta dos Direitos Fundamentais.

68.º

O acto do Presidente da ARSLVT é nulo, nos termos do artigo 133º/2, d) por ser um acto que ofende o conteúdo essencial de diversos preceitos constitucionais,

69.º

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Bem como padace de nulidade também por via da alínea i) numero 2 do artigo 133 uma vez que este ultimo acto, estando ele na dependência do despacho do Ministro da Saúde, a sua validade depende da validade do despacho anterior que, também já concluímos ser nulo.

Nestes termos, nos melhores de direito, e sempre com o
mui douto suprimento de V. Ex.ª, deve a presente acção ser julgada procedente por provada, e em consequência:

I.

Declaração de nulidade do acto administrativo que encerra a MAC; e, subsidiariamente, a anulação do referido acto administrativo

E

II.

A anulabilidade do acto do Presidente ARSLVT.

Para tanto, requer-se a V. Exª se digne ordenar a citação da entidade Demandada e dos contra-interessados para, querendo, contestarem no prazo e sob a cominação legal, seguindo-se os ulteriores termos até final. Requer-se ainda a V. Exa. a realização de audiência pública destinada à discussão oral da matéria de facto e de direito, nos termos do art. 91.º, n.º 2 do CPTA.

Nos termos do art. 78.º, n.º 2 alínea l), juntam-se as seguintes provas:

1. Relatório Médico;

2. Ficha de Internamento;

3. Gráfico 1;

4. Gráfico 2;

5. Parecer da Ordem dos Médicos;

Prova testemunhal:

- Elsa Estevão Evaristo, com B.I número 12374546, solteira, residente na Rua Pais de Melo, nº3 4ºandar, 1050-150 Lisboa, Utente. Linklawyers Advogados, SA – Cédula Profissional nº9170 de Lisboa

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- Maria Cruzes Moreira, com B.I número 87352726, solteira, residente na rua Pimenta Alves Machado, nº34, Vila do Ruivo, Utente.

Prova pericial:

- Dra. Pestana Curto, com B.I número 9836254, casada, residente na Avenida 5 de Outubro, nº56, 1050-100, Lisboa, Médica

Valor: Indeterminável (30.001.00).

Isenção do Pagamento da Taxa de Justiça segundo o artigo 4.º nº1 alínea b) do Regulamento de Custas Processuais.

Juntamente com a petição inicial intenta-se providência cautelar em requerimento autónomo.

Espera Deferimento.

A Advogada,

Maria Amélia da Costa e Silva Linklawyers Advogados, SA – Cédula Profissional nº9170 de Lisboa

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ANEXOS

Prova I

Relatório Médico

A Sra. D. Joana Bemnascido, de 42 anos de idade, internada no Serviço I, da Maternidade Alfredo dos Campos, com antecedentes de conização do colo do útero, por carcinoma in situ, há cerca de 3 anos, grávida de 28 semanas, apresenta incompetência cervical, com risco de parto prematuro, devendo manter-se em observação, acamada e impossibilitada de ser sujeita a grandes mobilizações, nomeadamente a sua transferência para outra unidade hospitalar.

A condição de incompetência cervical, no terceiro trimestre de gravidez, aumenta muito o risco de prematuridade, agravado por uma gestação de risco, considerando a idade da grávida.

O repouso e a vigilância médica são nesta situação obrigatórios, sendo qualquer forma de transporte desaconselhada, a menos que a grávida venha a apresentar alguma situação patológica do foro de especialidade inexistente neste estabelecimento, que requeira tratamento especializado urgente e que ponha em risco a sua vida.

Lisboa, 3 de Maio de 2012

Dra. Pestana Curto

(Assistente graduado de Obstetrícia da Maternidade Alfredo dos Campos) Linklawyers Advogados, SA – Cédula Profissional nº9170 de Lisboa

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Prova II

Ficha de Internamento

Nome do Paciente: Joana Maria da Silva Bemnascido

Idade: 42

Data de Nascimento: 23/12/1980

Número do Cartão de Identificação: 13507982 Local de Emissão: Lisboa Validade: 14/03/2014

Número do Cartão de Utente: 0098543217

Morada: Rua Prof. Francisco Gentil, N.º 32, 1.º esquerdo Código Postal: 1600-651 – Lisboa

Contactos:

Telefone: 213458087 Telemóvel: 935467809

Contacto em caso de urgência: 932457012 Parentesco: Esposo

Data de Internamento: 10 de Fevereiro de 2012

Data prevista para o nascimento: 7 de Junho de 2012

Período Gestacional: 28 semanas

Médico responsável pela internação: Drª Maria da Conceição Pestana Curto

Motivo da internação: Incompetência servical com risco de parto prematuro.

Observações:

Antecedentes de conização do colo do útero, por carcinoma in situ.

O funcionário, Linklawyers Advogados, SA – Cédula Profissional nº9170 de Lisboa

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5244

5328

5583

4196

4321

4757

0

1000

2000

3000

4000

5000

6000

2009

2010

2011

Número de partos realizados

Nº de partos da Maternidade Alfredo de Campos

Média de partos realizados nas maternidades portuguesas

Prova III Linklawyers Advogados, SA – Cédula Profissional nº9170 de Lisboa

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68%

17%

15%

Utentes das maternidades da Área Metropolitana de Lisboa

Maternidade Alfredo de Campos

Hospital de São José

Hospital dos Capuchos

Prova IV Linklawyers Advogados, SA – Cédula Profissional nº9170 de Lisboa

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Prova V

A Maternidade Alfredo dos Campos é uma referência incontornável na vertente de obstetrícia, disponibilizando todos os cuidados médicos e cirúrgicos aos seus utentes. Em Portugal, é o hospital público especializado com maior qualidade quer a nível de meios tecnológicos quer a nível profissional. Conta com profissionais de alargada experiência que zelam pela bem-estar e saúde dos seus pacientes, acompanhando-os durante todo o processo médico. A maternidade Alfredo dos Campos é a que maior número de partos realiza e a de maior diferenciação técnica e tecnológica nas complexas áreas da gravidez de alto risco e dos cuidados neonatais. Não se percebe que se destrua uma unidade tão valiosa e permaneçam em funcionamento maternidades com menos partos, recursos e diferenciação. Na gravidez e parto disponibiliza um serviço permanente a grávidas de baixo e alto risco, prestado por uma equipa de especialistas das áreas de Ginecologia/Obstetrícia, Anestesiologia Obstétrica e Neonatologia. Esta equipa de profissionais trabalhando em prole da segurança e bem-estar da grávida e do bebé, dispõe de salas de parto e de gabinetes de consulta equipados com a mais moderna tecnologia e máximo conforto. Dispõe, também, de Unidade de Cuidados Intensivos Neonatais (a primeira num hospital público do País) e de Unidade de Cuidados Intensivos de Adultos. Conta-se, ainda, com o apoio de laboratório de análises clínicas, banco de sangue e serviços prestados por especialistas diferenciados onde se incluem o aconselhamento genético, a ecografia obstétrica e testes de rastreio e diagnóstico pré-natal. Linklawyers Advogados, SA – Cédula Profissional nº9170 de Lisboa

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PROCURAÇÃO FORENSE COM PODERES ESPECIAIS

IDENTIFICAÇÃO DO MANDANTE

JOÃO BEMNASCIDO, casado, portador do documento de identificação civil n.º 13789037, e do N.I.F 962054652, residente na Rua Prof. Francisco Gentil n.º32, 1.º esquerdo em Lisboa, Portugal.

IDENTIFICAÇÃO DO MANDATÁRIO

MARIA AMÉLIA DA COSTA E SILVA – Cédula nº 5066L

LINKLAWYERS ADVOGADOS, SA
– SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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E-MAIL: Linklawyers@ADVOGADOS.PT

O Mandante, acima identificado, declara que, por sua livre e espontânea vontade constitui seu procurador bastante o advogado acima identificado, conferindo-lhe poderes forenses gerais.

Fica expressamente consignado que, o mandato é exercido sob a direcção da

LinmkLawyers Advogados, SA, nos termos do contrato de prestação de serviços jurídicos outorgado com esta sociedade, não podendo o advogado reclamar qualquer pagamento directo ao mandante, que pagará à referida sociedade de advogados ou aos seus representantes.

Lisboa, 11 de Maio de 2012,

O Mandante,

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