sábado, 5 de maio de 2012

Contencioso eleitoral



 1.   Generalidades

O código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) dedica o seu Título IV aos “processos urgentes” (art.os 97.º segs.). Cabe assim fazer uma distinção entre processos urgentes e não urgentes. Os primeiros “correm em férias, com dispensa de vistos prévios, mesmo em fase de recurso jurisdicional, e os actos da secretaria são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros” (art.º 36.º/2 do CPTA). Note-se que o art.º 36.º/1 do CPTA utiliza a expressão “processos urgentes” num sentido amplo, englobando as providências cautelares (alínea e)), que são processos não principais. Assim podem existir processos principais ou não principais urgentes. Para o que aqui nos interessa, utilizaremos a expressão “processos urgentes” num sentido estrito, englobando apenas os processos principais urgentes (que são todos os previstos no Título IV, sendo que as providências cautelares, por não serem processos principais, são reguladas no Título V).

Assim, nos termos do art.º 36.º/1 do CPTA, têm carácter urgente, sem prejuízo dos demais casos previstos em legislação especial, os processos principais relativos a:
a) Contencioso eleitoral;
b) Contencioso pré-contratual;
c) Intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões;
d) Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias.

Nos processos urgentes está presente uma ideia de necessidade de maior celeridade ou prioridade para situações que carecem de obter, num prazo reduzido, uma resolução definitiva.

Se atentarmos na estrutura do Título IV do CPTA verificamos que esta assenta na bipartição entre “impugnações urgentes” e “intimações”. Às primeiras, nas quais se inserem o contencioso eleitoral e o contencioso pré-contratual, aplica-se, com as necessárias adaptações, o que no Título III se dispõe para o processo impugnatório comum: art.os 97.º/1 e 100.º/1(1). Por sua vez, as intimações são processos urgentes de condenação que impõem a adopção de comportamentos (acções ou omissões, operações materiais ou simples actos jurídicos) e, também, no caso da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, a prática de actos administrativos. A necessidade de resolução urgente da situação leva a que estes processos sigam uma tramitação especial, simplificada ou, pelo menos, acelerada (2).


2.   O contencioso eleitoral

Como referido, a impugnação de actos administrativos em matéria eleitoral cuja apreciação seja atribuída à jurisdição administrativa rege-se pelo disposto na secção I do Título IV do CPTA e, subsidiariamente, pelo disposto na secção I do capítulo II do título III (art.º 97.º/1). Pode perguntar-se qual a razão de ser para a autonomização deste meio impugnatório de actos eleitorais. A resposta é simples: pela sua natureza, os problemas suscitados por actos eleitorais carecem de uma resolução acelerada pelo que devem ser proferidas sentenças em tempo útil para a protecção eficaz dos interessados. Garante-se, desta forma, o respeito pela tutela jurisdicional efectiva dos administrados (art.os 2.º/1 do CPTA, 20.º e 268.º/4 da CRP).

As eleições a que se referem as impugnações nos processos de contencioso eleitoral são aquelas que digam respeito a organizações administrativas, não subtraídas à jurisdição administrativa. Deve assim ter-se em conta o disposto nos art.os 212.º/3 da CRP e 1.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). Além disso, temos o art.º 4.º/1, m) do ETAF que dispõe: “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas de direito público para que não seja competente outro tribunal”.

Os actos susceptíveis de impugnação são os relativos ao acto eleitoral propriamente dito e aos actos que impliquem uma exclusão ou omissão nos cadernos ou listas eleitorais. A impugnabilidade dos actos está limitada ao disposto no art.º 51.º do CPTA (aplicável ex vi 97.º/1). Os actos anteriores ao acto eleitoral não podem ser objecto da impugnação autónoma, salvo os relativos à exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais (art.º 98.º/3 CPTA). Vale, assim, o clássico princípio da impugnação unitária(3).

Na falta de disposição especial, o prazo de propositura de acção é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão (art.º 98.º/2 do CPTA). Saliente-se mais uma vez que a estes prazos aplica-se o art.º 36.º/2 do CPTA. São, portanto, inaplicáveis os prazos do art.º 58.º do CPTA.

Quanto à tramitação, os processos de contencioso eleitoral obedecem ao estabelecido no Capítulo III do Título III do CPTA, com as seguintes adaptações (art.º 99.º):
·         Só são admissíveis alegações no caso de ser requerida ou produzida prova com a contestação (n.º2);
·         Os prazos a observar são os seguintes (n.º 3):
a) Cinco dias para a contestação e para as alegações;
b) Cinco dias para a decisão do juiz ou relator, ou para este submeter o processo a julgamento;
c) Três dias para os restantes casos.
·         Nos processos da competência de tribunal superior são extraídas cópias das peças oferecidas pelos intervenientes, em número igual ao dos juízes-adjuntos, para serem desde logo entregues a estes, por termo nos autos ou por protocolo. Neste caso, quando o processo não seja decidido pelo relator, é julgado, independentemente de vistos, na primeira sessão que tenha lugar após o despacho referido na alínea b) do n.º 3 (n.os 4 e 5).

O processo de contencioso eleitoral é de plena jurisdição (art.º 97.º/2). Quer isto dizer que o processo se dirige à anulação, à declaração de nulidade e também à condenação imediata das autoridades administrativas para assegurar a inscrição nos cadernos eleitorais, aceitação de listas de candidatos e para obrigar à reforma do procedimento eleitoral (4).


3.   Jurisprudência:

A)      Tribunal Central Administrativo do Sul:
·               Ac. de 08-10-2009, processo n.º 05458/09, (Dr. Carlos Araújo): Nos processos de contencioso eleitoral referentes à eleição de Director de Escola e em que há lugar à homologação dos resultados eleitorais, nos termos do artº 23º/4 do DL nº 75/2008, de 22/4, o prazo de 7 dias referido no artº 98º/2, do CPTA, conta-se a partir da data da notificação dessa homologação.

B)      Tribunal Central Administrativo do Norte:
·         Ac. de 09-06-2010, processo nº 01295/09.0BEVIS, (Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro): 1- A eleição por listas em vez da eleição uninominal prevista na lei gera a nulidade do acto eleitoral 2 - O prazo de sete dias previsto no nº 2 do artigo 98º aplica-se também aos actos eleitorais nulos e à impugnação pelo Ministério Público. 3 - O decurso do prazo de sete dias não impede a revogação dos actos eleitorais baseada na inconveniência. 4 - O prazo da impugnação de acto eleitoral conta-se a partir do possível conhecimento do acto, desde que ele seja eficaz.
·         Ac. de 08-02-2007, processo n.º 00834/06.2BEBRG, (Dr. José Augusto Araújo Veloso): I- O artigo 98º nº 3 do CPTA consagra o princípio da impugnação unitária do acto eleitoral, de que resulta não ser permitida a impugnação dos actos anteriores à eleição, a não ser os relativos à exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais. II- Porque a letra da lei o permite, e porque o princípio da aquisição progressiva dos actos o impõe, devem considerar-se também incluídos na ressalva do nº 3 do artigo 98º do CPTA os actos de admissão que deram origem a uma pretensão de exclusão. III- A suspensão do prazo de impugnação contenciosa de acto administrativo, consagrada no artigo 59º nº 4 do CPTA, também é aplicável à impugnação de actos do contencioso eleitoral. IV- Da decisão do DREN, proferida nos termos do artigo 10º nº 4 do Regulamento aprovado pelo DL nº115-A/98, de 4 de Maio, há possibilidade de recurso hierárquico facultativo para a Ministra da Educação. V- A exigência de mandato completo, a que se refere a alínea b) do nº 4 do artigo 19º do Regulamento aprovado pelo DL nº115-A/98, de 4 de Maio, deve ser objecto de interpretação restritiva, de forma a não incluir o “mandato” de um ano previsto no artigo 5º desse DL e no artigo 57º do Regulamento por ele aprovado.
·         Ac. de 14-12-2006, processo n.º 00142/06.9BECBR, (Dr. José Luís Paulo Escudeiro): I- Os procedimentos eleitorais plurais e sucessivos caracterizam-se pela existência de uma multiplicidade de actos eleitorais e pelo princípio da aquisição progressiva dos actos, segundo o qual o acto eleitoral posterior só pode ter lugar depois de completado o anterior, funcionando o primeiro acto eleitoral como uma pré-decisão, que encerra uma fase do processo eleitoral global. II- O princípio da aquisição progressiva dos actos visa assegurar a estabilidade dos actos eleitorais, evitando a sua repetição, ao exigir que só se passe à fase seguinte do procedimento depois de consolidada a fase anterior. III- O princípio da impugnação unitária do acto eleitoral não permite a impugnação autónoma de actos anteriores à eleição, salvo os relativos à exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais. IV- O princípio da imparcialidade traduz-se numa emanação ou corolário do princípio da justiça, encarado como dever da Administração Pública de actuar de forma isenta em relação aos particulares através de um comportamento recto que não favoreça os amigos nem prejudique os inimigos e consiste num meio de protecção da confiança do público nos órgãos da Administração, traduzido na proibição imposta aos órgãos da Administração de intervirem em quaisquer procedimentos, actos ou contratos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal ou familiar, ou de pessoas com quem tenham relações de especial proximidade, a fim de que não possa suspeitar-se da isenção ou rectidão da sua conduta. V- Em processo eleitoral, cuja primeira fase corresponda à escolha do colégio eleitoral, a actividade de promoção do procedimento, por parte do Presidente de Instituto Politécnico, que pretenda recandidatar-se, configurando o exercício de uma competência genérica, por aplicação directa e estritamente vinculada da lei, não constitui caso de impedimento.



Bruno Fernandes
Aluno n.º 18035


(1) Cfr. FREITAS DO AMARAL/AROSO DE ALMEIDA, Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, reimpressão da 3.ª edição, 2007, Almedina, pp. 99.
(2) Cfr. ANDRADE, José Carlos Viera, A Justiça Administrativa (Lições), 11.ª edição, pp. 234, Almedina, Coimbra, 2011.

(3)  Cfr. ALMEIDA, Mário Aroso, Manual de Processo Administrativo, pp. 339., Almedina, Coimbra, 2010.
(4)  Cfr. ANDRADE, José Carlos Viera, A Justiça Administrativa (Lições), 11.ª edição, pp. 226, Almedina, Coimbra, 2011.

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