O
código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) dedica o seu Título IV
aos “processos urgentes” (art.os 97.º segs.). Cabe assim fazer uma
distinção entre processos urgentes e não urgentes. Os primeiros “correm em
férias, com dispensa de vistos prévios, mesmo em fase de recurso jurisdicional,
e os actos da secretaria são praticados no próprio dia, com precedência sobre
quaisquer outros” (art.º 36.º/2 do CPTA). Note-se que o art.º 36.º/1 do CPTA
utiliza a expressão “processos urgentes” num sentido amplo, englobando as providências
cautelares (alínea e)), que são processos não principais. Assim podem existir
processos principais ou não principais urgentes. Para o que aqui nos interessa,
utilizaremos a expressão “processos urgentes” num sentido estrito, englobando
apenas os processos principais urgentes (que são todos os previstos no Título
IV, sendo que as providências cautelares, por não serem processos principais,
são reguladas no Título V).
Assim,
nos termos do art.º 36.º/1 do CPTA, têm carácter urgente, sem prejuízo dos
demais casos previstos em legislação especial, os processos principais
relativos a:
a)
Contencioso eleitoral;
b)
Contencioso pré-contratual;
c)
Intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de
certidões;
d)
Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias.
Nos
processos urgentes está presente uma ideia de necessidade de maior celeridade
ou prioridade para situações que carecem de obter, num prazo reduzido, uma
resolução definitiva.
Se atentarmos na estrutura do Título IV do CPTA verificamos
que esta assenta na bipartição entre “impugnações urgentes” e “intimações”. Às
primeiras, nas quais se inserem o contencioso eleitoral e o contencioso pré-contratual,
aplica-se, com as necessárias adaptações, o que no Título III se dispõe para o
processo impugnatório comum: art.os 97.º/1 e 100.º/1(1). Por sua vez, as
intimações são processos urgentes de condenação que impõem a adopção de
comportamentos (acções ou omissões, operações materiais ou simples actos
jurídicos) e, também, no caso da intimação para a protecção de direitos,
liberdades e garantias, a prática de actos administrativos. A necessidade de
resolução urgente da situação leva a que estes processos sigam uma tramitação
especial, simplificada ou, pelo menos, acelerada (2).
2.
O contencioso eleitoral
Como
referido, a impugnação de actos administrativos em matéria eleitoral cuja
apreciação seja atribuída à jurisdição administrativa rege-se pelo disposto na
secção I do Título IV do CPTA e, subsidiariamente, pelo disposto na secção I do
capítulo II do título III (art.º 97.º/1). Pode perguntar-se qual a razão de ser
para a autonomização deste meio impugnatório de actos eleitorais. A resposta é
simples: pela sua natureza, os problemas suscitados por actos eleitorais
carecem de uma resolução acelerada pelo que devem ser proferidas sentenças em
tempo útil para a protecção eficaz dos interessados. Garante-se, desta forma, o
respeito pela tutela jurisdicional efectiva dos administrados (art.os
2.º/1 do CPTA, 20.º e 268.º/4 da CRP).
As
eleições a que se referem as impugnações nos processos de contencioso eleitoral
são aquelas que digam respeito a organizações administrativas, não subtraídas à
jurisdição administrativa. Deve assim ter-se em conta o disposto nos art.os
212.º/3 da CRP e 1.º do Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). Além disso, temos o art.º
4.º/1, m) do ETAF que dispõe: “Compete
aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios
que tenham nomeadamente por objecto: contencioso eleitoral relativo a órgãos de
pessoas colectivas de direito público para que não seja competente outro
tribunal”.
Os
actos susceptíveis de impugnação são os relativos ao acto eleitoral
propriamente dito e aos actos que impliquem uma exclusão ou omissão nos
cadernos ou listas eleitorais. A impugnabilidade dos actos está limitada ao
disposto no art.º 51.º do CPTA (aplicável ex vi 97.º/1). Os actos anteriores ao
acto eleitoral não podem ser objecto da impugnação autónoma, salvo os relativos
à exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas
eleitorais (art.º 98.º/3 CPTA). Vale, assim, o clássico princípio da impugnação
unitária(3).
Na
falta de disposição especial, o prazo de propositura de acção é de sete dias a
contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão (art.º
98.º/2 do CPTA). Saliente-se mais uma vez que a estes prazos aplica-se o art.º
36.º/2 do CPTA. São, portanto, inaplicáveis os prazos do art.º 58.º do CPTA.
Quanto
à tramitação, os
processos de contencioso eleitoral obedecem ao estabelecido no Capítulo III do
Título III do CPTA, com as seguintes adaptações (art.º 99.º):
·
Só são admissíveis alegações no caso de ser requerida ou
produzida prova com a contestação (n.º2);
·
Os prazos a observar são os seguintes (n.º 3):
a)
Cinco dias para a contestação e para as alegações;
b) Cinco dias para a decisão do juiz ou relator, ou para este
submeter o processo a julgamento;
c) Três dias para os restantes casos.
·
Nos processos da competência de tribunal superior são extraídas
cópias das peças oferecidas pelos intervenientes, em número igual ao dos
juízes-adjuntos, para serem desde logo entregues a estes, por termo nos autos
ou por protocolo. Neste caso, quando o processo não seja decidido pelo relator,
é julgado, independentemente de vistos, na primeira sessão que tenha lugar após
o despacho referido na alínea b) do n.º 3 (n.os 4 e 5).
O
processo de contencioso eleitoral é de plena jurisdição (art.º 97.º/2). Quer
isto dizer que o processo se dirige à anulação, à declaração de nulidade e
também à condenação imediata das autoridades administrativas para assegurar a
inscrição nos cadernos eleitorais, aceitação de listas de candidatos e para
obrigar à reforma do procedimento eleitoral (4).
3. Jurisprudência:
A)
Tribunal
Central Administrativo do Sul:
·
Ac. de 08-10-2009,
processo n.º 05458/09, (Dr. Carlos Araújo): Nos processos de contencioso eleitoral referentes à eleição de Director de Escola e em que há
lugar à homologação dos resultados eleitorais, nos termos do artº 23º/4 do DL
nº 75/2008, de 22/4, o prazo de 7 dias referido no artº 98º/2, do CPTA,
conta-se a partir da data da notificação dessa homologação.
B)
Tribunal Central Administrativo do
Norte:
·
Ac.
de 09-06-2010, processo nº
01295/09.0BEVIS, (Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro):
1- A eleição por listas em vez da eleição uninominal
prevista na lei gera a nulidade do acto eleitoral 2 - O prazo de sete dias previsto no nº 2 do artigo 98º
aplica-se também aos actos eleitorais
nulos e à impugnação pelo Ministério Público. 3 - O decurso do prazo de sete dias não impede a revogação
dos actos eleitorais baseada na inconveniência. 4 - O prazo da impugnação de acto eleitoral conta-se a partir do possível
conhecimento do acto, desde que ele seja eficaz.
·
Ac.
de 08-02-2007, processo n.º
00834/06.2BEBRG, (Dr. José Augusto Araújo Veloso): I-
O artigo 98º nº 3 do CPTA consagra o princípio
da impugnação unitária do acto eleitoral, de que resulta não ser permitida a impugnação dos actos
anteriores à eleição, a não ser os relativos
à exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas
eleitorais. II- Porque a letra da lei o permite, e porque o princípio da
aquisição progressiva dos actos o impõe, devem considerar-se também incluídos
na ressalva do nº 3 do artigo 98º do CPTA os actos de admissão que deram origem
a uma pretensão de exclusão. III- A suspensão do prazo de impugnação
contenciosa de acto administrativo, consagrada no artigo 59º nº 4 do CPTA,
também é aplicável à impugnação de actos do contencioso eleitoral. IV- Da decisão do DREN, proferida nos termos do artigo
10º nº 4 do Regulamento aprovado pelo DL nº115-A/98, de 4 de Maio, há
possibilidade de recurso hierárquico facultativo para a Ministra da Educação. V- A exigência de mandato completo, a
que se refere a alínea b) do nº 4 do artigo 19º do Regulamento aprovado pelo DL
nº115-A/98, de 4 de Maio, deve ser objecto de interpretação restritiva, de
forma a não incluir o “mandato” de um ano previsto no artigo 5º desse DL e no
artigo 57º do Regulamento por ele aprovado.
·
Ac.
de 14-12-2006, processo n.º
00142/06.9BECBR, (Dr. José Luís Paulo Escudeiro): I- Os procedimentos
eleitorais plurais e sucessivos caracterizam-se pela existência de uma
multiplicidade de actos eleitorais e pelo princípio da aquisição progressiva
dos actos, segundo o qual o acto eleitoral posterior só pode ter lugar depois de
completado o anterior, funcionando o primeiro acto eleitoral como uma
pré-decisão, que encerra uma fase do processo eleitoral global. II- O princípio da aquisição
progressiva dos actos visa assegurar a estabilidade dos actos eleitorais,
evitando a sua repetição, ao exigir que só se passe à fase seguinte do
procedimento depois de consolidada a fase anterior. III- O princípio da
impugnação unitária do acto eleitoral não permite a impugnação autónoma de
actos anteriores à eleição, salvo os relativos à exclusão ou omissão de
eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais. IV- O princípio da
imparcialidade traduz-se numa emanação ou corolário do princípio da justiça,
encarado como dever da Administração Pública de actuar de forma isenta em
relação aos particulares através de um comportamento recto que não favoreça os
amigos nem prejudique os inimigos e consiste num meio de protecção da confiança
do público nos órgãos da Administração, traduzido na proibição imposta aos
órgãos da Administração de intervirem em quaisquer procedimentos, actos ou
contratos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal ou familiar,
ou de pessoas com quem tenham relações de especial proximidade, a fim de que
não possa suspeitar-se da isenção ou rectidão da sua conduta. V- Em processo eleitoral, cuja primeira fase corresponda à escolha do colégio eleitoral, a actividade de promoção do procedimento, por parte do
Presidente de Instituto Politécnico, que pretenda recandidatar-se, configurando
o exercício de uma competência genérica, por aplicação directa e estritamente
vinculada da lei, não constitui caso de impedimento.
Bruno Fernandes
Aluno n.º
18035
(1) Cfr.
FREITAS DO AMARAL/AROSO DE ALMEIDA, Grandes
Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, reimpressão da 3.ª edição,
2007, Almedina, pp. 99.
(2) Cfr. ANDRADE,
José Carlos Viera, A Justiça
Administrativa (Lições), 11.ª edição, pp. 234, Almedina, Coimbra, 2011.
(3) Cfr. ALMEIDA,
Mário Aroso, Manual de Processo
Administrativo, pp. 339., Almedina, Coimbra, 2010.
(4) Cfr. ANDRADE,
José Carlos Viera, A Justiça
Administrativa (Lições), 11.ª edição, pp. 226, Almedina, Coimbra, 2011.
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