SIMPLIFICAÇÃO DOS MEIOS
PROCESSUAIS
Na revisão constitucional de 1997,
foi dada a seguinte redacção ao número 4, do artigo 268º da Constituição da
República Portuguesa (adiante, CRP): É
garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou
interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento
desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos
que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de
actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares
adequadas.
Dá-se aqui uma viragem no sentido de
por termo ao contencioso limitado, afirmando-se
o princípio da accionabilidade da
actividade administrativa lesiva dos particulares, previsto no número 2, do
artigo 2º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (adiante, CPTA) :
a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela
adequada junto dos tribunais administrativos. A tutela
judicial efectiva merece protecção quanto à disponibilidade de acções ou meios
principais adequados e quanto às providências indispensáveis para a garantia,
respectivamente, da utilidade e efectividade das sentenças.
A ideia de que no contencioso
administrativo deve valer cada direito correspondente a uma acção é seguida
actualmente no CPTA. O CPTA estruturou a tramitação dos processos em torno de
dois modelos principais. O primeiro desses modelos será a acção administrativa
comum, que admite a dedução genérica de pedidos de condenação, de mera
apreciação e constitutivos, sempre que não tenha sido emitido nenhum acto
administrativo ou se pretenda a emissão de um acto administrativo ou de uma
norma. O outro modelo corresponde à acção administrativa especial, que se
reporta à prática ou omissão de actos administrativos ou normas.
Fazem também parte os processos urgentes,
que são um conjunto heterogéneo de processos que, ou seguem uma tramitação
própria e estruturada em termos céleres ou o modelo da acção administrativa
especial, mas com adaptações destinadas a torná-lo mais célere. Freitas do
Amaral e Arnoso de Almeida crêem que, sendo estas tramitações tão
diferenciadas, serão estas formas de
processo distintas das anteriores.
O método adoptado pelo legislador
português aproxima-se do modelo latino, que priviligia a unificação de todos os
meios processuais, ainda que, no que respeita aos meios principais se tenha
optado por uma dicotomia de meios processuais. Vasco Pereira da Silva entitula cada
meio processual como acção de banda larga,
na qual cabem as mais distintas sub-acções,
qualifiacadas em razão do respectivo pedido, podendo dar origem a qualquer das
modalidades de sentenças.
A adopção dos critérios de arrumação
das formas de processo principais enunciados, contrapostos à tutela cautelar do
título V, elimina o antigo e criticado critério adoptado na Lei de Processo nos
Tribunais Administrativos, que tinha por base a dicotomia entre os meios
processuais principais e os meios processuais acessórios.
Bibliografia:
- Pereira da Silva, Vasco – “O Contencioso Administrativo no
Divã da Psicanálise”;
- Vieira de Andrade, José Carlos – “A Justiça Administrativa”
;
- Freitas do Amaral, Diogo e Aroso de Almeida, Mário – “
Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”.
Maria Teresa Pereira dos Santos (18281)
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