domingo, 20 de maio de 2012


SIMPLIFICAÇÃO DOS MEIOS PROCESSUAIS

Na revisão constitucional de 1997, foi dada a seguinte redacção ao número 4, do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa (adiante, CRP): É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.

Dá-se aqui uma viragem no sentido de por termo ao contencioso limitado, afirmando-se o princípio da accionabilidade da actividade administrativa lesiva dos particulares, previsto no número 2, do artigo 2º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (adiante, CPTA) : a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos.  A tutela judicial efectiva merece protecção quanto à disponibilidade de acções ou meios principais adequados e quanto às providências indispensáveis para a garantia, respectivamente, da utilidade e efectividade das sentenças.

A ideia de que no contencioso administrativo deve valer cada direito correspondente a uma acção é seguida actualmente no CPTA. O CPTA estruturou a tramitação dos processos em torno de dois modelos principais. O primeiro desses modelos será a acção administrativa comum, que admite a dedução genérica de pedidos de condenação, de mera apreciação e constitutivos, sempre que não tenha sido emitido nenhum acto administrativo ou se pretenda a emissão de um acto administrativo ou de uma norma. O outro modelo corresponde à acção administrativa especial, que se reporta à prática ou omissão de actos administrativos ou normas.

Fazem também parte os processos urgentes, que são um conjunto heterogéneo de processos que, ou seguem uma tramitação própria e estruturada em termos céleres ou o modelo da acção administrativa especial, mas com adaptações destinadas a torná-lo mais célere. Freitas do Amaral e Arnoso de Almeida crêem que, sendo estas tramitações tão diferenciadas,  serão estas formas de processo distintas das anteriores.

O método adoptado pelo legislador português aproxima-se do modelo latino, que priviligia a unificação de todos os meios processuais, ainda que, no que respeita aos meios principais se tenha optado por uma dicotomia de meios processuais. Vasco Pereira da Silva entitula cada meio processual como acção de banda larga, na qual cabem as mais distintas sub-acções, qualifiacadas em razão do respectivo pedido, podendo dar origem a qualquer das modalidades de sentenças.

A adopção dos critérios de arrumação das formas de processo principais enunciados, contrapostos à tutela cautelar do título V, elimina o antigo e criticado critério adoptado na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, que tinha por base a dicotomia entre os meios processuais principais e os meios processuais acessórios.







Bibliografia:

- Pereira da Silva, Vasco – “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”;

- Vieira de Andrade, José Carlos – “A Justiça Administrativa” ;

- Freitas do Amaral, Diogo e Aroso de Almeida, Mário – “ Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”.



Maria Teresa Pereira dos Santos (18281)

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