sábado, 19 de maio de 2012

Acção de condenação e o indeferimento tácito


A acção de condenação à prática do acto devido constitui uma forma de acção administrativa especial – estão em causa pretensões emergentes da omissão de actos administrativos – art. 46º/1 CPTA. Esta forma especial de processo destina-se a permitir aos particulares exigirem da Administração a prática de um acto administrativo que tenha sido ilegalmente omitido ou recusado – art. 66º CPTA.  A utilização desta acção está condicionada à verificação de determinados requisitos, são eles:  i) a prévia apresentação de requerimento; e ii) a omissão ou recusa perante o requerimento apresentado. Para que o particular possa exigir que a Administração actue é, pois, necessário que esta tenha o dever legal de decidir e que perante o requerimento do particular nada faça ou rescuse a sua pretensão.


Do artigo 9º do CPA decorre um princípio de decisão – a Administração tem o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados pelos particulares. A base fundamentante deste princípio, para Sérvulo Correia, é a concepção relacional da posição jurídica dos particulares em face da Administração. Às posições jurídicas subjectivas activas dos particulares correspondem estruturalmente deveres, ónus ou sujeições titulados pela Administração. Para aquele autor, esta posição dos particulares face à Administração sujeita-a ao dever de agir como administração dialógica. No entanto, o autor reconhece que este dever de decidir não tem a mesma intensidade em situações diferentes, comportando graus diferentes de substanciação que podemos dividir da seguinte forma:


Ø  Dever de decidir sobre a pretensão – constitui uma simples pronúncia sobre a inoportunidade (quando a Administração, não estando vinculada a decidir no sentido pretendido pelo particular, não toma uma decisão quanto ao mérito)  ou impossibilidade (quando se conheça da ausência de qualquer pressuposto procedimental) de desenvolver o procedimento. Nestes casos o dever de decidir satisfaz-se com um acto de conclusão do procedimento através da mera regulação procedimental, sem exame do mérito.





Ø  Dever de decidir sobre o objecto da pretensão – nas situações em que, não havendo impedimentos da tomada de decisão quanto ao mérito, a Administração actua com discricionariedade chegando a um resultado não coincidente com o pedido do particular, ou actua de forma vinculada mas num sentido divergente ao pretendido pelo particular.





Ø  Dever de decidir de acordo com a pretensão – está em causa este grau de decisão quando o deferimento corresponder ao sentido vinculado da actuação da Administração ou quando da ponderação discricionária dos interesses em jogo a Administração conclua em sentido coincidente à pretensão do particular.





A violação do dever de decidir, em qualquer um dos graus de substanciação, abre o acesso à via contenciosa. O artigo 66º CPTA identifica duas formas de incumprimento do dever de decidir: o incumprimento por omissão e o incumprimento por recusa. Sendo que este último se subdivide em recusa da prática do acto devido – art. 67º/1 b),  e recusa de apreciação do requerimento dirigido à prática do acto – art.67º/1 c).


No caso de incumprimento por omissão o particular pode, perante a inércia da Administração, recorrer à acção de condenação no prazo de um ano – art. 69º/1 CPTA. Esta possibilidade veio afastar a figura do indeferimento tácito que resultava da falta de decisão final sobre a pretensão dirigida a orgão administrativo competente – art. 109º CPA. O indeferimento tácito tinha como finalidade presumir indeferida a pretensão do particular perante o silêncio da administração  para que se pudesse exercer o respectivo meio legal de impugnação. Se a Administração nada dissesse após 90 dias da apresentação do requerimento, ficcionava-se o indeferimento. Tratava-se pois de um expediente técnico-jurídico para assegurar o acesso à jurisdição administrativa em caso de incumprimento do dever de decidir. A acção de condenação veio esvaziar a função útil da figura do indeferimento tácito – como se viu acima agora, perante a inércia da entidade competente para decidir o particular pode recorrer à acção contenciosa sem ter de ficcionar um acto impugnável. O artigo 51º/4 CPTA veio impedir o recurso ao meio impugnatório nas situações de violação do dever de decidir por recusa da pretensão e de inércia. Sendo o artigo 109º/1 CPTA incompatível com tal preceito deve considerar-se por eles revogado.  

BIBLIOGRAFIA:
- Aroso de Almeida, Mário - " Manual de Processo Administrativo";
- Vieira de Andrade, José Carlos - "A Justiça Administrativa" ;
- Sérvulo Correia, José Manuel - "O incumprimento do dever de decisão" in Cadernos de Justiça Administrativa nº54


Maria Rita Rivotti, nº 18278

Nenhum comentário:

Postar um comentário