A acção de condenação à prática do acto devido
constitui uma forma de acção administrativa especial – estão em causa
pretensões emergentes da omissão de actos administrativos – art. 46º/1 CPTA.
Esta forma especial de processo destina-se a permitir aos particulares exigirem
da Administração a prática de um acto administrativo que tenha sido ilegalmente
omitido ou recusado – art. 66º CPTA. A
utilização desta acção está condicionada à verificação de determinados
requisitos, são eles: i) a prévia
apresentação de requerimento; e ii) a omissão ou recusa perante o requerimento
apresentado. Para que o particular possa exigir que a Administração actue é,
pois, necessário que esta tenha o dever legal de decidir e que perante o
requerimento do particular nada faça ou rescuse a sua pretensão.
Do artigo 9º do CPA decorre um princípio de decisão –
a Administração tem o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua
competência que lhe sejam apresentados pelos particulares. A base fundamentante
deste princípio, para Sérvulo Correia, é a concepção relacional da posição
jurídica dos particulares em face da Administração. Às posições jurídicas subjectivas
activas dos particulares correspondem estruturalmente deveres, ónus ou
sujeições titulados pela Administração. Para aquele autor, esta posição dos
particulares face à Administração sujeita-a ao dever de agir como administração dialógica. No entanto, o
autor reconhece que este dever de decidir não tem a mesma intensidade em
situações diferentes, comportando graus diferentes de substanciação que podemos
dividir da seguinte forma:
Ø Dever de decidir sobre a pretensão
– constitui uma simples pronúncia sobre a inoportunidade (quando a
Administração, não estando vinculada a decidir no sentido pretendido pelo
particular, não toma uma decisão quanto ao mérito) ou impossibilidade (quando se conheça da
ausência de qualquer pressuposto procedimental) de desenvolver o procedimento.
Nestes casos o dever de decidir satisfaz-se com um acto de conclusão do
procedimento através da mera regulação procedimental, sem exame do mérito.
Ø Dever de decidir sobre o objecto da
pretensão – nas situações em que, não havendo impedimentos da
tomada de decisão quanto ao mérito, a Administração actua com
discricionariedade chegando a um resultado não coincidente com o pedido do
particular, ou actua de forma vinculada mas num sentido divergente ao
pretendido pelo particular.
Ø Dever de decidir de acordo com a
pretensão – está em causa este grau de decisão quando o
deferimento corresponder ao sentido vinculado da actuação da Administração ou
quando da ponderação discricionária dos interesses em jogo a Administração
conclua em sentido coincidente à pretensão do particular.
A violação do dever de decidir, em qualquer um dos
graus de substanciação, abre o acesso à via contenciosa. O artigo 66º CPTA
identifica duas formas de incumprimento do dever de decidir: o incumprimento
por omissão e o incumprimento por recusa. Sendo que este último se subdivide em
recusa da prática do acto devido – art. 67º/1 b), e recusa de apreciação do requerimento
dirigido à prática do acto – art.67º/1 c).
No caso de incumprimento por omissão o particular
pode, perante a inércia da Administração, recorrer à acção de condenação no
prazo de um ano – art. 69º/1 CPTA. Esta possibilidade veio afastar a figura do
indeferimento tácito que resultava da falta de decisão final sobre a pretensão
dirigida a orgão administrativo competente – art. 109º CPA. O indeferimento
tácito tinha como finalidade presumir indeferida a pretensão do particular
perante o silêncio da administração para
que se pudesse exercer o respectivo meio legal de impugnação. Se a
Administração nada dissesse após 90 dias da apresentação do requerimento,
ficcionava-se o indeferimento. Tratava-se pois de um expediente
técnico-jurídico para assegurar o acesso à jurisdição administrativa em caso de
incumprimento do dever de decidir. A acção de condenação veio esvaziar a função
útil da figura do indeferimento tácito – como se viu acima agora, perante a
inércia da entidade competente para decidir o particular pode recorrer à acção
contenciosa sem ter de ficcionar um acto impugnável. O artigo 51º/4 CPTA veio
impedir o recurso ao meio impugnatório nas situações de violação do dever de
decidir por recusa da pretensão e de inércia. Sendo o artigo 109º/1 CPTA
incompatível com tal preceito deve considerar-se por eles revogado.
BIBLIOGRAFIA:
- Aroso de Almeida, Mário - " Manual de Processo Administrativo";
- Vieira de Andrade, José Carlos - "A Justiça Administrativa" ;
- Sérvulo Correia, José Manuel - "O incumprimento do dever de decisão" in Cadernos de Justiça Administrativa nº54
Maria Rita Rivotti, nº 18278
Nenhum comentário:
Postar um comentário