quarta-feira, 23 de maio de 2012

Ministério Público

O Ministério Público pode ser autor em processos adminis­tra­tivos, quando propõe acções no exercício da chamada acção pública (cfr. nº 15).
Mas, como prevê o artigo 11º, nº 1, do CPTA, o Ministério Público também repre­senta o Estado, fazendo as vezes de seu advogado, nas acções administrativas comuns que sejam propostas contra o Estado em matéria de responsabilidade civil ou respei­tante a contratos.
Para além disto, o artigo 85º do CPTA confere ao Ministério Público o poder de intervir nos processos administrativos em que não seja parte e que sigam a forma da acção administrativa especial, quando entenda que tal se justifica em função da ma­té­ria que esteja em causa, “em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de inte­res­ses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens re­fe­ri­dos no nº 2 do artigo 9º”. Essa intervenção visa contribuir para o melhor escla­re­ci­mento dos factos ou a melhor aplicação do direito e, por isso, pode traduzir-se num re­querimento dirigido a solicitar a realização de diligências instrutórias ou num pa­recer sobre o mérito da causa, que exprime uma opinião sobre o sentido em que o caso deve ser decidido pelo tribunal.
Esta previsão do artigo 85º do CPTA é o que hoje resta dos amplos poderes de intervenção que, no regime precedente, eram reconhecidos ao Ministério Público nos processos em que não era parte, e que se consubstanciavam na previsão legal de dois momentos de intervenção necessária em todos os processos, para emissão do visto inicial e do visto final, em que o Ministério Público tinha, inclusivamente, a pos­si­bi­li­dade de suscitar questões de índole processual que pudessem obstar à apreciação do mérito da causa por parte do tribunal. Hoje, como se vê, a intervenção não é obri­gatória nem ocorre mais de uma vez em cada processo: tem lugar uma única vez, na fase processual em que o artigo 85º do CPTA a prevê, e só quando o Ministério Pú­bli­co considere que ela se justifica, em função da relevância da matéria em causa; e não pode versar sobre questões de índole processual, mas apenas sobre questões de carác­ter substantivo.

Maria Cardoso nº18674

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