O Ministério Público pode ser autor em processos administrativos, quando propõe acções no exercício da chamada acção pública (cfr. nº 15).
Mas, como prevê o artigo 11º, nº 1, do CPTA, o Ministério Público também representa o Estado, fazendo as vezes de seu advogado, nas acções administrativas comuns que sejam propostas contra o Estado em matéria de responsabilidade civil ou respeitante a contratos.
Para além disto, o artigo 85º do CPTA confere ao Ministério Público o poder de intervir nos processos administrativos em que não seja parte e que sigam a forma da acção administrativa especial, quando entenda que tal se justifica em função da matéria que esteja em causa, “em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no nº 2 do artigo 9º”. Essa intervenção visa contribuir para o melhor esclarecimento dos factos ou a melhor aplicação do direito e, por isso, pode traduzir-se num requerimento dirigido a solicitar a realização de diligências instrutórias ou num parecer sobre o mérito da causa, que exprime uma opinião sobre o sentido em que o caso deve ser decidido pelo tribunal.
Esta previsão do artigo 85º do CPTA é o que hoje resta dos amplos poderes de intervenção que, no regime precedente, eram reconhecidos ao Ministério Público nos processos em que não era parte, e que se consubstanciavam na previsão legal de dois momentos de intervenção necessária em todos os processos, para emissão do visto inicial e do visto final, em que o Ministério Público tinha, inclusivamente, a possibilidade de suscitar questões de índole processual que pudessem obstar à apreciação do mérito da causa por parte do tribunal. Hoje, como se vê, a intervenção não é obrigatória nem ocorre mais de uma vez em cada processo: tem lugar uma única vez, na fase processual em que o artigo 85º do CPTA a prevê, e só quando o Ministério Público considere que ela se justifica, em função da relevância da matéria em causa; e não pode versar sobre questões de índole processual, mas apenas sobre questões de carácter substantivo.
Maria Cardoso nº18674
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