Conforme vem sendo reiteradamente
afirmado pelo TJUE, do primado do Direito
da União sobre o Direito nacional, decorre, efectivamente, a recusa de
aplicação do direito nacional incompatível com o direito da UE, a supressão ou
reparação das consequências de um acto nacional contrário ao direito da União e
a obrigação dos Estados-membros o fazerem respeitar, o princípio do efeito
direto das normas europeias, o princípio da interpretação conforme e o
princípio da responsabilidade do Estado por violação das obrigações europeias.
De tal
modo e em consonância com o princípio da
interpretação conforme ou compatível com o Direito da União, o intérprete e
aplicador do direito nacional devem atribuir às disposições nacionais um
sentido conforme ou compatível com as disposições europeias, sendo que todo o direito nacional aplicável deve ser
interpretado em conformidade com o Direito da União.
Por
isso, qualquer juiz, no quadro da respetiva competência, tem por missão, enquanto órgão dum Estado membro,
assegurar e proteger os direitos conferidos aos particulares pelo direito da
União, devendo interpretar o direito
nacional em conformidade com o direito da União, estando proibido de o interpretar
em sua desconformidade, sob pena infração ao princípio do primado e fazer
incorrer o Estado em responsabilidade.
Assim,
suscitada a dúvida sobre a adequada e correcta interpretação de quadro
normativo da EU, mostra-se imperativo suspender a instância e
suscitar, nos termos do art. 267.º do TFUE, o reenvio prejudicial da questão ao
TJUE, procedimento este com o qual se visa assegurar e garantir um princípio
fundamental da ordem jurídica da UE, ou seja, o princípio da uniformidade de
interpretação e aplicação do Direito da União.
A questão agora analisada foi
equacionada em termos semelhantes pelo Tribunal Central Administrativo Norte,
no Ac. 30/03/2012 [MEDEIROS DE CARVALHO], estando em causa a interpretação dos
arts. 01.º, 03.º e 04.º da Diretiva n.º 80/987/CEE na redação introduzida pela
Diretiva n.º 2002/74/CE, pelo que, na senda do Acordão “Filipiak”, convirá recordar que, segundo
jurisprudência assente, no âmbito do processo instituído pelo artigo 234.º CE -
(atual art. 267.º TFUE) -, compete apenas ao juiz nacional, a quem foi
submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão
jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada
processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a
sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça.
Consequentemente, desde que as questões colocadas sejam relativas à
interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio,
obrigado a pronunciar-se (v., designadamente, acórdãos de 13 de Março de 2001,
PreussenElektra, C-379/98, Colet., p. I-2099, n.º 38, e de 23 de Abril de 2009,
Rüffler, C-544/07). Todavia, o Tribunal de Justiça declarou igualmente que, em
circunstâncias excecionais, lhe cabe examinar as condições em que é chamado a
pronunciar-se pelo juiz nacional, a fim de verificar a sua própria competência
(v., neste sentido, acórdãos de 16 de Dezembro de 1981, Foglia, 244/80,
Recueil, p. 3045, n.º 21; PreussenElektra, já referido, n.º 39, e Rüffler). (…)
O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar-se sobre uma questão
prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto
que a interpretação do direito comunitário pedida não tem qualquer relação com
a realidade ou com o objeto da lide principal, quando o problema for de
natureza hipotética ou ainda quando não dispuser dos elementos de facto e de
direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas
(acórdãos, já referidos, PreussenElektra, n.º 39, e Rüffler, n.º 38) …”.
Frise-se ainda que para o nosso juízo se terá de
ter em consideração a jurisprudência do TJUE firmada no acórdão “Cilfit” (de
06.10.1982 - Proc. n.º C-283/81) para a caraterização do «acto claro» e sua
implicação em termos de dispensa da obrigatoriedade do reenvio prejudicial,
jurisprudência essa nos termos da qual para que o “juiz nacional” possa
considerar que “… a aplicação correta do direito comunitário se impõe com uma
tal evidência que não deixa margem a nenhuma dúvida razoável …”, ficando
desonerado da obrigação de reenvio, importa, previamente, que o mesmo deva “…
levar em conta a terminologia específica do Direito Comunitário e o facto de as
suas normas estarem redigidas (e fazerem fé) em várias línguas …”, bem como
ainda “… certificar-se de que o acto se revela igualmente claro para qualquer
outro Juiz das comunidades, colocado numa situação semelhante e julgando um
caso à luz das mesmas normas- …”.
Deste modo, recai sobre o juiz um verdadeiro “ónus
comunitário” de fidelidade ao espírito das competências que sobre si recaem, e
por inerência a qualquer Tribunal, como integrante da mesma. Neste caso, a
razão da suspensão será já não uma qualquer questão de prejudicialidade, mas uma
efectiva e preponderante questão de direito ao abrigo da qual o Direito Europeu
tenha ou revele repercussões directas no domínio contencioso administrativo –
onde a matéria contratual é abundante e profícua
Filipe de Vasconcelos Fernandes
Subturma 4/18131
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