terça-feira, 22 de maio de 2012

Da Suspensão da Instância como Dever do Juiz à luz do Primado do Direito da União Europeia – um apontamento com particular relevo em Contencioso Administrativo




         Conforme vem sendo reiteradamente afirmado pelo TJUE, do primado do Direito da União sobre o Direito nacional, decorre, efectivamente, a recusa de aplicação do direito nacional incompatível com o direito da UE, a supressão ou reparação das consequências de um acto nacional contrário ao direito da União e a obrigação dos Estados-membros o fazerem respeitar, o princípio do efeito direto das normas europeias, o princípio da interpretação conforme e o princípio da responsabilidade do Estado por violação das obrigações europeias.

De tal modo e em consonância com o princípio da interpretação conforme ou compatível com o Direito da União, o intérprete e aplicador do direito nacional devem atribuir às disposições nacionais um sentido conforme ou compatível com as disposições europeias, sendo que todo o direito nacional aplicável deve ser interpretado em conformidade com o Direito da União.


Por isso, qualquer juiz, no quadro da respetiva competência, tem por missão, enquanto órgão dum Estado membro, assegurar e proteger os direitos conferidos aos particulares pelo direito da União, devendo interpretar o direito nacional em conformidade com o direito da União, estando proibido de o interpretar em sua desconformidade, sob pena infração ao princípio do primado e fazer incorrer o Estado em responsabilidade.


Assim, suscitada a dúvida sobre a adequada e correcta interpretação de quadro normativo da EU, mostra-se imperativo suspender a instância e suscitar, nos termos do art. 267.º do TFUE, o reenvio prejudicial da questão ao TJUE, procedimento este com o qual se visa assegurar e garantir um princípio fundamental da ordem jurídica da UE, ou seja, o princípio da uniformidade de interpretação e aplicação do Direito da União.



            A questão agora analisada foi equacionada em termos semelhantes pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no Ac. 30/03/2012 [MEDEIROS DE CARVALHO], estando em causa a interpretação dos arts. 01.º, 03.º e 04.º da Diretiva n.º 80/987/CEE na redação introduzida pela Diretiva n.º 2002/74/CE, pelo que, na senda do Acordão “Filipiak”, convirá recordar que, segundo jurisprudência assente, no âmbito do processo instituído pelo artigo 234.º CE - (atual art. 267.º TFUE) -, compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas sejam relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar-se (v., designadamente, acórdãos de 13 de Março de 2001, PreussenElektra, C-379/98, Colet., p. I-2099, n.º 38, e de 23 de Abril de 2009, Rüffler, C-544/07). Todavia, o Tribunal de Justiça declarou igualmente que, em circunstâncias excecionais, lhe cabe examinar as condições em que é chamado a pronunciar-se pelo juiz nacional, a fim de verificar a sua própria competência (v., neste sentido, acórdãos de 16 de Dezembro de 1981, Foglia, 244/80, Recueil, p. 3045, n.º 21; PreussenElektra, já referido, n.º 39, e Rüffler). (…) O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar-se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito comunitário pedida não tem qualquer relação com a realidade ou com o objeto da lide principal, quando o problema for de natureza hipotética ou ainda quando não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas (acórdãos, já referidos, PreussenElektra, n.º 39, e Rüffler, n.º 38) …”.



Frise-se ainda que para o nosso juízo se terá de ter em consideração a jurisprudência do TJUE firmada no acórdão “Cilfit” (de 06.10.1982 - Proc. n.º C-283/81) para a caraterização do «acto claro» e sua implicação em termos de dispensa da obrigatoriedade do reenvio prejudicial, jurisprudência essa nos termos da qual para que o “juiz nacional” possa considerar que “… a aplicação correta do direito comunitário se impõe com uma tal evidência que não deixa margem a nenhuma dúvida razoável …”, ficando desonerado da obrigação de reenvio, importa, previamente, que o mesmo deva “… levar em conta a terminologia específica do Direito Comunitário e o facto de as suas normas estarem redigidas (e fazerem fé) em várias línguas …”, bem como ainda “… certificar-se de que o acto se revela igualmente claro para qualquer outro Juiz das comunidades, colocado numa situação semelhante e julgando um caso à luz das mesmas normas- …”.


Deste modo, recai sobre o juiz um verdadeiro “ónus comunitário” de fidelidade ao espírito das competências que sobre si recaem, e por inerência a qualquer Tribunal, como integrante da mesma. Neste caso, a razão da suspensão será já não uma qualquer questão de prejudicialidade, mas uma efectiva e preponderante questão de direito ao abrigo da qual o Direito Europeu tenha ou revele repercussões directas no domínio contencioso administrativo – onde a matéria contratual é abundante e profícua





Filipe de Vasconcelos Fernandes

Subturma 4/18131

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