domingo, 13 de maio de 2012

Resquícios de uma tal “impugnação administrativa necessária”


Delimitação do tema
Antes da Reforma do Contencioso Administrativo discutia-se a (in)constitucionalidade da exigência da impugnação administrativa como pressuposto prévio do acesso aos Tribunais Administrativos. A lei acabou por vir resolver o problema, consagrando os argumentos da doutrina minoritária[1]. Como águas passadas não movem moinhos, cabe-nos tirar as devidas ilações da Reforma e tentar resolver as questões que se levantam agora, nomeadamente em relação à problemática da subsistência ou não do recurso hierárquico necessário/utilização de garantias administrativas obrigatórias quando estas estejam previstas em leis especiais (sejam estas anteriores ou posteriores à Reforma).
Aproveitando os ensinamentos de Sócrates, propomo-nos a um exercício dialéctico de tese e antítese que terá como objectivo clarear as diferentes soluções apresentadas pela doutrina para que, através do confronto de argumentos, possamos chegar a uma conclusão. Se tal não for possível, provámos, pelo menos, uma grande vontade de aprender: "Onde há uma grande vontade de aprender, haverá necessariamente muita discussão, muita escrita, muitas opiniões; pois as opiniões de homens bons são apenas conhecimento em bruto."[2]


Primeira premissa em debate: a obrigatoriedade do prévio esgotamento das garantias administrativas mantém-se quando previstas em leis especiais anteriores à reforma (perspectiva formal).

Ana: Mentira. A entrada em vigor do novo art. 51º/1 do CPTA implicou uma mudança de paradigma no que toca ao acesso dos particulares à Justiça Administrativa. Há uma vontade deliberada do legislador de regular ex novo esta matéria e, portanto, “não é preciso especificar que a anterior regulamentação jurídica da matéria fica revogada (); há uma outra ideia de direito (…) que envolve a existência de um animus abrogandi implícito[3]”. Encontramo-nos no âmbito de uma revogação global.

Duarte: Verdade. Uma regra especial não é revogada por uma regra geral. Como nos ensina Oliveira Ascensão, “a afirmação aparentemente lógica de que a lei geral, por ser mais extensa, incluirá no seu âmbito a matéria da lei especial, ficando esta revogada, não se sobrepõe à consideração substancial de que o regime geral não toma em conta as circunstâncias particulares que justificaram justamente a emissão da lei especial”[4]. Assim, tendo sido revogada a norma que exigia a impugnação administrativa prévia, essa revogação não atinge as normas especiais, avulsas, que por motivos substantivos de utilidade, continuam a fazer sentido e, portanto, a subsistir. É claro que essa relação de especialidade tem de ser demonstrada. A provar este argumento, podemos aproveitar a enumeração feita por Vieira de Andrade das situações em que existe uma exigência similar à que nos referimos, nomeadamente, e apenas a título de exemplo, “a intimação para prestação de informações, consulta de processos, consulta de certidões, pressupõe (…) um requerimento dirigido à Administração que não tenha sido atendido (104º. e 60º./2 CPTA)”[5].

Ana: Os argumentos utilizados, salvo o devido respeito, não colhem. Não estamos, sequer, na presença de verdadeiras leis especiais. O que havia era, como bem chamou a atenção Vasco Pereira da Silva[6], “a confirmação ou a reiteração da “regra geral” da impugnação hierárquica necessária”, num exercício quase pedagógico a que o legislador já nos habituou. A similitude encontrada por Vieira de Andrade e citada pelo meu colega deve ser encarada com muitas reservas dado que, na sua essência, não estamos perante garantias administrativas que se encontrem reguladas no CPA, mas sim determinados ónus de actuação impostos aos particulares de forma a que o processo possa seguir o seu rumo.

Duarte: Devemos considerar que não é ao acaso nem por razões pedagógicas que o legislador previu em leis extravagantes, no contexto legislativo anterior, a exigência do recurso administrativo prévio. O art. 9º./3 do Código Civil é claro: presume-se que o sentido e alcance da lei, assim como as soluções por ela propugnadas, são as mais acertadas, de acordo com o pensamento do legislador. Assim, só podemos concluir pela utilidade e especialidade das referidas normas.


Segunda premissa em debate: a obrigatoriedade do prévio esgotamento das garantias administrativas mantém-se quando previstas em leis especiais posteriores à reforma (perspectiva ainda formal).

Ana: E se o legislador actual se lembrar de voltar a consagrar esta exigência, em lei especial? Bom, nesse caso, estaríamos efectivamente perante uma lei especial mas o problema mantém-se. Continuando na linha de raciocínio de Vasco Pereira da Silva[7], há aqui um fenómeno de caducidade, por falta de objecto. Se já não é necessário o recurso a esta figura como etapa no caminho até ao Tribunal, então esta exigência, quando eventualmente plasmada em normas avulsas, “deixa de ter consequências contenciosas, pelo que se deve considerar que (pelo menos nessa parte) tais normas caducam, pelo desaparecimento das circunstâncias de direito que as justificavam”. Será, portanto, irrelevante, distinguir, no plano da teorização, entre as leis antes ou posteriores à Reforma – embora por razões diferentes (entendimento meu), a solução é materialmente a mesma.

Duarte: O legislador já consagrou esta exigência em lei especial posterior à Reforma, nomeadamente na lei 69/2003. Esta lei, no seu artigo 16º, prevê a exigência de um recurso hierárquico necessário. A Reforma foi aprovada na Assembleia da República a 22 de Fevereiro de 2002, embora só tenha entrado em vigor em 2004, enquanto a Lei 69/2003 é de 10 de Abril. Assim, podemos concluir que a lei 69/2003 foi já aprovada tendo em conta a Reforma. O legislador terá querido claramente prever uma situação de recurso hierárquico necessário e portanto, mais uma vez teremos de concluir pela relação válida de especialidade existente entre estas normas. De iure condito sentimo-nos obrigados a concluir pela validade de qualquer norma que, aprovada em lei especial posterior, exija a utilização de uma garantia administrativa prévia. Sendo que terá de se demonstrar, claro, a sua especialidade, como acima já foi por mim referido.

Esta perspectiva formal que aqui apresentámos é importante mas não basta. Assim, comprometemo-nos, em oportunidade próxima, a ir à raíz da questão e a explorar a materialidade, funcionalidade e utilidade desta figura. Não percam o próximo post!

Ana Luísa Fernandes (17976)
Duarte Bucho (18112)


[1] Ver, neste sentido, VASCO PEREIRA DA SILVA, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2ª. edição, 2009, pág. 347º. e ss; e, em certa medida, ANDRÉ SALGADO MATOS, “Recurso hierárico necessário e regime material dos direitos, liberdades e garantias”, in Scientia Ivridica, T.L., nº. 289, 2001.
[2] MILTON, John.
[3] PAULO OTERO, “Lições de Introdução ao Estudo do Direito”, vol. I, 2º.tomo, Lisboa, 1999, pág.214º. e ss.
[4] JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, “O Direito. Introdução e Teoria Geral”, 13º. edição, 2005, Almedina, pág. 534 e ss.
[5] JOSÉ VIEIRA DE ANDRADE, “A Justiça Administrativa (Lições)”, 9ª. edição, 2007, Almedina, pág. 305 e ss.
[6] VASCO PEREIRA DA SILVA, ob. cit.
[7] VASCO PEREIRA DA SILVA, ob. cit.

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