quarta-feira, 23 de maio de 2012

Notas sobre extensão

Este breve texto ocupará os seus leitores com o tema da extensão dos efeitos das sentenças dos tribunais administrativos.

Cabe então, em primeiro lugar, definir a figura (ainda que, não seja tema inovador nem pouco estudado). A extensão da sentença administrativa é o meio jurisdicional de recurso voluntário por parte dos interessados, nos termos do artº 161º do CPTA; trata-se, portanto, de uma sentença, ou seja, de uma decisão proferida por um tribunal relativamente ao litígio que foi submetido à sua apreciação (artº 156º, nº 2 do CPC). Dito isto, e sem mais delongas, assume-se a sentença de extensão de efeitos como a decisão judicial pela qual o juiz aproveita dignifica as doutas decisões anteriormente proferidas pelos tribunais para situações que, pelas suas características, merecem a mesma sorte.

Em segundo lugar, é de referir o porquê da pertinência deste tema e quais os pontos específicos sobre os quais incidirá a nossa análise.

A problemática da extensão dos efeitos das sentenças levanta as mais variadas questões desde a sua constitucionalidade, passando pela contradição entre princípios e acabando no extremo da menor seriedade, a preguiça.

Sujeitos à analise:

1. A constitucionalidade da figura;

2. Princípio da Igualdade;

3. Princípios da Celeridade, Economia Processual e Princípio da Segurança Jurídica.

1. Da constitucionalidade.

Sobre a constitucionalidade da figura, à primeira vista, problemas não se deveriam levantar, uma vez que, se trata do exercício do poder jurisdicional por um tribunal, ainda que, aproveitando decisões anteriores (o que acontece tantas vezes, nas mais variadas espécies de tribunais, em Portugal, quanto a fundamentação de sentenças, ainda que forma tão explícita ou legalmente admitida, em que estas são autenticas cópias e colagens de sentenças anteriores).

Sucede, porém, e talvez não de admirar, que a questão tenha sido levantada e se tenha pronunciado o Tribunal Constitucional sobre a mesma. Ainda em decisões recentes o Tribunal Constitucional julgou conforme com a Constituição da Republica Portuguesa o artº 161º do CPTA. (cf. Ac. TC de 13 de Novembro 2007, proc. nº 0164A/04 e Ac. TC de 2 de Julho de 2008, proc. n.º 141/08)

2. Princípio da igualdade

A questão do princípio da igualdade, no âmbito do tema em causa, é invocada para obstar à constitucionalidade desta nova figura no Contencioso Administrativo. Isto é feito em termos diversos mas, um argumento que parece merecer ponderação séria é aquele que é utilizado pelo recorrente no Ac. TC de 13 de Novembro 2007, proc. nº 0164A/04.

O recorrente na situação disferiu ao acórdão recorrido a crítica do tratamento igual de situações dissemelhantes (ora, violando, por isso, o princípio da igualdade – artº 13º da CRP). Reza da seguinte forma: “5. Além disso, traduz um benefício concedido em favor dos que perante um acto desfavorável, se quedaram passivos e não reagiram judicialmente dentro do prazo legal para tanto fixado, tratando-se, pois, de forma desigual face àqueles particulares”.

Efectivamente, é indiscutível que, perante o artº 161º do CPTA e a faculdade que por ele é conferida, possa ser violado o princípio da igualdade. Cremos que, o Tribunal Constitucional, decidiu bem a questão pois, a inconstitucionalidade não advém da norma e da sua existência, nem da sua correcta aplicação (isto é, dentro dos limites e condições nela previstos), mas antes, a própria decisão de extensão quando aplicada a situações às quais não o poderia ser.

Em suma, a sentença de extensão baseada no artº 161º do CPTA (este conforme à CRP), que falhe o preenchimento escrupuloso dos seus pressupostos, será primeiramente ilegal e também, com toda a certeza, violadora da CRP, pois que tratando causas diferentes como semelhantes, ferindo este direito fundamental dos cidadãos.

3. Princípios da Celeridade, Economia Processual e Princípio da Segurança Jurídica.

Quanto a esta questão é de referir desde logo uma das razões óbvias que levaram à introdução da figura no direito português. Trata-se, portanto, de uma concretização do princípio da segurança jurídica, uma vez que, a figura promove uma uniforme administração da justiça e uma mais digna actuação dos tribunais, evitando a contradição de sentenças. A isto acresce o regozijo dos particulares face à possibilidade que estes têm de prever (e, de certa forma, de assegurar) o tratamento igual àquele que foi concedido em causas semelhantes.

Cabe também fazer uma breve nota quanto aos princípios da celeridade e economia processual pois é evidente que nos casos do artº 161º do CPTA é possível acelerar a decisão de processos, uma vez que, tratando-se de processos iguais, quanto aos factos e às circunstâncias que envolvem o litígio – e dessa maneira sendo-lhes aplicável o mesmo normativo -, não tem de ser produzida prova, nem tão pouco existir audiência de discussão. Desta forma também num Estado e Justiça em crise, países de tanga e de cinto apertado, os valores que não serão despendidos são valiosos.

Em jeito de conclusão (e, porque de uma crítica se trata), cabe-nos pronunciar, opinando sobre a figura e a sua utilidade, uma vez que, foram já afastados os óbices jurídicos. Esta figura, inovadora no direito português (invocando o principio de que é absurdo sobrecarregar os tribunais com questões já antes debeladas – uma espécie de acte éclairé) poderá ver a sua utilidade aumentada dramaticamente com as reestruturações que se avizinham na Administração Pública (nomeadamente no âmbito do funcionalismo). Poderá inclusivamente ser o Contencioso Administrativo o estandarte das opções legislativas mais ousadas, que venham trazer à justiça a celeridade que os cidadãos merecem, aliás, a que estes têm direito.


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