REGIME PROCESSUAL DA TUTELA CAUTELAR
Breve análise do procedimento de decretamento provisório de providências
cautelares
(131º CPTA)
O art. 131º do CPTA institui um
regime especialmente célere de decretamento, a título provisório, com o prepósito
de assegurar que, quando as circunstancias o justifiquem, o tribunal conceda uma
providência cautelar imediatamente após a apresentação do pedido.
O decretamento provisório é
concedido logo no início do processo cautelar e destina-se a evitar a
demonstração do periculum in mora,
evitando os danos que possam resultar da demora desse processo. Trata-se assim,
de antecipar, a título provisório, e apenas para dar resposta a situações de
especial urgência, durante a pendencia do processo cautelar, a concessão de uma
providência cautelar que, depois, cumprirá decidir se também deve valer durante
toda a pendencia do processo principal.
De acordo com o disposto no 131º
nr. 3, o decretamento provisório tem lugar nas situações em que o tribunal dê
razão à avaliação que, nesse sentido, o requerente faça a prepósito da urgência,
em petição concretamente dirigida ao decretamento provisório, que tenha
apresentado ao abrigo do nr. 1 do mesmo artigo.
Não obstante, o preceito poderá
também ser lido no sentido de que, mesmo quando o interessado se limite a pedir
uma providência cautelar, nos termos 114º, sem requerer o ser decretamento
provisório, o tribunal deve avançar para o decretamento quando reconheça,
atenta a gravidade da situação, que essa é a única solução capaz de assegurar a
tutela jurisdicional efectiva do requerente.
Esta última interpretação é
aquela que nos parece mais consentânea com o princípio da tutela jurisdicional
efectiva.
Numa breve referência histórica,
durante o primeiro período de vigência do CPTA suscitavam-se várias dificuldades
na aplicação deste instituto.
Estes obstáculos na aplicação
deste instituto estavam relacionados com a sua própria estrutura, isto é, com a
articulação que, no artigo 131º, é estabelecida entre duas fases sucessivas,
que se encontram previstas sucessivamente no nr 3 e nr 6, respectivamente.
À partida o decretamento provisório
está previsto no nr. 3 do artigo 131º, no entanto, o nr. 6 do mesmo artigo é acrescido às partes um prazo
de cinco dias para se pronunciarem sobre o levantamento, manutenção ou alteração
da providência, sendo, em seguida, o processo concluso, por cinco dias, ao juiz
ou relator, para proferir decisão confirmando ou alterando o decidido.
A questão que se coloca é saber
qual o verdadeiro sentido e alcance deste procedimento regulado no número 6 do
artigo 131 do CPTA.
Duas posições são, quanto a este
ponto, concebíveis:
- A primeira, é a de conceber o
processo de decretamento provisório como um processo complexo, constituído por
duas fases, sendo que, na primeira (regulada no nr.3), o tribunal, em apenas
48horas e, por regra, sem contraditório, “decreta a providência provisória”, e
na segunda (regulada no nr.6), primacialmente destinada a assegurar o
contraditório (mas sem lugar à produção de prova), é dada ao juiz a possibilidade
de rever a decisão tomada. Naturalmente pressupondo de que o decretamento
provisório se destina a vigorar durante a pendencia do processo cautelar e, portanto,
de que, entretanto haverá o processo cautelar propriamente dito, no âmbito do
qual se decidirá em que termos deverá ficar a situação regulada durante o
processo principal.
- A segunda posição defendida
nesta matéria é a de conceber o processe de decretamento provisório com um
processo constituído por uma única fase, que se esgota na pronúncia prevista no
nr. 3 do artigo 131º, uma vez que o nr. 6 comporta uma tramitação especial a que
ficará submetido o processo cautelar propriamente dito, em ordem a estabelecer se
a providencia decretada se deverá manter ou não durante a pendencia do
processo.
Pela nossa parte, quer-nos
parecer que, do ponto de vista estritamente lógico, a segunda posição seria, à
partida, a mais congruente.
Com efeito, por estarmos perante
um instituto pensado para evitar o periculum
in mora do processo cautelar, ou por outras palavras, em ordem a evitar os
danos que possam ocorrer na própria pendencia do processo, faz com que os dois
momentos que constam do artigo 131º, haveriam de corresponder ao decretamento
provisório, que está indubitavelmente previsto no nr. 3 e, depois, no nr. 6 ao
eventual decretamento definitivo, que, pondo termo ao processo cautelar,
determinaria em que termos deveria ficar regulada a situação durante toda a pendencia
do processo principal, pelo que o numero 6 do artigo 131 substituiria, para
estes casos, o regime dos artigos 117 e ss.
Pelo modo limitativo como se
encontra configurado o regime do artigo 131º nr. 6 afigura-se, porem, que não
foi essa a intenção do legislador e que, pelo contrário, concretizou um processo de decretamento provisório em duas
fases, sem prejuízo do processo cautelar propriamente dito. O que significa que
o juiz em sede de decretamento provisório pelo nr. 6 do artigo em causa terá oportunidade
de rever a sua decisão, assegurando o contraditório.
Sara Gonçalves Pires
Nenhum comentário:
Postar um comentário