quinta-feira, 10 de maio de 2012

A exigibilidade judicial da celebração de contratos públicos


O artigo 105º, 4 do código dos contratos públicos determina que caso a entidade adjudicante, por facto que lhe seja imputável, não outorgue o contrato no prazo devido, em alternativa à desvinculação da proposta apresentada no procedimento pré contratual, o adjudicatário pode exigir judicialmente a celebração do contrato. Para o interesse na manutenção do contrato é, consequentemente, necessária que ao adjudicatário seja dada uma decisão rapidamente, de modo a fruir do negocio que haja contratado. A urgência é então chave da questão.

Esta matéria cabe na competência dos tribunais administrativos, pois mesmo que não preenchendo a alínea e) do nº1 do 4º etaf, cairia forçosamente na sua alínea a), uma vez que a adjudicação é um acto praticado ao abrigo de normas de direito administrativo (73º,1 ccp), e por fazer emergir na esfera do adjudicatário o direito à outorga do contrato.

Esta pretensão é enquadrável como executiva ou declarativa?
Olhando para a execução especifica do 830ºcodigo civil, e acrescido por o direito civil ser marcado pela paridade dos sujeitos, se nem neste é admitida a execução, dificilmente o seria no direito administrativo, marcado pelo ius imperii do estado-administraçao. Mas tal ocorre só ocorre no direito civil por o contrato promessa não pertencer ao rol de títulos executivos, sendo necessária uma sentença que valha como tal.
Assim, há antes que indagar se adjudicatário possui ou não um titulo executivo, e 157º,3 cpta, a decisão adjudicatória tem força executiva.

Mas há casos em que não é possível o recurso a acção executiva, por a decisão não ser ainda inimpugnavel. São casos em que o acto de adjudicação foi tempestivamente impugnado por um ou mais concorrentes no procedimento pré contratual, e o caso dos contratos previstos no 100º,1 cpta não ser o visado através do procedimento pré contratual (contratos abrangidos pelo procedimento urgente de contencioso pré contratual) e ainda não ter decorrido um ano desde notificação da decisão de adjudicação, ou sendo um desses contratos, se considere que o ministério publico não se encontra sujeito ao prazo especial estabelecido para o processo urgente de contencioso pré contratual e ainda não tenha decorrido um ano sobre a notificação da decisão de adjudicação.
No primeiro caso não há impugnabilidade por já ter havido impugnação, enquanto no segundo e terceiro, o acto de adjudicação não se tornou ainda ininpugnavel apenas por ainda se encontrar em curso o prazo de impugnação.

O meio apropriado na questão parece ser o processo urgente de contencioso pré contratual (100ºcpta). Este surge para litígios ocorridos em procedimentos de formação de contratos, e tem caracter urgente motivado pela necessidade de em tempo útil obter uma decisão que valha como titulo executivo (em linha com o valor da tutela jurisdicional efectiva).

O problema com este processo é que está estruturado para a impugnação de actos e normas, não prevendo assim a condenação do adjudicante na prática do acto devido. E mesmo que tal possa ser pedido, é seriamente discutível se o poderia ser isoladamente ou se teria que ser cumulado com uma impugnação, que poderia ser meramente dilatória e desde o inicio, e propositadamente, improcedente, uma vez que só a impugnação vem referida na letra da lei.
Outro problema deriva da natureza do objecto da questão. A celebração do contrato tem-se pela declaração negocial, que não constitui um acto administrativo, mas antes uma declaração emitida em execução de um acto administrativo prévio, a decisão de adjudicação, o que implica que o meio processual não poderia ser  o procedimento urgente de contencioso pré contratual, nem seguir acção administrativa especial, que impede o adjudicatário de beneficiar de uma tutela urgente no que refere ao seu direito a celebrar o contrato, sob pena da perda do interesse económico inerente à celebração do contrato, seguindo forçosamente uma acção administrativa comum (cabendo quer na alínea c) do 37º, 2 cpta, ou para quem entenda celebração como dever de prestar, na alínea e) do mesmo artigo).
A consequência é não beneficiar da urgência que a pretensão necessita.

Outro problema da questão liga-se à articulação deste meio com a pendência de simultâneas pretensões processuais formuladas por contra interessados no procedimento pré contratual. Atendendo à arquitectura legislativa, verifica-se que quando o adjudicatário se encontra em condições de requerer junto do tribunal a celebração do contrato, já todos os demais contra interessados puderam impugnar quaisquer actos com eficácia externa e que lhes sejam potencialmente lesivos que hajam sido praticados no âmbito do procedimento pré contratual, designadamente a decisão de adjudicação.
Assim, a condenação à outorga do contrato é precedida por eventuais acções contra a entidade adjudicante acerca do procedimento para a formação do contrato em causa, cuja celebração é a demanda do adjudicatário.
Na pratica, isto resulta na pendência simultânea, no mesmo tribunal, de pretensões incompatíveis entre si, cuja consequência será a prejudicialidade ou mesmo a litispendencia.
Os prazos previstos levarão quase inevitavelmente à litispendencia, uma vez que o adjudicatário apenas pode lançar mão da exigibilidade judicial da outorga quando já tiverem sido intentadas pelos demais concorrentes as competentes acções de impugnação da decisão de adjudicação (89º, 1, i) do cpta ; 288º, e), 494, i) e 497º a 499º do cpc).
Consequentemente, como a decisão de adjudicação tem que ser impugnada no espaço de um mês após a sua notificação, 30 dias úteis depois, quando o adjudicatário poderá exigir a celebração do contrato, já a validade do mesmo é discutida em tribunal

A conclusão de tudo isto é que o cpta não prevê os meios necessários para garantir uma tutela contenciosa, sobretudo tempestivamente, adequada ao caso, no que toca aos meios processuais para tal necessários, pois o processo urgente de contencioso pré contratual é restringido a certos elencos de contratos e apenas à sua impugnação, e pela difícil compatibilização com demais pretensões conexas.
A estas debilidades acresce a frequentemente requerida providencia cautelar para a suspensão da eficácia do acto pré contratual impugnado.

Carlos Avelino
nº18043

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