terça-feira, 22 de maio de 2012

As Directivas Recurso e o Contencioso


O papel do Tribunal de Justiça da União Europeia tem sido essencial na europeização, por exemplo, da matéria referente aos contratos públicos (caso das directivas referentes aos sectores especiais e que vieram abranger entidades privadas que actuam nesses sectores, libertando de uma vez a noção de contrato público da natureza jurídico pública directa ou indirecta da entidade contratante). De facto, TJUE tem alargado os horizontes da noção de contratos públicos através da sujeição aos princípios de direito da União Europeia (nomeadamente, concorrência, igualdade, transparência – 1º nº 4 Cód. Contratos Públicos).

Contudo, qualquer regime substantivo exige, a bem da sua aplicação e do cumprimento da ratio por detrás da sua criação e atendendo à lógica de protecção do particular subjacente a todo o regime público administrativo, que haja um regime processual capaz de o levar a cabo.

Justamente por isto, foram sendo emitidas as designadas DIRECTIVAS RECURSOS, por exemplo em 1989, 1992 e 2007, que mais não são do que directivas que dão asas a preocupações garantisticas do sistema visando a uniformização dos regimes aplicáveis aos contratos celebrados entre entidades públicas e os celebrados entre entidades privadas e os referentes aos contratos ditos administrativos e os ditos contratos de direito privado. Como refere ESTORNINHO, Maria João, em Direito Europeu dos Contratos Públicos, Almedina 2006, pg. 65, está hoje ultrapassada a dicotomia entre:

1.     Contratos administrativos sujeitos a regimes substantivos de direito público e o contencioso administrativo;

2.     Contratos de direito privado com regimes de direito privado e jurisdição comum.

Estas directivas estabelecem uma série de mecanismos e de instâncias de recurso para os particulares se prevalecerem contra decisões ilegais, elas representam pois um ENFORCEMENT ou meio de garantia.

Esquematicamente podemos enunciar as seguintes características:

1.     Exigem aos estados meios céleres para evitar invalidades subsequentes (ex. Código dos Contratos Públicos – 104º o designado Período Stand Still através do DL 131/2010); Recomenda-se a leitura do Acórdão Universale Bau de 2002 que tratava justamente dum caso de não transposição em tempo das directivas mas ainda assim da vinculação dos estados

2.     Exigem instâncias com garantias de isenção – tribunais ou outras;

3.     Exigem a possibilidade de actuação das medidas cautelares – exemplo, artigos 112º, 121º, 131º do CPTA;

4.     Exigem a possibilidade dos particulares contestarem actos decisórios da administração, peças procedimentais e documentos concursais, o que necessariamente também pressupõe o acesso às mesmas mesmo que coercivo quando administração não cumpre com as suas obrigações de publicidade, transparência e fundamentação – 1 a 12º CPA, 265º CRP,124º e 125º e 130º CPA, 7º e 8º CPTA. O que pode explicar também a existência das Intimações, artigos 104º para prestação de informações e 109º CPTA para a defesa de direitos, liberdades e garantia, que vêm dar corpo ao artigo 20º nº 5 CRP.

5.     Exigindo ainda o efectivo ressarcimento dos particulares – dai por exemplo, as alíneas 37º f) e g) e 38º CPTA, naquilo que Vieira de Andrade designa como Contencioso por Atribuição[1].



Aluna nº 18054

Catarina Alexandra Fernandes Anjo Balona



[1] Texto produzido a partir de aulas e apontamentos ano 2010/2011 âmbito de Direito Administrativo III, Prof. Drª Maria João Estorninho.

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