O
papel do Tribunal de Justiça da União Europeia tem sido essencial na
europeização, por exemplo, da matéria referente aos contratos públicos (caso
das directivas referentes aos sectores especiais e que vieram abranger entidades
privadas que actuam nesses sectores, libertando de uma vez a noção de contrato
público da natureza jurídico pública directa ou indirecta da entidade
contratante). De facto, TJUE tem alargado os horizontes da noção de contratos
públicos através da sujeição aos princípios de direito da União Europeia (nomeadamente,
concorrência, igualdade, transparência – 1º nº 4 Cód. Contratos Públicos).
Contudo,
qualquer regime substantivo exige, a bem da sua aplicação e do cumprimento da
ratio por detrás da sua criação e atendendo à lógica de protecção do particular
subjacente a todo o regime público administrativo, que haja um regime
processual capaz de o levar a cabo.
Justamente
por isto, foram sendo emitidas as designadas DIRECTIVAS RECURSOS, por exemplo em
1989, 1992 e 2007, que mais não são do que directivas que dão asas a
preocupações garantisticas do sistema visando a uniformização dos regimes aplicáveis
aos contratos celebrados entre entidades públicas e os celebrados entre
entidades privadas e os referentes aos contratos ditos administrativos e os
ditos contratos de direito privado. Como refere ESTORNINHO, Maria João, em Direito
Europeu dos Contratos Públicos, Almedina 2006, pg. 65, está hoje ultrapassada a
dicotomia entre:
1.
Contratos administrativos
sujeitos a regimes substantivos de direito público e o contencioso
administrativo;
2.
Contratos de direito
privado com regimes de direito privado e jurisdição comum.
Estas
directivas estabelecem uma série de mecanismos e de instâncias de recurso para
os particulares se prevalecerem contra decisões ilegais, elas representam pois
um ENFORCEMENT ou meio de garantia.
Esquematicamente
podemos enunciar as seguintes características:
1.
Exigem aos estados
meios céleres para evitar invalidades subsequentes (ex. Código dos Contratos
Públicos – 104º o designado Período
Stand Still através do DL 131/2010); Recomenda-se a leitura do Acórdão Universale Bau de 2002 que
tratava justamente dum caso de não transposição em tempo das directivas mas
ainda assim da vinculação dos estados
2.
Exigem instâncias com
garantias de isenção – tribunais ou outras;
3.
Exigem a possibilidade
de actuação das medidas cautelares – exemplo, artigos 112º, 121º, 131º do CPTA;
4.
Exigem a possibilidade
dos particulares contestarem actos decisórios da administração, peças
procedimentais e documentos concursais, o que necessariamente também pressupõe
o acesso às mesmas mesmo que coercivo quando administração não cumpre com as
suas obrigações de publicidade, transparência e fundamentação – 1 a 12º CPA,
265º CRP,124º e 125º e 130º CPA, 7º e 8º CPTA. O que pode explicar também a
existência das Intimações, artigos
104º para prestação de informações e 109º CPTA para a defesa de direitos,
liberdades e garantia, que vêm dar corpo ao artigo 20º nº 5 CRP.
5.
Exigindo ainda o
efectivo ressarcimento dos particulares – dai por exemplo, as alíneas 37º f) e
g) e 38º CPTA, naquilo que Vieira de Andrade designa como Contencioso por Atribuição[1].
Aluna nº 18054
Catarina Alexandra Fernandes Anjo Balona
[1]
Texto produzido a partir de aulas e apontamentos ano 2010/2011 âmbito de
Direito Administrativo III, Prof. Drª Maria João Estorninho.
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