OS PROCESSOS URGENTES
CAUTELARES
Os processos
urgentes cauelares caracterizam-se estruturalmente por combinarem simplicidade
com agilidade. A reforma de 2003 promoveu a supressão de fases processuais, que
gera abreviação procedimental e o encurtamento dos prazos, tanto para accionar
o processo como para a realização de actos no processo. cabe ao jiuz a gestão e
o controle dos tempos processuais. É ele quem vela pelo desenrolar rápido do
processo e, por vezes, pela adaptação da tramitação do processo ao caso
concreto, tendo em conta a urgência e a simplicidade da causa.
Em nome da
urgência, na reforma de 2003, o legislador introduziu oralidade e
informalidade, combatendo antigos aspectos porcessuais que davam origem a muito
tempo perdido. A reforma de 2003 manteve o princípio do efeito não suspensivo
dos processos impugnatórios, previsto no número 2 do artigo 50º do Código do
Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA).
Os processos
urgentes cautelares são marcados pela instrumentalidade, como se pode retirar
do número 1, do artigo 112º CPTA. No CPTA, a estrutura dos processos urgentes
cautelares concretiza uma relação de servidão processual em relação ao processo
principal, sendo o processo urgente cautelar
um mecanismo que nasce e vive
provisóriamente ao lado da tutela principal, com a função de lhe preparar o
terreno e aprontar os meios mais aptos para o seu êxito. A instrumentalidade
desenha também os limites da decisão cautelar, uma vez que esta só pode ter um
conteúdo e produzir efeitos que condigam com a sua função de assegurar a
utilidade da sentença principal.
Outra
característica dos processos urgentes cautelares é a provisoriedade, que se
revela pela duração limitada dos efeitos da decisão cautelar no tempo e, por
conseguinte, pela incapacidade para produzir efeitos de caso julgado, quer no
próprio processo cautelar, quer perante a causa principal.
A sumariedade
cautelar deve também ser assumida como característica destes processos, uma vez
que o diferimento da providência cautelar pressupõe a existência de um juízo “hipotético”
de probabilidade quanto à existência de direito acautelado. O CPTA dispõe que o
requerente deve especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo
prova sumária da respectiva existência (alínea g), do número 3 do artigo
114º CPTA). Ainda que não se explicite claramente qual é o grau de prova que o
juiz cautelar deve considerar realizado, não faria sentido que outro grau de
prova fosse necessário que não a prova verosímil.
A sumariedade
cautelar está ainda presente quando o juiz pode, em casos de especial urgência,
emitir providências cautelares num prazo de 48 horas, tendo como suporte os
elementos já colhidos ou aos quais possa ter imediatamente acesso, sem que deva
proceder a maiores diligências, nos termos do número 3, do artigo 131º CPTA.
Ao juiz
cautelar não cabe a função de afirmar o direito como existente, mas sim
assegurá-lo na expectativa de que ele venha a ser definitivamente declarado;
quanto ao grau de prova, deve considerar-se bastante não a verdadeira prova,
mas a simples justificação, uma justificação que seja suficiente para criar no
juiz a convicção sobre a provável existência do direito acautelado.
Esta sumariedade
cautelar que caracteriza a instrução e a valoração da prova nos processos
urgentes cautelares é diferente daquela que caracteriza os processos urgentes
autónomos.
BIBLIOGRAFIA:
·
Fonseca, Isabel Celeste- “Dos Novos Processos
Urgentes no Contencioso Administrativo (Função e Estrutura)”
Maria Teresa Pereira dos Santos (18281)
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