quarta-feira, 23 de maio de 2012


OS PROCESSOS URGENTES CAUTELARES

Os processos urgentes cauelares caracterizam-se estruturalmente por combinarem simplicidade com agilidade. A reforma de 2003 promoveu a supressão de fases processuais, que gera abreviação procedimental e o encurtamento dos prazos, tanto para accionar o processo como para a realização de actos no processo. cabe ao jiuz a gestão e o controle dos tempos processuais. É ele quem vela pelo desenrolar rápido do processo e, por vezes, pela adaptação da tramitação do processo ao caso concreto, tendo em conta a urgência e a simplicidade da causa.

Em nome da urgência, na reforma de 2003, o legislador introduziu oralidade e informalidade, combatendo antigos aspectos porcessuais que davam origem a muito tempo perdido. A reforma de 2003 manteve o princípio do efeito não suspensivo dos processos impugnatórios, previsto no número 2 do artigo 50º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA).

Os processos urgentes cautelares são marcados pela instrumentalidade, como se pode retirar do número 1, do artigo 112º CPTA. No CPTA, a estrutura dos processos urgentes cautelares concretiza uma relação de servidão processual em relação ao processo principal, sendo o processo urgente cautelar  um mecanismo que nasce e vive provisóriamente ao lado da tutela principal, com a função de lhe preparar o terreno e aprontar os meios mais aptos para o seu êxito. A instrumentalidade desenha também os limites da decisão cautelar, uma vez que esta só pode ter um conteúdo e produzir efeitos que condigam com a sua função de assegurar a utilidade da sentença principal.

Outra característica dos processos urgentes cautelares é a provisoriedade, que se revela pela duração limitada dos efeitos da decisão cautelar no tempo e, por conseguinte, pela incapacidade para produzir efeitos de caso julgado, quer no próprio processo cautelar, quer perante a causa principal.

A sumariedade cautelar deve também ser assumida como característica destes processos, uma vez que o diferimento da providência cautelar pressupõe a existência de um juízo “hipotético” de probabilidade quanto à existência de direito acautelado. O CPTA dispõe que o requerente deve  especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência (alínea g), do número 3 do artigo 114º CPTA). Ainda que não se explicite claramente qual é o grau de prova que o juiz cautelar deve considerar realizado, não faria sentido que outro grau de prova fosse necessário que não a prova verosímil.

A sumariedade cautelar está ainda presente quando o juiz pode, em casos de especial urgência, emitir providências cautelares num prazo de 48 horas, tendo como suporte os elementos já colhidos ou aos quais possa ter imediatamente acesso, sem que deva proceder a maiores diligências, nos termos do número 3, do artigo 131º CPTA.

Ao juiz cautelar não cabe a função de afirmar o direito como existente, mas sim assegurá-lo na expectativa de que ele venha a ser definitivamente declarado; quanto ao grau de prova, deve considerar-se bastante não a verdadeira prova, mas a simples justificação, uma justificação que seja suficiente para criar no juiz a convicção sobre a provável existência do direito acautelado.

Esta sumariedade cautelar que caracteriza a instrução e a valoração da prova nos processos urgentes cautelares é diferente daquela que caracteriza os processos urgentes autónomos.





BIBLIOGRAFIA:

·         Fonseca, Isabel Celeste- “Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo (Função e Estrutura)”



Maria Teresa Pereira dos Santos (18281)

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