terça-feira, 22 de maio de 2012

Da declaração de ilegalidade de normas regulamentares por omissão


Com a reforma do Contencioso Administrativo, passou a prever-se no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), no art.º 77.º, o mecanismo da declaração de ilegalidade por omissão das “normas cuja adopção, ao abrigo de disposições de direito administrativo, seja necessária para dar exequibilidade a actos legislativos carentes de regulamentação”.

Esta figura é inspirada no mecanismo de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão, regulada no art.º 283.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), embora, como se expõe infra, tenha especificidades.

O Ministério Público, as demais pessoas e entidades defensoras dos interesses referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA e quem alegue um prejuízo directamente resultante da situação de omissão têm legitimidade para recorrer a esta acção administrativa especial de declaração de ilegalidade por omissão.

Quem tenha legitimidade para recorrer à declaração de ilegalidade por omissão deve pedir ao tribunal administrativo competente que aprecie e verifique a existência de situações de ilegalidade por omissão das normas cuja adopção, ao abrigo de disposições de direito administrativo, seja necessária para dar exequibilidade a actos legislativos carentes de regulamentação.

No art.º 77.º/2 do CPTA estabelece-se, no entanto, um regime diferente do que existe para a fiscalização de inconstitucionalidade por omissão: é que o tribunal tem o poder de dar conhecimento da situação de omissão à entidade competente, fixando  um prazo, não inferior a seis meses, dentro do qual a omissão deverá ser suprida. Como nota o Professor AROSO DE ALMEIDA(1), o CPTA procurou uma solução intermédia entre um mero poder de declaração de omissão e a solução de o tribunal poder condenar a Administração à emissão do regulamento devido. O Professor VASCO PEREIRA DA SILVA(2) diz-nos que, da sua perspectiva, “nada impedia (e até, provavelmente, conhecendo-se numerosas situações de inércia regulamentar, tudo recomendava) que se tivesse antes estabelecido a possibilidade de condenação da Administração na produção da norma regulamentar devida, à semelhança do que foi feito relativamente aos actos administrativos devidos”. Isto não poria em causa o princípio da separação de poderes como demonstra o Senhor Professor.

Quid iuris se a Administração, tendo sido condenada à emissão do regulamento ilegalmente omitido, nada faz no prazo estabelecido para o efeito? A inobservância do prazo traduz-se num acto de desobediência em relação à sentença, habilitando o beneficiário da mesma a desencadear os mecanismos de execução adequados, ou seja, a fixação de um prazo limite, com imposição de sanção pecuniária compulsória aos responsáveis pela persistência na omissão (art.os 164.º/4 d), 168.º e 169.º, todos do CPTA). Se se justificar no caso concreto, o tribunal pode proceder, desde logo, à imposição de sanção pecuniária compulsória (3.º/2, 44.º e 49.º, todos do CPTA)(3).




Bruno Fernandes
Aluno n.º 18035


(1) ALMEIDA, Mário Aroso, Manual de Processo Administrativo, pp. 111., Almedina, Coimbra, 2010.
(2) SILVA, Vasco Pereira, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as acções no Novo Processo Administrativo, 2.ª Edição, pp. 433, Almedina, Coimbra, 2009.
 (3) ALMEIDA, Mário Aroso, Manual de Processo Administrativo, pp. 111 e 112, Almedina, Coimbra, 2010.


Nenhum comentário:

Postar um comentário