Com a reforma do Contencioso Administrativo, passou
a prever-se no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), no
art.º 77.º, o mecanismo da declaração de ilegalidade por omissão das “normas cuja adopção, ao abrigo de
disposições de direito administrativo, seja necessária para dar exequibilidade
a actos legislativos carentes de regulamentação”.
Esta
figura é inspirada no mecanismo de fiscalização da inconstitucionalidade por
omissão, regulada no art.º 283.º da Constituição da República Portuguesa (CRP),
embora, como se expõe infra, tenha especificidades.
O
Ministério Público, as demais pessoas e entidades defensoras dos interesses
referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA e quem alegue um prejuízo directamente
resultante da situação de omissão têm legitimidade para recorrer a esta acção
administrativa especial de declaração de ilegalidade por omissão.
Quem
tenha legitimidade para recorrer à declaração de ilegalidade por omissão deve
pedir ao
tribunal administrativo competente que aprecie e verifique a existência de
situações de ilegalidade por omissão das normas cuja adopção, ao abrigo de
disposições de direito administrativo, seja necessária para dar exequibilidade
a actos legislativos carentes de regulamentação.
No art.º 77.º/2 do CPTA estabelece-se, no
entanto, um regime diferente do que existe para a fiscalização de
inconstitucionalidade por omissão: é que o tribunal tem o poder de dar
conhecimento da situação de omissão à entidade competente, fixando um prazo, não inferior a seis meses, dentro do
qual a omissão deverá ser suprida. Como nota o Professor AROSO DE ALMEIDA(1),
o CPTA procurou uma solução intermédia entre um mero poder de declaração de
omissão e a solução de o tribunal poder condenar a Administração à emissão do
regulamento devido. O Professor VASCO PEREIRA DA SILVA(2) diz-nos que, da sua perspectiva, “nada impedia (e até, provavelmente,
conhecendo-se numerosas situações de inércia regulamentar, tudo recomendava)
que se tivesse antes estabelecido a possibilidade de condenação da
Administração na produção da norma regulamentar devida, à semelhança do que foi
feito relativamente aos actos administrativos devidos”. Isto não poria em causa
o princípio da separação de poderes como demonstra o Senhor Professor.
Quid iuris se a Administração, tendo sido
condenada à emissão do regulamento ilegalmente omitido, nada faz no prazo
estabelecido para o efeito? A inobservância do prazo traduz-se num acto de
desobediência em relação à sentença, habilitando o beneficiário da mesma a
desencadear os mecanismos de execução adequados, ou seja, a fixação de um prazo
limite, com imposição de sanção pecuniária compulsória aos responsáveis pela
persistência na omissão (art.os 164.º/4 d), 168.º e 169.º, todos do
CPTA). Se se justificar no caso concreto, o tribunal pode proceder, desde logo,
à imposição de sanção pecuniária compulsória (3.º/2, 44.º e 49.º, todos do
CPTA)(3).
Bruno Fernandes
Aluno n.º 18035
(1) ALMEIDA, Mário Aroso, Manual de Processo Administrativo,
pp. 111., Almedina, Coimbra, 2010.
(2) SILVA, Vasco Pereira, O Contencioso Administrativo no
Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as acções no Novo Processo Administrativo,
2.ª Edição, pp. 433, Almedina, Coimbra, 2009.
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