Como
prometido, não viramos costas à batalha por um Contencioso Administrativo mais
lúcido e, para tal, regressamos à querela relativa ao recurso hierárquico
necessário, tentando agora compreender a sua materialidade e oportunidade, no
quadro da legislação vigente.
Premissa em debate: O recurso
hierárquico necessário faz sentido e cumpre uma função quando previsto em
legislação especial? (perspectiva material).
Ana: Nem uma coisa, nem outra. O direito de acesso aos Tribunais tem que
ser universal e não se compadece com derrogações de ocasião, que servem os
caprichos do legislador e uma máquina administrativa pesada e burocrática.
Senão vejamos: o art. 268º./4 CRP é claro e estipula, nas palavras de VASCO
PEREIRA DA SILVA[1], “a
plenitude da tutela dos direitos dos particulares”. Por plenitude, não se pode
entender outra coisa que não seja a que aqui defendemos. Para além do mais, os
Tribunais pautam-se por uma imparcialidade que não é sequer exigível à
Administração. Assim, confundir um recurso hierárquico, que não salta as
fronteiras internas da máquina administrativa, mesmo que a utilização das
garantias dos particulares importe a suspensão de eficácia do acto
administrativo impugnado, com uma decisão de mérito que se enquadra numa
actividade judiciária verdadeiramente independente, é reduzir a nada as
garantias que emanam de um sistema de check
and balances e da separação de poderes. MARIO AROSO DE ALMEIDA[2]
classifica inclusivamente como “ritual” a prévia impugnação administrativa. Ora,
a Justiça, ainda para mais no dias de hoje, e dadas as necessidades do
comércio, não se pode prender a rituais. Exige-se celeridade e eficácia.
Duarte: Sim, sem dúvida. Quer uma coisa, quer outra. E,
afirmando isto, vamos explicar-nos com recurso a uma metáfora: se um construtor
civil coloca uma porta no início de um corredor e outra no fim, para percorrer
o corredor e chegar e a uma divisão (decisão) é preciso abrir a primeira porta,
que nos dá acesso a ele. Essa primeira porta (impugnação administrativa prévia)
não nos exige chave (uma decisão positiva), mas temos de a abrir na mesma, para
podermos aceder ao corredor (processo administrativo). O nosso construtor,
podia bem aqui ser o legislador. Se a legislação especial prevê a necessidade
da utilização de uma garantia adminstrativa prévia, então, deve-se atender à
vontade do legislador e confiar no seu poder decisório. Desta forma, o
legislador não quer criar um entrave grátis aos direitos do particular e nem está
a pensar de uma maneira objectiva a administração. Ainda mais porque com o
59º./4 CPTA o legislador mostra que se preocupa com o direito de acesso à
Justiça porque suspende assim a contagem dos prazos de impugnação judicial
fazendo com que não precluda o direito do particular.
Ana: Não raras vezes, o particular perde a esperança de ver a sua pretensão
resolvida pela via administrativa pela frequência com esta se limita à
confirmação do acto, quer por clubismo, quer por inércia. Com isto não queremos dizer que o particular
não deva, por essa imagem empírica que se criou, tentar essa via – o que
defendemos é que essa decisão está no campo do seu livre arbítrio. O legislador
partilha esta opinião quando, no art. 59º./4 CPTA, determina a suspensão de
prazos. Parece dizer: “se a decisão do particular for tentar a via
adminstrativa, não abdica do acesso aos Tribunais; caso decida tentar logo a
via contenciosa, está no direito”. O Direito não deve ser paternalista e deve
confiar nas escolhas dos seus sujeitos. Além disso, o particular, cansado
muitas vezes de um procedimento moroso, como sabemos que pode ser um
procedimento administrativo, pela lenta máquina burocrática de um Estado obeso,
engordado por inúmeras tarefas às quais não pode dar resposta, pode querer
saltar um passo (que felizmente já não lhe é exigido).
Duarte - “A lei entende fazer depender
o reconhecido do interesse processual ao autor (...) da utilização das vias
legalmente estabelecidas para tentar obter resolução de litígio por via
extra-judicial”.[3] Sendo
que, à partida, esta seria uma simples afirmação da qual não se pode retirar
argumentos, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA deixa entrever o verdadeiro motivo para que
este mecanismo exista: possibilitar ao Estado que, antes de entrar num processo
moroso e dispendioso, se possa retractar, reconhecendo razão ao particular.
Sendo que o processo é igualmente moroso e dispendioso para o particular,
também este só tem a ganhar em esgotar esta via. Entupir os Tribunais com casos
facilmente resolúveis pela Administração pode culminar na impossibilidade
fáctica do acesso à Justiça. Assim, há vantagens para todas as partes:
particular, Adminstração, Tribunais.
[1] VASCO
PEREIRA DA SILVA, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2ª.
edição, 2009, pág. 348. e ss.
[2] MÁRIO
AROSO DE ALMEIDA, “O novo regime do processo nos tribunais administrativos”. 3ª
ed. rev. e actualizada, Coimbra, Almedina, 2004, pág. 306.
[3] MÁRIO
AROSO DE ALMEIDA, ob. cit., pág. 306.
Ana Luísa Fernandes (aluna nº. 17976)
Duarte Bucho (aluno nº. 18112)
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