segunda-feira, 21 de maio de 2012

Resquícios de uma tal “impugnação administrativa necessária” II


Como prometido, não viramos costas à batalha por um Contencioso Administrativo mais lúcido e, para tal, regressamos à querela relativa ao recurso hierárquico necessário, tentando agora compreender a sua materialidade e oportunidade, no quadro da legislação vigente.

Premissa em debate: O recurso hierárquico necessário faz sentido e cumpre uma função quando previsto em legislação especial? (perspectiva material).

Ana: Nem uma coisa, nem outra. O direito de acesso aos Tribunais tem que ser universal e não se compadece com derrogações de ocasião, que servem os caprichos do legislador e uma máquina administrativa pesada e burocrática. Senão vejamos: o art. 268º./4 CRP é claro e estipula, nas palavras de VASCO PEREIRA DA SILVA[1], “a plenitude da tutela dos direitos dos particulares”. Por plenitude, não se pode entender outra coisa que não seja a que aqui defendemos. Para além do mais, os Tribunais pautam-se por uma imparcialidade que não é sequer exigível à Administração. Assim, confundir um recurso hierárquico, que não salta as fronteiras internas da máquina administrativa, mesmo que a utilização das garantias dos particulares importe a suspensão de eficácia do acto administrativo impugnado, com uma decisão de mérito que se enquadra numa actividade judiciária verdadeiramente independente, é reduzir a nada as garantias que emanam de um sistema de check and balances e da separação de poderes. MARIO AROSO DE ALMEIDA[2] classifica inclusivamente como “ritual” a prévia impugnação administrativa. Ora, a Justiça, ainda para mais no dias de hoje, e dadas as necessidades do comércio, não se pode prender a rituais. Exige-se celeridade e eficácia.

Duarte: Sim, sem dúvida. Quer uma coisa, quer outra. E, afirmando isto, vamos explicar-nos com recurso a uma metáfora: se um construtor civil coloca uma porta no início de um corredor e outra no fim, para percorrer o corredor e chegar e a uma divisão (decisão) é preciso abrir a primeira porta, que nos dá acesso a ele. Essa primeira porta (impugnação administrativa prévia) não nos exige chave (uma decisão positiva), mas temos de a abrir na mesma, para podermos aceder ao corredor (processo administrativo). O nosso construtor, podia bem aqui ser o legislador. Se a legislação especial prevê a necessidade da utilização de uma garantia adminstrativa prévia, então, deve-se atender à vontade do legislador e confiar no seu poder decisório. Desta forma, o legislador não quer criar um entrave grátis aos direitos do particular e nem está a pensar de uma maneira objectiva a administração. Ainda mais porque com o 59º./4 CPTA o legislador mostra que se preocupa com o direito de acesso à Justiça porque suspende assim a contagem dos prazos de impugnação judicial fazendo com que não precluda o direito do particular.

Ana: Não raras vezes, o particular perde a esperança de ver a sua pretensão resolvida pela via administrativa pela frequência com esta se limita à confirmação do acto, quer por clubismo, quer por inércia.  Com isto não queremos dizer que o particular não deva, por essa imagem empírica que se criou, tentar essa via – o que defendemos é que essa decisão está no campo do seu livre arbítrio. O legislador partilha esta opinião quando, no art. 59º./4 CPTA, determina a suspensão de prazos. Parece dizer: “se a decisão do particular for tentar a via adminstrativa, não abdica do acesso aos Tribunais; caso decida tentar logo a via contenciosa, está no direito”. O Direito não deve ser paternalista e deve confiar nas escolhas dos seus sujeitos. Além disso, o particular, cansado muitas vezes de um procedimento moroso, como sabemos que pode ser um procedimento administrativo, pela lenta máquina burocrática de um Estado obeso, engordado por inúmeras tarefas às quais não pode dar resposta, pode querer saltar um passo (que felizmente já não lhe é exigido).

Duarte -  “A lei entende fazer depender o reconhecido do interesse processual ao autor (...) da utilização das vias legalmente estabelecidas para tentar obter resolução de litígio por via extra-judicial”.[3] Sendo que, à partida, esta seria uma simples afirmação da qual não se pode retirar argumentos, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA deixa entrever o verdadeiro motivo para que este mecanismo exista: possibilitar ao Estado que, antes de entrar num processo moroso e dispendioso, se possa retractar, reconhecendo razão ao particular. Sendo que o processo é igualmente moroso e dispendioso para o particular, também este só tem a ganhar em esgotar esta via. Entupir os Tribunais com casos facilmente resolúveis pela Administração pode culminar na impossibilidade fáctica do acesso à Justiça. Assim, há vantagens para todas as partes: particular, Adminstração, Tribunais.



[1] VASCO PEREIRA DA SILVA, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2ª. edição, 2009, pág. 348. e ss.
[2] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “O novo regime do processo nos tribunais administrativos”. 3ª ed. rev. e actualizada, Coimbra, Almedina, 2004, pág. 306.
[3] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, ob. cit., pág. 306.


Ana Luísa Fernandes (aluna nº. 17976)
Duarte Bucho (aluno nº. 18112)

Nenhum comentário:

Postar um comentário