Notícia Jornal Expresso
"Lisboa, 04 Mar 2008 (Lusa) - O Ministério da Educação vai recorrer de três sentenças que obrigam ao pagamento aos professores das aulas de substituição como horas extraordinárias, assegurando que ainda não transitaram em julgado, disse hoje o secretário de Estado Jorge Pedreira.
"O ME foi notificado na semana passada de três sentenças do Tribunal Central Administrativo [do Norte]" que podem ainda ser objecto de "recurso de revista para o Supremo Tribunal [Administrativo] nos 30 dias subsequentes à notificação", afirmou hoje o secretário de Estado da Educação.
Segundo Jorge Pedreira, o Ministério da Educação "está a trabalhar nesse recurso de revista e só após o Supremo Tribunal se pronunciar é que o processo pode transitar em julgado".
Segundo o Código de processo nos Tribunais Administrativos, "das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".
A Fenprof anunciou na semana passada que às três decisões favoráveis aos professores transitadas em julgado, que já não são passíveis de mais nenhum recurso, juntam-se outras três do Tribunal Central Administrativo do Norte, com a data de 21 de Fevereiro de 2008.
Assim, a Fenprof considera que já é possível pedir a extensão dos efeitos da sentença, de acordo com o artigo 161 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos. Este documento estabelece que isso se aplica existindo casos perfeitamente idênticos e quando no mesmo sentido tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado.
HN/MP
Lusa/Fim "
Apreciação:
O recurso de revista, a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, sendo que os pressupostos da sua admissibilidade caracterizam a natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso.
Ora, como se expende no Acórdão desse Venerando Tribunal de 22/03/07, Rec. 0217/07 « (…) a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
O recurso de revista para o STA das decisões proferidas pelos TCA em segunda instância nos termos do artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, consiste num recurso excepcional, visto que implica um terceiro grau de jurisdição.
Em virtude deste carácter excepcional, a lei exige como condição para este recurso de uma apreciação preliminar sumária, para verificação dos pressupostos legais no caso concreto, que será realizada por uma formação de três juizes dos mais antigos.
Segundo o Professor José Carlos Vieira de Andrade, o objectivo principal desta revista será a realização de interesses comunitários de grande relevo, designadamente a boa aplicação do direito e não tanto a defesa do recorrente. A decisão de admissão do recurso compreende uma avaliação própria do tribunal, visto que o fim objectivo da revista tanto se pode obter positivamente com a lateração da decisão de 2ª instância, como com a sua manutenção.
Sendo um recusro ordinãrio excepcional pode colacar-se a questão se é necessário o esgotamento dos recursos de que depende o acesso ao Tribunal Constitucional, artigo 70º nº2 da Lei Orgânica, o argumento literal parece indicar uma resposta negativa, visto que está dependente da aceitação do tribunal de recurso, e ainda em virtude do seu carácter excepcional.
Relativamente ao recurso de revista, dão-se como referência alguns acordãos:
Acordão do STA de 01/07/2010
Acordão do STA de 29/09/2005
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