segunda-feira, 23 de abril de 2012

Sinalização - Natureza de Acto ou Regulamento?


Acórdão Tribunal Central Administrativo Norte de 18.06.2009

ü  Um regulamento poderá ser aplicável de forma mediata ou indirecta ou de forma imediata ou directa;

ü   Neste último caso, e sem prejuízo da sua impugnabilidade erga omnes, pode o regulamento ser impugnado pelo respectivo lesado, de forma a obter a sua desaplicação, por ilegalidade, com efeitos circunscritos ao caso concreto;

ü  Esse lesado poderá, também, requerer providência cautelar visando assegurar a utilidade da decisão final dessa acção para desaplicação do regulamento

§  A matéria nuclear a decidir neste consiste em saber se os actos praticados pelo Município de Barcelos, acima referenciados, constituem actos administrativos, como pugna a recorrente, ou se, pelo contrário, os mesmos podem ser reconduzidos à figura de normas administrativas de carácter geral e abstracto, o que, o mesmo é dizer, postulam a natureza de regulamento;
Partindo do conceito de acto administrativo dado pelo Professor Doutor Rogério Soares [Lições ao Curso Complementar de Ciências Jurídico/políticas da Faculdade de Direito de Coimbra, ano lectivo de 1997/98] afigura-se à recorrente que o despacho proferido pelo Presidente da CMB, datado de 13.11.2008, na sequência da Informação 153//2008LL da Divisão de Trânsito daquele município, e, bem assim, a colocação e implantação de tal sinalização vertical nas vias e artérias propostas, tudo melhor individualizado na referida informação, constituem verdadeiros e autênticos actos administrativos e não normas gerais e abstractas [regulamentos];

§  Em causa estão comandos por força dos quais se constituem, modificam ou extinguem relações jurídicas, se decide um conflito, ou até se fixa o sentido jurídico de uma determinada situação de facto;

§  Tais actos revelam [necessariamente] declaração de vontade com poder de império, ou autoridade, e cujo escopo é fixar para um particular o que é ou não direito, logo, com produção imediata de efeitos jurídicos;

§  No que concerne aos sinais de trânsito, o seu carácter repetitivo não permite enquadrá-los num processo de natureza regulamentar;

§  A implantação ou colocação da supra mencionada sinalização de trânsito consubstancia acto administrativo de declaração continuada;

§   Acresce que, tal despacho, e a implantação/colocação da supra apontada sinalização, traduzem uma decisão sobre uma situação jurídica bem definida e determinada, não se reportando a situações abstractas;



 
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA..


II. A requerente cautelar peticionou ao tribunal que suspenda a eficácia do despacho de 13.11.08 do Presidente da CMB, que condene o MB a retirar, de imediato, todos os sinais de trânsito que colocou nos caminhos de acesso ao local onde ela procede à exploração de caulino, e que, de futuro, se abstenha de praticar actos que possam ofender os direitos que lhe foram conferidos pelo respectivo contrato de concessão, e, ainda, que fixe uma sanção pecuniária compulsória destinada a evitar a prática desses novos actos. Para o efeito, alega que o acto suspendendo é manifestamente ilegal, por falta de fundamentação, por desvio de poder, por abuso de direito, por violação dos artigos 266º e 268º da CRP, e 3º a 6º-A, 8º, 100º e 103º do CPA [alíneas a) e b) do nº1 do artigo 120º CPTA], e a continuação da sua execução lhe causa prejuízos de muito difícil reparação [alínea b) do nº1 do artigo 120º CPTA].O TAF de Braga indeferiu este pedido  de suspensão de eficácia com base na ocorrência de fumus malus [alínea b) do nº1 do artigo 120º CPTA], por entender que o que estava em causa era um regulamento, e não um acto administrativo, e que, destarte, careceria de objecto a acção principal [impossibilidade da lide]. A requerente cautelar discorda desta decisão judicial, e imputa-lhe erro de julgamento de direito, por entender que está em causa a impugnação de acto administrativo de declaração continuada, que é manifestamente ilegal e a lesa directamente, causando-lhe danos de difícil reparação.

(….)

Neste âmbito cautelar, apenas nos interessa saber se, seja acto ou regulamento, a requerente poderá impugnar a decisão em causa em seu exclusivo favor. E temos para nós que sim, sobretudo com os fundamentos, ou alguns dos fundamentos, que ela utiliza. É claro que, sob a capa de regulamento, pode ser praticado um acto administrativo individual e concreto. Nesse caso, não obstante a sua roupagem enganadora, o regulamento será impugnável como se de verdadeiro acto se tratasse.

(…)

Todavia, mesmo tratando-se de um regulamento de verdade, é sabido que este poderá ser aplicável de forma mediata ou indirecta [quando os benefícios ou sacrifícios nele previstos só potencialmente favorecem ou prejudicam a esfera jurídica dos seus destinatários, pois que a sua aplicação efectiva a estes depende de actos concretos posteriores], ou de forma imediata ou directa [quando o efeito da norma regulamentar se projecta na esfera jurídica dos destinatários sem dependência de actos jurídicos, nomeadamente de actos administrativos de aplicação].


Cremos bem que esta distinção operativa subjaz à regulação da impugnação de normas actualmente consagrada nos artigos 72º a 77º do CPTA [antes, nos artigos 63º a 68º LPTA]. Efectivamente, aí se permite, após consagração dos pressupostos de uma impugnabilidade erga omnes, que, sem prejuízo da mesma, quando os efeitos de uma norma se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, o lesado […] pode obter a desaplicação da norma pedindo a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto [artigo 73º nº2 e nº2 do CPTA]. E, note-se, esta declaração de ilegalidade pode ser pedida a todo o tempo [artigo 74º do CPTA], o juiz pode decidi-la com fundamento na ofensa de princípios ou normas jurídicas diversas daquelas cuja violação haja sido invocada [artigo 75º do CPTA], e a sua tramitação processual segue forma idêntica à da impugnação de acto administrativo [artigos 78º a 95º do CPTA]. Isto bastará, pensamos, para que deva soçobrar o fundamento que alimenta a decisão judicial recorrida.

Efectivamente, seja acto ou regulamento, tendo em conta que a requerente cautelar invoca a sua imediata repercussão lesiva na respectiva esfera jurídica, tal decisão administrativa poderá ser por ela impugnada em tribunal, e constitui objecto idóneo de uma acção especial visando a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao seu caso concreto [artigo 46º nº2 alínea c) do CPTA].

Comentário de acordo com a regência

Os actos reportam-se a casos individuais e concretos (semelhante disposto no 120 º CPA), já os regulamentos têm um conteúdo geral e abstracto (114º CPA bastar-se-á com uma das características, para alguma doutrina como Vasco Pereira da Silva).

De acordo com Silva, Vasco Pereira, O contencioso Administrativo no divã, pg. 416 e segs., o particular ficará mais protegido até se encararmos, por exemplo, um Plano, como se de um regulamento se tratasse pois tal permitiria ao particular não só impugnar o regulamento em si bem como o acto que o aplicasse, acções e omissões.

Tanto a acção como a omissão de sinalética podem em caso de culpa do município conduzir a uma obrigação de indemnização.


Catarina Anjo Balona
Aluna nº 18054

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