Pode ler – se em Diário de Notícias edição online:
http://www.dn.pt/inicio/portugal/interior.aspx?content_id=2431953
de 20 de Abril de 2012
Tribunal
obriga câmara a repor categoria de funcionária
O Tribunal
Administrativo e Fiscal de Viseu (TAFV) condenou a Câmara Municipal de
Sernancelhe ao pagamento de uma indemnização de 20 mil euros por danos não
patrimoniais a uma funcionária da autarquia e à reposição da sua categoria
profissional.
Em causa, segundo o
advogado Fernando Guerra, do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local
(STAL), que representou a funcionária, em causa esteve o facto de, em 2002,
Lúcia Abreu, que desempenhava o cargo de chefe de secção, ter sido colocada no
armazém da autarquia, em cargo "fora das competências da sua carreira
profissional".
O processo foi
intentado em 2005, com a sentença (2012), concluída a 30 de março, a
ser dada a conhecer às partes no passado dia 11 de abril.
O advogado sublinhou
que a indemnização por danos não
patrimoniais de 20 mil euros, acrescidos de juros, resulta de ter sido dado
como provado em julgamento que a funcionária teve "severos prejuízos"
na sua vida privada, nomeadamente na forma como se "degradou a sua vida
familiar" e de "relacionamento com os colegas".
O relatório que
consubstancia a sentença do TAFV
refere que a queixosa se sentiu "vexada e frustrada" e como tendo
sido "posta de parte", ao mesmo tempo que "interiorizava"
que a sua vida profissional terminara.
Na decisão, é frisado
pelo tribunal que a autarquia é
condenada, além do pagamento da indemnização, a "reconhecer" que
a funcionária tem o direito a desempenhar as funções correspondentes à
categoria de chefe de secção (atualmente designada de coordenadora técnica) em
que se encontra integrada" e a atribuir-lhe "funções próprias de uma
chefe de secção (o que atualmente lhe corresponde)".
Breve Comentário
Trata-se
aqui de um possível restabelecimento de uma posição jurídica subjectiva violada[1] e que
pode ter por base, já que a noticia nada diz sobre a matéria 2 tipos de
pretensões:
1. A de reintegração
de situações jurídicas lesadas por actos administrativos ou regulamentos
directamente aplicáveis nulos ou inexistentes
(embora não produzam quaisquer efeitos podem constituir-se actos ou omissões incompatíveis
com posições subjectivas dos particulares, investindo-se o particular no
direito de pugnar pelo restabelecimento fáctico da situação jurídica que
existiria não fosse o acto ilegal)
Pressupostos
são:
I.
Existência de uma
situação de afectação de uma posição do particular pela administração
II.
Carácter ilegítimo
da mesma
2. Pretensão à reconstituição
da situação actual hipotética
(caso tivéssemos tido uma modificação por um acto administrativo anulável)
Pressupostos
são:
I.
Prática de acto
administrativo
II.
Anulável
III.
Impugnado
Este
instituto é diferente da Responsabilidade civil[3] (quanto
à existência de dano e de juízo de censura quanto a quem os formulou). Contudo,
nalguns casos, a plena satisfação do lesado pode levar à necessidade de cumulação,
nos termos do 45º nº 5 CPTA da responsabilidade civil (37º f) CPTA, exige
facto voluntário, ilícito, culposo, danoso e nexo causalidade – daí o pagamento
indemnizatório com base em danos morais – 3º nº3 Lei 67 / 2007 e 77º nº4 Lei 58 /2008 , termos
496 º CC) e da reconstituição da situação actual hipotética.
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