quinta-feira, 5 de abril de 2012

Notícia - Jornal PUBLICO 5/03/2012



Caros colegas,

     Aqui vão uns breves apontamentos sobre a evolução histórica do Contencioso Administrativo:

O Contencioso Administrativo “nasceu” com a Revolução Francesa em 1789. O seu “nascimento” foi conturbado, e no nosso entendimento bastante “pervertido”, no sentido que desvirtuou aqueles valores que deveriam estar na sua génese. Ou seja, o Contencioso Administrativo foi criado para proteger os interesses e os direitos da Administração Pública, quando deveria ter nascido para proteger os direitos dos particulares.

A evolução histórica do Contencioso Administrativo desde o momento em que surgiu, até hoje, sofreu já profundas alterações tanto de forma como de conteúdo. Assim, destacamos uma evolução marcada por três momentos chave: o primeiro, será o do seu nascimento, que como atrás referimos dá-se com a Revolução Francesa; o segundo, será com o advento do estado social, no fim da Primeira Guerra Mundial, com a Grande Depressão dos anos trinta, e com o início das doutrinas de John Maynard Keynes. O terceiro momento mais importante na evolução histórica do Contencioso Administrativo surge com o Estado Pós-social, e vem até aos dias de hoje.

O primeiro momento, que o Professor Vasco Pereira da Silva designa de “pecado original”, correspondeu ao início de um período em que o Contencioso Administrativo servia para proteger os interesses da Administração Pública. Foi um momento de “promiscuidade” entre a função administrativa e a função de julgar os litígios administrativos, pois era a própria administração que os julgava. Visava-se assim a defesa do Estado e não a defesa dos particulares.
A figura do juiz como a conhecemos hoje não existia, existia sim a figura do juiz-administrador. Maior promiscuidade entre as tarefas de administrar e julgar não seria possível, pois certamente ninguém é “bom juiz em causa própria”, e obviamente o juiz-administrador protegeria os interesses do Estado.
Este período do “pecado original” pode-se dividir em três fases: na primeira, de 1789 a 1799, a mistura entre a função de administrar e de julgar era total; na segunda fase, designada de “Justiça Reservada”, de 1799 a 1872, essa tendência começou a amenizar-se com a criação do Conselho de Estado, órgão meramente consultivo que apresentava soluções para os litígios administrativos; por último, a terceira fase, que se designou de “Justiça Delegada”, e que compreendeu o período de 1872 em diante, já trouxe algumas mudanças no conteúdo do Contencioso Administrativo, pois as decisões do Conselho de Estado passaram de meramente consultivas a decisões definitivas.

O segundo momento da evolução histórica do Contencioso Administrativo, que se iniciou com o fim do Estado Liberal e o advento do Estado Social, foi designado pelo Professor Vasco Pereira da Silva como o período do “Baptismo”.
É neste período que se dá a jurisdicionalização plena e efectiva do Contencioso Administrativo, que ganha autonomia total perante a Administração Pública, finalmente deixa de ser o “administrador” que julga os litígios administrativos, e surgem os Tribunais Administrativos com autonomia perante o poder executivo.
Este período é muito importante, pois apesar de se manter um modelo de contencioso administrativo do tipo objectivo, deixa de existir a promiscuidade que existia até então entre a função de administrar e a função de julgar.

O terceiro momento mais importante da evolução histórica do contencioso administrativo dá-se com o fim do estado providência e com o início do estado pós-social. O que sucede então nesta data? Uma alteração muito importante: o abandono do modelo de contencioso administrativo do tipo objectivo, para se instituir um modelo de contencioso do tipo subjectivo. Este último, muito mais preocupado com a tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares, e muito mais garantístico do que o primeiro.
Iniciou-se assim o terceiro período da evolução do Contencioso Administrativo, que o Professor Vasco Pereira da Silva designa no seu livro e nas aulas teóricas como “a fase do crisma ou da confirmação” do Contencioso.
Neste terceiro período, existe ainda uma subdivisão a assinalar: num primeiro momento, a fase da constitucionalização do Contencioso; e num segundo momento, a fase da europeização do Contencioso Administrativo.

Em Portugal, as coisas passaram-se de forma algo diferente. Assim, durante o período político do Estado Novo, vigorou um modelo de justiça administrativa dependente da Administração Pública e com um controlo limitado e objectivo. Com a constituição de 1976 ganhou assento constitucional, desde logo, os ideais do período do “baptismo”. Ou seja, em 1976 institucionalizou-se a plena jurisdicionalização dos Tribunais Administrativos, sendo seguida pela adopção do modelo de contencioso subjectivo nas revisões constitucionais de 1989 e 1997. Estas revisões constitucionais vincaram ainda mais a preocupação constitucional relativa à tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares, como por exemplo, o direito fundamental de acesso à Justiça Administrativa.

No seu texto original, a Constituição Portuguesa, acolheu com reservas a existência de uma ordem jurisdicional especificamente dirigida ao Direito Administrativo. O artigo 212º nº3, deixou em aberto ao legislador ordinário a decisão de criar ou não Tribunais Administrativos, "Poderá haver Tribunais Administrativos". Perante isto o legislador ordinário tinha duas opções, ou criava uma ordem jurisdicional única, ou seguia o modelo alemão e francês de dupla jurisdição. Foi este segundo modelo que foi por nós adoptado definitivamente em 1984. Sendo então dotados os Tribunais Administrativos de um estatuto próprio (Decreto-lei 129/84).
Em 89, a revisão constitucional tornou imperativa a existência de jurisdição administrativa. Fica patente uma ideia de especialização, os Tribunais Administrativos seriam os indicados para resolver conflitos resultantes da relação jurídica administrativa.
Será administrativa a relação que se rege por normas de Direito Administrativo, apesar de existirem outras opiniões sobre este conceito, esta é a definição com maior projecção na nossa doutrina e jurisprudência.
Relativamente ao 212º/3 da Constituição, entende o Tribunal Constitucional que, na definição do âmbito de jurisdição "o legislador tem uma certa margem de liberdade", não sendo portanto desconforme a Constituição, a atribuição de certas matérias lógicamente administrativas aos tribunais judiciais ( o exemplo dado nas aulas prácticas foi o da expropriação).
Mas o que decorre do artigo 212º é uma "atribuição em bloco" ("Constituição da República Portuguesa Anotada" Jorge Miranda/Rui Medeiros) de competência aos tribunais administrativos, assim perante um conflito resultante de uma relação administrativa serás sempre competente o tribunal administrativo, a não ser que a lei expressamente de outro modo determine. Não terá assim aplicação o artigo 66º do Código de Processo Civil, a chamada "competência residual", em matérias administrativas, isto porque estas foram atribuídas em "bloco" pela Constituição aos Tribunais Administrativos.





Filipa Neves Silva  nº17281

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