Na reforma do contencioso de 2002, a jurisdição
administrativa alargou-se às matérias da actividade contratual (veja-se o
artigo 37º f) e segs do CPTA, a título de exemplo) e da responsabilidade da
Administração pública.
Como denota Maria João
Estorninho[1] o
legislador manteve a Teoria dos Actos
Destacáveis[2],
embora deixando cair a expressão, ao consagrar a actual redacção e
critérios do artigo 51º nº1 CPTA, permitindo assim a impugnação de todo e
qualquer acto administrativo inserido num procedimento de formação de um
contrato. São assim passíveis de impugnação:
1.
Actos
produzam imediata e autonomamente efeitos jurídicos externos (ex. porque excluem
um interessado no procedimento a priori);
2.
Decisões
que determinam definitivamente o conteúdo dum acto com eficácia externa[3];
3.
Actos
que não pondo fim a nenhuma fase decisória autónoma sejam em si mesmo
violadores da legalidade.
Hoje em definitivo afastam-se para efeitos de impugnação dos
actos as anteriores exigências de definitividade horizontal[4]
e vertical[5]dos
mesmos, mesmo em sede de procedimentos
pré contratuais[6], que
além de ilógico era muito menos garantístico[7]
e moroso. Depois, mesmo o artigo 53º CPTA não adere à definitividade material,
acompanhando assim o próprio artigo 120º CPA[8].
Como bem salienta Vasco Pereira da Silva,
estas exigências violavam:
1.
Princípio
de acesso e de Administração da Justiça – 203º CRP
2.
Princípio
da Separação de Poderes (a administração não é um órgão jurisdicional) – 114º, 205º, 266º CRP
3.
Princípio
de Desconcentração (pelo qual não haveria por que fazer sempre interferir o
órgão superior) – 267º nº 2 CRP
Logo, hoje particulares podem optar entre junção de ambas as
realidade, só impugnar contenciosa ou só administrativamente, além de puderem
recorrer às providências cautelares – 112º CPTA.
Ao nível da marcha procedimental (concursal) destacam-se
a decisão de contratar- 36º Cód. Contratos Públicos (CCP) e de decisão de
autorização de despesa, decisão de escolha do procedimento – 38º, a abertura do
concurso, a decisão de adjudicação – 73º (que de acordo com o 76º CCP
corresponde igualmente a um verdadeiro dever de adjudicação excepção feita ao
79º pois transforma uma mera expectativa concorrencial baseada em garantias
procedimentais [9]num
verdadeiro direito materialmente garantido) e de não adjudicação- 79º. Trata-se
de actos administrativos com
certeza, impugnáveis.
Nos termos do 72º CPTA também são admissíveis impugnações
contenciosas a título principal de normas
que imediatamente produzam –se os seus efeitos[10]
emitidas pela entidade adjudicante – enumeração nos artigos 2º para os sectores
gerais e 7º para sectores especiais do CCP, nomeadamente através de pedidos de
declaração de ilegalidade da norma com força obrigatória geral (se 3 vezes
declarada ilegal)– 76º ou de efeitos circunscritos ao caso concreto e que são
pediveis a todo o tempo – 74º CPTA .
Além de actos e normas, a nível contratual e também
impugnáveis encontramos as peças
procedimentais – 40º CCP, nomeadamente o programa do procedimento –
41º que estabelece os termos a que obedece a fase de formação do contrato até à
sua celebração, o caderno de encargos – 42º que se trata da declaração
negocial da entidade adjudicante e que contém as cláusulas jurídicas e técnicas
gerais e especiais a incluir no contrato a celebrar, o programa do concurso
– 132º os convites – 115º e a memória descritiva – 207º (salienta-se que
aqui se procede a uma mera exemplificação que não dispensa a leitura da própria
sistemática do código e o possuir-se conhecimentos quanto à própria estrutura e
modalidades de procedimentos de formação de contratos públicos – 1º nº 1 CCP
além da divisão da lógica do código entre a contratação administrativa - PARTE II e o regime substantivo dos
contratos administrativos- PARTE III).
Estas peças têm a natureza de Regulamentos administrativos, ou seja, são decisões de órgãos da
administração pública que ao abrigo de normas de direito público visam produzir
efeitos em situações gerais e abstractas[11].
Que tanto a título incidental como principal em caso de lesividade directa tal como acontecia com as normas pode ser
desaplicado.
A nível do contencioso administrativo pré contratual (procedimentos
pré contratuais são todos aqueles que se iniciam oficiosamente com a decisão de
contratar e culminam com a celebração de um contrato definitivo, caso não hajam
vicissitudes)a impugnação dependerá da espécie de contrato de que se trate, por
forma a cair-se ou no 46º CPTA acção administrativa especial ou 100º CPTA –
processo urgente – DE QUE SE FALARÁ NO PRÓXIMO ARTIGO.
Regra geral e até pelo 268ºnº4 CRP as pretensões
impugnatórias da prática de actos ou de normas ou dirigidas à prática de um
acto administrativo ou à emissão de uma norma cabem no 46º, respeitam prazo do
58º CPTA (que inexiste para os actos nulos ou inexistentes) sendo ininterrupto
no caso dos anuláveis. Deixam de correr nas férias judiciais excepto se
superior a 6 meses – 58º nº2 a) o que só acontece com a impugnação pelo
Ministério Público ou se relativos a actos em processo urgente.
Realça-se o facto de ser possível uma cumulação de pedidos de impugnação de acto pré contratual – 4ºnº2
c) e d) CPTA com a validade do próprio contrato o que levará de acordo com o 5º
CPTA à adopção para ambos da acção administrativa especial. Ou de ampliação nos casos do 63º nº2 CPTA (Vieira de Andrade, Justiça Administrativa, 10º edição, pg 199). Agora, como
defendem alguns autores[12]
deve ao nível da prova procurar-se uma aproximação à produção de prova na acção
administrativa comum.
Bibliografia:
Catarina Anjo Balona
Aluna nº 18054
[1]
Estorninho, Maria João, Direito Europeu dos Contratos Públicos, Almedina, 2006,
pg. 377
[2]
Como por exemplo, o acto de adjudicação.
[3][3]
Acórdão STA de 08.01.2003 – admite a impugnabilidade duma deliberação de um
júri de um procediemento concursal que
indeferiu uma reclamação contra a admissão de novos concorrentes, por se
entender que embora intercalar, este indeferimento levaria a uma decisão final.
[4]
De que é prova a actual redacção do artigo
51ºnº1 CPTA, que numa lógica de fim da Administração agressiva para a
prestacional admite que independentemente de inserido ou não num procedimento e
em conjugação com o artigo 55º CPTA
alarga a legitimidade e admite a impugnabilidade com base em 2 critérios – o do
acto lesivo (como salientou nas plenárias Vasco Pereira da Silva duma óptica
mais assente na defesa da legalidade) ou com eficácia externa (denotando a fase
subjectivista actual do contencioso administrativo e pensando no sujeito e na
lesão dos seus direitos
[5]
Que passava pelas exigências de reclamação e recursos hierárquicos necessários
prévios ao contencioso. Hoje temos até o 59ºnº 4 CPTA a declarar a suspensão
dos prazos para impugnação contencioso aquando do recurso por vontade própria e
que, será sempre aconselhável pese agora
não mais obrigatório, de recurso às garantias graciosas.
[6]
Silva, Vasco Pereira, De necessário a útil: a metamorfose do recurso
hierárquico no novo contencioso administrativo, CJA nº 74, 2004, pg. 45
[7]
Silva, Vasco Pereira, O contencioso administrativo no divã da psicanálise,
Almedina, 2º edição, pg. 205
[8]Silva,
Vasco Pereira, aulas plenárias 2012 e O contencioso administrativo no divã da
psicanálise, Almedina, 2º edição, pg. 345
[9]
Todo o Código dos Contratos Públicos – artigo 1º e seus princípios: transparência,
igualdade, concorrência e outros como a publicidade, imparcialidade e
exigências de publicidade – 99º e 204º nº 2 CCp, por exemplo.
[10]
Senão haveria que impugnar o próprio acto pré contratual que aplica a norma
como salienta Estorninho, Maria João, Direito Europeu dos Contratos Públicos,
Almedina, 2006, pg. 388
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